Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2714129/RS (2024/0290621-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRIO ARMIN STRASSBURGER
ADVOGADO: RAFAEL BERED - RS050779
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Irio Armin Strassburger, desafiando decisão de fls. 813/815, mediante a qual se julgou prejudicada a análise do recurso especial e se determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para efeitos do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão da afetação do Tema 1.140. A essa decisão, foram opostos embargos de declaração, contudo foram rejeitados (fls. 836/841). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "No juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo INSS, a Vice-Presidência do Tribunal de origem reconheceu a distinção entre o objeto analisado na decisão recorrida e a controvérsia abordada no Tema 1.140/STJ, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Por essa razão, o recurso do INSS foi inadmitido, verbis..." (fl. 848). Afirma que, "Acertadamente, a decisão agravada entendeu que o recurso especial do INSS busca discutir o título executivo transitado em julgado e os cálculos realizados nos autos, elaborados por contadores judiciais altamente qualificados" (fl.850). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 858. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 813/815 e 836/841, tornando-as sem efeito. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA