Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596199/SP (2024/0091699-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SILESIA REHDER OLIVEIRA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZANON SOARES
AGRAVANTE: ENEIDA MARTINS CAMARGO
AGRAVANTE: LAURA GENOEFA BELON
AGRAVANTE: HELIO AMAURY NOGUEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA MILANEZI NOGUEIRA
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE MILANEZI NOGUEIRA
AGRAVANTE: NEUSA MACHADO SANTOS
REPRESENTADO POR: VERA REGINA SANTOS PINTO COELHO
AGRAVANTE: ALFREDO DIAS MASSELLI
REPRESENTADO POR: MARIA CRISTINA MASSELLI CASTRO
AGRAVANTE: MARIA NORMA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA LICIA AMBROSIO ORLANDI
AGRAVANTE: VENIDES DELATORRE
AGRAVANTE: REGINA DE LOURDES BARBOSA ZANANDREA
AGRAVANTE: ZELINDA NAUFAL
AGRAVANTE: VANILDE CORTEZ PEROSA
AGRAVANTE: DZIDRA CERPE BEHRSIN
AGRAVANTE: ELMERINDA APARECIDA JUSTINO
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARINA IRACEMA PESQUERO FERNANDES
AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA COLANTONIO
AGRAVANTE: APARECIDA TADEU RODRIGUES PINTO
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA BERNARDO MAROTTI
AGRAVANTE: LUCIA WATANABE YOSHIDA
AGRAVANTE: ELIZABETE NUNES FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELIETE NUNES
AGRAVANTE: MYRTES FARIA DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA DE LIMA
AGRAVANTE: ORIDES MARIA BASSOTO RIBEIRO
REPRESENTADO POR: LILIAN CRISTINA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: FRANCISCO RUILOBA - SP195021
CHRISTIANE TORTURELLO - SP176823
GLEISYANE SANTANA COSTA LEITE - SP487492
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO BELAS PEREIRA JUNIOR - SP351755
PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: EDUARDO BELAS PEREIRA JUNIOR - SP351755
PEDRO OLIVEIRA MATHIAS - SP480138
AGRAVADO: SILESIA REHDER OLIVEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ZANON SOARES
AGRAVADO: ENEIDA MARTINS CAMARGO
AGRAVADO: LAURA GENOEFA BELON
AGRAVADO: HELIO AMAURY NOGUEIRA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA MILANEZI NOGUEIRA
REPRESENTADO POR: ALEXANDRE MILANEZI NOGUEIRA
AGRAVADO: NEUSA MACHADO SANTOS
REPRESENTADO POR: VERA REGINA SANTOS PINTO COELHO
AGRAVADO: ALFREDO DIAS MASSELLI
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AGRAVADO: MARIA NORMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LICIA AMBROSIO ORLANDI
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AGRAVADO: REGINA DE LOURDES BARBOSA ZANANDREA
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AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
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AGRAVADO: ANTONIA FERREIRA COLANTONIO
AGRAVADO: APARECIDA TADEU RODRIGUES PINTO
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA BERNARDO MAROTTI
AGRAVADO: LUCIA WATANABE YOSHIDA
AGRAVADO: ELIZABETE NUNES FERREIRA
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AGRAVADO: MYRTES FARIA DA SILVA
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REPRESENTADO POR: LILIAN CRISTINA APARECIDA RIBEIRO
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DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 305): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010637-12.2004.8.26.0053 Decisão recorrida que reconheceu a litispendência em relação a um dos exequentes, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, determinando prosseguimento quanto aos demais Interposição de recurso de apelação, sob o argumento de inocorrência da prescrição DESCABIMENTO Recurso cabível é o agravo de instrumento Art. 1.015, § único, do CPC Decisão que não pôs fim ao processo de execução Natureza interlocutória que dá ensejo à interposição de recurso de agravo de instrumento Precedentes desta C. Câmara e Corte Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-318). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-334), a parte agravante apontou violação ao art. 85 do CPC/2015. Defendeu que o não conhecimento ou o não provimento do recurso interposto implica, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na majoração dos honorários, também devidos na fase recursal. Asseverou que "a condenação na verba honorária, em patamar adequado, além de remuneração ao advogado, serve ao desestímulo a demandas temerárias e infundadas" (e-STJ, fl. 333), de modo que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 345-349). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Relativamente à pretensão de aplicação do entendimento contido no Tema 1.076/STJ, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido decidiu que (e-STJ, fls. 306-310 - sem destaque no original): In casu, o recurso cabível contra decisão que reconheceu a litispendência em relação a um dos exequentes e determinou o prosseguimento em relação aos demais, sem portanto, extinguir o feito, é o agravo de instrumento, nos termos dos art. 203, § 1º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC (...) Logo, nos termos da legislação processual transcrita, a r. decisão de fl. 267/268 desafia agravo de instrumento e não apelação, sem espaço à interpretação duvidosa. Assim, no caso em testilha, o ato jurisdicional impugnado é considerado decisão interlocutória, pois se encaixa no art. 203, §2º, do CPC, já que não colocou fim ao processo de execução. (...) Por fim, anoto que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que os recorrentes não tenham incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1.374). Ademais, o acórdão dos embargos de declaração fundamentou que e-STJ, fl. 317- sem destaque no original): O v. acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, explicitando, com clareza e objetividade, as razões que levaram o Órgão julgador a, por votação unânime, não conhecer do recurso dos exequentes, ora embargados. Como é perceptível da atenta leitura do julgado, o “... ato jurisdicional impugnado é considerado decisão interlocutória, pois se encaixa no art. 203, §2º, do CPC, já que não colocou fim ao processo principal” (fl. 308), incabível, portanto, o arbitramento de verba honorária recursal. Logo, ausente a apreciação do mérito na demanda, de forma que não foi debatida a questão da incidência do Tema 1.076/STJ, como suscitada pelo agravante. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, que nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, devem incidir as Súmulas 282 e 356/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, em se tratando de ação em que uma das partes é instituição de direito privado, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.039/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original) Por fim, quanto à alegação de majoração dos honorário advocatícios, porque não conhecido o recurso, o Tribunal de origem, no acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou de aplicá-los já que o ato impugnado é uma decisão interlocutória. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba (AgInt no AREsp n. 1.178.063/SP, Quarta Turma, DJe 19/12/2018). Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo. 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este em face de decisão interlocutória que tratou sobre impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária. Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários recursais. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos de fls. 298/299 prejudicados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ). 3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou: "Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Queiróz Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem. Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (...) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202, e-STJ). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo". 7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento. 8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento. 9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE