Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788114/SP (2024/0425213-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABRICIO AURELIO PONTES ORSI
AGRAVANTE: LEONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: LORELEI MORI DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BASILE MATARAZZO
AGRAVANTE: MARIA SYLVIA AYRES RIBAS MATARAZZO
AGRAVANTE: JULIANA CARDENAS FERRARI ORSI
ADVOGADO: LORELEI MORI DE OLIVEIRA - SP061789
AGRAVADO: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI
ADVOGADOS: HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209
ANDRÉA PAQUES DE OLIVEIRA GRAÇA - SP173956
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO AURELIO PONTES ORSI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na aplicação da Súmula n. 284 do STF e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 141, 489, 492, 7º e 10 do CPC (fls. 619-622). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por falta de legitimidade dos agravantes, pois não possuem interesse para interpor o recurso, e que a decisão de admissibilidade não merece correção, já que bem examinou a questão colocada (fls. 642-646). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião. O julgado foi assim ementado (fls. 579-586): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Hipótese em que não houve, na inicial, especificação da modalidade de usucapião pleiteada. Juízo de origem que concluiu não ter sido comprovado, nos autos, o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Existência de justo título que autoriza, em tese, o reconhecimento da usucapião ordinária, caso comprovados seus requisitos. Possibilidade de contabilização do tempo de posse transcorrido no curso da ação. Precedentes. Preenchimento, no caso concreto, dos requisitos do artigo 1.242 do Código Civil. Comprovação do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de dez anos. Sentença reformada, para julgar procedente a ação. RECURSO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 141, 492, caput, 7º, 10, 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido é extra petita, ao decidir fora dos limites em que foi proposta a ação, sem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 591-601); b) 1.238, 1.243 c/c 1.207 do Código Civil, visto que o acórdão não enfrentou as alegações de impossibilidade de soma de posses de natureza diversa, violando o princípio do contraditório (fls. 591-601); c) 102 e 1.042 do Código Civil, porquanto o reconhecimento da usucapião ordinária foi feito com base em justo título e boa-fé inexistentes, considerando área pública insuscetível de usucapião (fls. 591-601); d) 941 e seguintes do CPC, pois o procedimento especial de usucapião foi violado ao reconhecer usucapião de bem público, contrariando a Constituição Federal (fls. 591-601). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois reconheceu usucapião ordinária em modalidade não pleiteada, sem enfrentar todas as questões suscitadas, violando os princípios processuais e a jurisprudência do STJ (fls. 591-601). Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, por ter decidido fora dos limites da lide, ou para que se reforme o acórdão, julgando improcedente a ação de usucapião (fls. 591-601). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de legitimidade dos recorrentes, pois não possuem interesse para interpor o recurso, e que o despacho agravado não merece correção, já que bem examinou a questão colocada (fls. 642-646). É o relatório. Decido. O recurso não deve prosperar. Na origem trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeira instância, porquanto reconheceu que o pedido era de usucapião ordinária, e não extraordinária, como entendido pelo juízo de primeira instância. O Tribunal a quo reconheceu a existência de justo título, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda celebrado em 2012, e a boa-fé do autor na posse do imóvel, bem como que a realização de laudo pericial confirmou a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 2012. Afasto a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto a Corte de origem consignou que o autor não indicou na petição inicial a modalidade de usucapião pretendida, mas que simplesmente afirmou que, por si e por seus antecessores, detinha a posse do imóvel com ânimo de dono, por mais de cinco décadas e que essa afirmação levou o juiz a interpretar o pedido como sendo de usucapião extraordinária, cujos requisitos não foram demonstrados. Destaco, pois, o referido trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 581): De início, cumpre esclarecer que não há, na inicial, indicação da modalidade de usucapião pleiteada pelo autor, havendo tão-somente alegação de que ele, por si e por seus antecessores, detém a posse do imóvel descrito à fl. 2, com animus domini, há mais de 50 (cinquenta) anos (fls. 1/5), fato que levou o douto Juízo a quo a crer que se tratava de pedido de usucapião extraordinária, cujo preenchimento dos requisitos não restou comprovado. Ademais, no que se refere à alegada afronta aos arts. 141, 492, caput, 7º, 10, 489, § 1º, IV, do CPC (item a), bem como aos arts. 1.238, 1.243 c/c 1.207 do Código Civil (item b), infere-se dos autos que a Corte estadual não teceu qualquer consideração a respeito das matérias mencionadas nos referidos dispositivos, bem como que não houve a interposição de embargos de declaração com intuito de realizar o devido prequestionamento, o que atrai os óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. No tocante à alegada violação dos arts. 102 e 1.042 do Código Civil (item c) e art. 941 e seguintes do CPC (item d), restou decidido que, em 29/6/2021, o laudo técnico constatou que a área usucapida não se sobrepõe aos imóveis vizinhos e não está em área pública e não há provas da referida alegação. Segue trecho do acórdão (fl. 582, destaquei). O laudo, elaborado em 29/6/21, aponta que "a posse pelo autor é exercida há 9 anos" (fl. 462), ou seja, desde 2012, ano em que celebrado o instrumento de fls. 11/13, e conclui que a área a ser usucapida é de 2.195,42 m² (fl. 441), que não há sobreposição sobre os imóveis dos confrontantes e que não está o imóvel localizado em área pública, não havendo, nos autos, comprovação da existência da alegada Praça de Retorno (fl. 458). Rever o entendimento da Corte de origem que se firmou em laudo pericial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Cito, pois, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 e AgInt no REsp n. 2.174.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA