Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCELO JATOBA LOBO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS ENTRE 2008 E 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a impossibilidade de cobrança administrativa de valores percebidos por servidor em razão de promoção funcional concedida pela Portaria AGU nº 1.351/2008 e posteriormente tornada sem efeito pela Portaria AGU nº 274/2009. Após retorno dos autos pelo STJ, afastada a decadência, determinou-se o exame da prescrição da pretensão de ressarcimento e da regularidade da cobrança diante da alegada boa-fé do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da União de reaver valores pagos entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009 foi alcançada pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de valores recebidos de boa-fé em decorrência de ato formal de promoção posteriormente revogado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento ao erário, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, é prescritível, nos termos do Tema 897 do STF, aplicando-se a regra geral do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A imprescritibilidade constitui medida excepcional, restrita às hipóteses de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, o que não se verifica no caso, que decorre de erro administrativo. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se quando nasce a pretensão, isto é, quando a Administração tem ciência inequívoca do pagamento indevido e pode exigir sua restituição. A União teve plena ciência da situação em 19/02/2009, quando editou a Portaria nº 274/2009, tornando sem efeito a promoção, momento a partir do qual estava apta a cobrar eventual diferença remuneratória. A inércia administrativa por mais de onze anos, somente promovendo a cobrança em 2021, configura prescrição da pretensão de ressarcimento, por violação à segurança jurídica e à confiança legítima. A opção administrativa de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva não suspende nem interrompe o prazo prescricional, inexistindo impedimento jurídico para a cobrança desde 2009. O pagamento decorreu de ato administrativo formal de promoção, editado mesmo após ciência da suspensão da tutela pelo STF na STA 263, caracterizando erro grosseiro da própria Administração. O servidor recebeu os valores com base em portaria regularmente expedida, sob presunção de legitimidade, inexistindo prova de dolo, fraude ou ciência inequívoca da irregularidade. Nos termos do Tema 1009 do STJ, aplicável aos processos distribuídos após 19/05/2021, a devolução de valores pagos por erro administrativo exige demonstração de ausência de boa-fé objetiva, o que não ocorreu. A má-fé não se presume e depende de prova concreta, inexistente nos autos, impondo-se a proteção da confiança legítima e da irrepetibilidade de verba alimentar percebida de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento ao erário por valores pagos indevidamente a servidor público, quando não fundada em ato doloso de improbidade administrativa, submete-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional inicia-se, pelo princípio da actio nata, quando a Administração tem ciência inequívoca do pagamento indevido e pode exigir sua restituição. Valores percebidos de boa-fé por servidor público, com fundamento em ato administrativo formal posteriormente revogado, não são passíveis de restituição na ausência de comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei Complementar nº 73/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897; STF, Tema 666; STF, STA nº 263; STJ, AgInt no AREsp 1.348.875/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 27/09/2021; STJ, Tema 1009, REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10/03/2021; TRF-5, AC 0800017-03.2021.4.05.8403, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. 28/03/2023. PLC RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808757-92.2021.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCELO JATOBA LOBO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 RELATÓRIO 1.
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCELO JATOBA LOBO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 VOTO 1. Presentes os pressupostos de adminissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos,
APELANTE: VALDIR SOUTO DE MACEDO ADVOGADO: Venicio Barbalho Neto
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. [...] 4. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, em recurso repetitivo (Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Golçalves, Tema 1009, julgamento: 10/03/2021), decidiu que: a) Para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 19/05/2021 (data da publicação do acórdão proferido nos supracitados representativos de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao servidor, seja no caso de erro operacional ou de cálculo; e b) no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 19/05/2021, aplica-se a tese de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. No caso dos autos, a própria União reconhece que houve erro da Administração no pagamento a maior da verba, não tendo os servidores contribuído para a produção do ato, limitando-se a receber seus vencimentos de boa-fé, pelo que não se pode pretender que respondam pela devolução dos referidos valores. 6. Embora a administração, em nome do princípio da legalidade, possa anular seus atos eivados de vício, não pode a mesma proceder o ressarcimento ao erário, por erro seu, de valores percebidos de boa-fé por parte do servidor, nos moldes da Súmula 473 do STF, em preservação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida. [03] (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800017-03.2021.4.05.8403, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª TURMA) 34. Assim, mesmo sob a incidência direta do Tema 1009, não se mostram presentes os requisitos que autorizariam a reposição ao erário. 35.
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCELO JATOBA LOBO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808757-92.2021.4.05.8000
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marcelo Jatobá Lobo, para declarar a impossibilidade de cobrança administrativa de valores percebidos em decorrência de promoção funcional formalizada pela Portaria AGU nº 1.351/2008 e posteriormente tornada sem efeito pela Portaria AGU nº 274/2009. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito da Administração de promover a cobrança, ao fundamento de que, desde a despromoção implementada em 19/02/2009, a União já se encontrava habilitada a exercer eventual pretensão de ressarcimento, tendo permanecido inerte por lapso superior a cinco anos. 3. A 4ª Turma deste Tribunal, em julgamento colegiado realizado em 15/06/2023, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença por entender configurada a decadência administrativa e, ainda, a impossibilidade de restituição de verba alimentar percebida de boa-fé. 4. Foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados. 5. Interposto Recurso Especial pela União, este foi autuado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 2126322/AL, tendo o Ministro Relator Sérgio Kukina, em decisão monocrática, determinado a intimação das partes para manifestação acerca da eventual inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sob o fundamento de que a pretensão autoral não se dirigiria contra anulação de ato administrativo, mas contra simples cobrança de valores. 6. Com isso, o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que, afastada a decadência, prossiga no exame do mérito da causa, notadamente no que tange à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento e da regularidade da cobrança em face da boa-fé do servidor. 7. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808757-92.2021.4.05.8000 recebo a presente apelação e passo a decidi-la. 2. Conforme relatado, os autos retornam do Superior Tribunal de Justiça, que, ao dar provimento ao Recurso Especial da União, afastou o reconhecimento da decadência administrativa sob o fundamento de que a pretensão autoral não se voltava contra a anulação de um ato administrativo, mas sim contra a mera cobrança de valores pagos e considerados indevidos. 3. Com isso, o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que, afastada a decadência, prossiga no exame do mérito da causa, notadamente no que tange à análise da prescrição da pretensão de ressarcimento e da regularidade da cobrança em face da boa-fé do servidor. 4. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a pretensão da União de reaver os valores pagos ao servidor a título de promoção, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, foi alcançada pela prescrição, bem como se os valres foram percebidos de boa-fé ou se houve a constatação do chamado erro grosseiro por parte da Administração. DA ANÁILISE DA PRESCRIÇÃO 5. No caso concreto, a promoção foi concedida por ato administrativo próprio (Portaria AGU nº 1.351/2008), tendo a partir dessa data produzido efeitos remuneratórios. A própria Administração reviu a situação funcional do servidor efetuando sua despromoção, por meio da Portaria AGU nº 274/2009, em 19/02/2009. Não obstante, permaneceu inerte quanto à cobrança das diferenças até 2021. 6. O próprio recorrido sustenta que jamais pretendeu a anulação do ato de promoção, mas apenas a declaração de impossibilidade de cobrança tardia. Assim, a pretensão não se dirige à invalidação do ato administrativo, mas à inexigibilidade da cobrança. Sob essa perspectiva, a controvérsia desloca-se do campo da decadência do art. 54 para o campo da prescrição da pretensão de ressarcimento. 7. Adianto que, mesmo superada a tese da decadência por força da decisão do STJ, a pretensão da União não merece prosperar, pois fulminada pela prescrição. 8. Em análise dos autos, tem-se que houve uma decisão liminar no Processo Coletivo nº 00110336-05.2008.4.01.3400 que permitiu a promoção de Advogados da União. Contudo, em 29 de agosto de 2008, o STF, na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 263, suspendeu os efeitos dessa liminar. 9. O fundamento central dessa decisão foi a vinculação entre o estágio probatório e a aquisição da estabilidade. O STF entendeu que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público passou a ser de três anos (art. 41 da CF). Consequentemente, o estágio probatório, como período de avaliação para a estabilidade, também deveria ser de três anos, e não de dois, como previa a Lei Complementar nº 73/1993. Portanto, considerou que permitir a promoção de servidores que ainda não haviam cumprido o estágio probatório de três anos causaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois implicaria uma majoração indevida de seus vencimentos. 10. A Advocacia-Geral da União (AGU) foi formalmente intimada dessa decisão suspensiva do STF em 08 de setembro de 2008, e o mandado de intimação foi juntado aos autos da STA 263 em 10 de setembro de 2008. Mesmo ciente da suspensão, oito dias depois, a AGU editou a Portaria nº 1.351, em 18 de setembro de 2008, promovendo o autor e outros 57 advogados com base, justamente, na decisão judicial que já não produzia mais efeitos. Em 19 de fevereiro de 2009, a Portaria nº 274/2009 tornou sem efeito a promoção. Apenas em 2021, mais de 11 anos após o ato de reversão, o autor foi notificado para restituir os valores recebidos entre setembro de 2008 e fevereiro de 2009. 11. Não foi constatado nestes autos impedimento jurídico para a cobrança por parte da União desde então. Ainda que a ação coletiva tenha sido definitivamente julgada em 2018, a despromoção já havia sido implementada em 2009. A Administração já havia exercido a autotutela funcional e estava plenamente apta a exigir eventual devolução. 12. A cobrança de débitos pela Fazenda Pública em face de seus servidores não é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." 13. Por essa intelecção a imprescritibilidade é medida excepcionalíssima, restrita às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa quando há dano ao erário decorrente de uma conduta intencional, desonesta, o que manifestamente não é o caso dos autos. Aqui,
trata-se de cobrança de valores decorrentes de um erro crasso da própria Administração, recebidos de boa-fé pelo servidor. 14. Aplica-se, portanto, a regra geral da prescritibilidade, cujo prazo, em se tratando de dívidas para com a Fazenda Pública, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 15. O STF, em outros julgados como o Tema 666, já havia firmado que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de um mero ilícito civil (sem dolo de improbidade) é prescritível. O Tema 897 veio para esclarecer a exceção: a imprescritibilidade se restringe aos casos mais graves, que são os atos de improbidade administrativa praticados com dolo. 16. Inaplicável, portanto, a excepcional regra da imprescritibilidade. 17. O ponto crucial, então, é a definição do termo inicial desse prazo. Pelo princípio da actio nata, a contagem do prazo prescricional inicia-se quando nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito violado pode exigir a sua reparação. 18. No caso concreto, a Administração Pública teve ciência inequívoca do pagamento tido por indevido, no mais tardar, em 19 de fevereiro de 2009, data em que editou a Portaria nº 274, tornando sem efeito a promoção do servidor. A partir daquele momento, nasceu para a União a pretensão de reaver os valores pagos a maior. 19. Dessa forma, o prazo quinquenal para a constituição definitiva do crédito e para a cobrança dos valores se esgotou em 19 de fevereiro de 2014. Contudo, a cobrança administrativa para que o servidor efetuasse a devolução dos valores só ocorreu em 2021, mais de 12 anos após o surgimento da pretensão. 20. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores [...] começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos". No caso, a Administração demorou mais de uma década para sequer iniciar o procedimento de cobrança. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO ENTE HOSPITALAR DESPROVIDO. 1. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão exercida pela ANS nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, nos termos do Decreto 20.910/1932, afastando-se o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que otermo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado. 3. Agravo Interno do ente hospitalar desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1348875 SP 2018/0212593-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) 21. A Administração detinha plena ciência da situação funcional desde 2009. A inércia prolongada impede o exercício tardio da pretensão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à confiança legítima do administrado. Assim, seja sob o prisma da decadência, seja sob o da prescrição, a cobrança mostra-se intempestiva. 22. Apesar disso, a União sustenta que o prazo somente se iniciaria com o trânsito em julgado da ação coletiva (2018). Todavia, essa orientação poderia ser aplicada apenas quando: A vantagem permanece ativa até a decisão final ou se a Administração está juridicamente impedida de agir antes. 23. No caso concreto, o pagamento da remuneração majorada ocorreu apenas por um curto período: de setembro de 2008 a fevereiro de 2009.Em fevereiro de 2009, a própria Administração Pública, por meio da Portaria nº 274, tornou o ato de promoção sem efeito e cessou o pagamento da vantagem. Além disso, não havia comando judicial que impusesse a manutenção da vantagem outrora concedida, sendo certo que a Administração tinha plena liberdade para cobrar o crédito indevido. Sendo assim, a opção administrativa de aguardar o trânsito em julgado não suspende nem interrompe o prazo prescricional. 24. Sendo o que se apresenta, a inércia da Administração por período tão prolongado é manifesta, e a pretensão de cobrança encontra-se irremediavelmente prescrita. DA BOA-FÉ E DO ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO 25. Este é mais um ponto nevrálgico da questão. O pagamento não decorreu de interpretação equivocada da lei por parte do servidor, mas de um ato positivo e deliberado da própria Administração, que promoveu o servidor mesmo após ter ciência inequívoca de decisão do STF em sentido contrário. 26. A conduta da AGU, ao promover o servidor oito dias após ser intimada da suspensão da tutela, configura erro grosseiro e inescusável. O servidor, por sua vez, recebeu os valores de absoluta boa-fé, confiando na legalidade de um ato oficial (Portaria de promoção) que lhe conferiu novo status na carreira e a correspondente remuneração. 27. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao proteger o servidor de boa-fé em casos de erro da Administração, dispensando-o da devolução de valores. A propósito, o Tema nº 531 do STJ foi substituído pelo Tema repetitivo 1009 do STF, cuja aplicação direta define os requisitos para a dispensa de reposição ao erário, nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 28. Entretanto, procedeu-se à modulação de efeitos nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julg. em 10/03/21, publ. em 19/05/21) 29. Este processo foi distribuído em 28/05/2021, ou seja, após a publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 1009 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJe de 19/05/2021). Em razão da modulação expressamente estabelecida -- segundo a qual os efeitos do precedente somente alcançam os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão -- é inafastável a incidência do referido entendimento ao caso concreto. 30. No caso concreto, entretanto, a vantagem remuneratória não decorreu de erro meramente operacional ou de cálculo. O pagamento foi consequência de ato administrativo formal de promoção funcional, por meio de Portaria da AGU, regularmente expedida pela própria Administração. Não se trata de falha aritmética, duplicidade de lançamento ou erro material em folha de pagamento, mas de ato jurídico constitutivo de situação funcional posteriormente revista. 31. Ainda que se admitisse, em tese, a subsunção ao Tema 1009, a devolução não seria automática. A tese repetitiva exige a comprovação de ausência de boa-fé objetiva para legitimar a restituição. Nos autos, inexiste qualquer prova de que o servidor tenha agido com dolo, fraude ou ciência inequívoca da irregularidade. Ao contrário, os valores foram percebidos com base em ato administrativo formal, cuja presunção de legitimidade não pode ser transferida ao administrado como ônus de fiscalização técnica da legalidade do ato estatal. 32. Além do mais, não há qualquer indício de que ele tivesse conhecimento da decisão do STF que suspendia a liminar do processo coletivo ou que tivesse qualquer meio de constatar o pagamento indevido. Ele simplesmente confiou na legalidade do ato de sua promoção. A má-fé não se presume; exige prova concreta e individualizada, o que não ocorreu nos autos. Esse é o entendimento da AGU, por meio de seu enunciado de Súmula 34: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro escusável de interpretação de lei por parte da Administração." 33. Este Tribunal segue essa mesma linha de entendimento: PROCESSO Nº: 0800017-03.2021.4.05.8403 - APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, a pretensão de ressarcimento mostra-se juridicamente inviável pela decadência do direito de autotutela administrativa; subsidiariamente, pela prescrição quinquenal; e, de forma autônoma, pela ausência de demonstração de má-fé apta a justificar a repetição de verba alimentar. DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença que anulou o débito, não pelos seus fundamentos originais, mas pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. 37. É como voto. [1] No mesmo sentido: TRF-5 - Ap: 08032777020204058000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/02/2022, 4ª TURMA; TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801875-63.2021.4.05.8308, Relator.: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª TURMA; 08008687020204058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808757-92.2021.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator