Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211480/CE (2025/0048741-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: THIAGO JUCA DE FREITAS
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA - CE042814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THIAGO JUCA DE FREITAS contra acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0638994-69.2024.8.06.000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Sustenta o recorrente que a decisão de manter a prisão preventiva do paciente foi baseada em fundamentos genéricos e abstratos, sem a devida individualização de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, contrariando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. Aduz que as medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico e proibição de aproximação de testemunhas, seriam suficientes para garantir os fins do processo, em substituição à prisão preventiva, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que em virtude da condição de saúde do paciente, que é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, a defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento necessário. Destaca que o paciente é presumidamente inocente, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que a prisão preventiva deve ser exceção, não regra, sendo necessário comprovar que medidas cautelares são insuficientes, o que não foi demonstrado. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada três meses após o fato, sem que o acusado tenha praticado qualquer fato novo que justificasse a medida, o que viola a necessidade de contemporaneidade dos fatos para a decretação da prisão. Alega que o paciente necessita de cuidados médicos especiais devido à sua condição de saúde, que não são garantidos no sistema prisional, justificando a concessão de prisão domiciliar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que: a) A concessão a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, mediante imposição de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; b) No final, a confirmação da revogação da prisão preventiva, com a sua imediata soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; ou, subsidiariamente, c) A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante do estado de saúde do recorrente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 187-192. Informações prestadas às fls. 197-200. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 204-211, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fls. 142-143): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DEIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NOESTABELECIMENTO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por José Amarilo Sampaio e Amanda Kelly Rocha de Oliveira, em favor de Thiago Jucá de Freitas, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que decretou a prisão preventiva do paciente. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, requerendo a liberdade do acusado ou a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas ou pela prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as decisões atinentes à constrição provisória do paciente carecem de fundamentação idônea e concreta; e (ii) avaliar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordempública, evidenciada pela gravidade concreta do delito. Os atos objurgados consideram a periculosidade do agente e a inadequação de medidas cautelares diversas. 4. Referida periculosidade encontra amparo na circunstância de que o paciente, agindo de forma consciente e voluntária, teria, supostamente, ceifado a vida de C. R. S. da C., mediante recurso que teria dificultado a sua defesa, além de ter sido impulsionado por motivo torpe. Em análise perfunctória, cabível no writ, tem-se que, enquanto a vítima caminharia na rua em direção à residência de I. F. S., sua ex-namorada, teria sido surpreendida pelo ora paciente, o qual teria descido de umveículo prata e dado início a uma discussão, proferindo diversas ofensas verbais e a ameaçando de morte. Em seguida, teria desferido um golpe, no pescoço do ofendido, com instrumento perfurocortante, o qual veio a óbito no local. Segundo as investigações, o acusado e a vítima teriam tido um relacionamento amoroso com a pessoa de I. F. S. e o crime em questão teria sido motivado por ciúmes, porquanto a vítima continuaria a procurar pela ex-namorada. 5. Acerca da manifestação sobre a prisão domiciliar, embora a prova préconstituída assegure ser o paciente portador de diabetes mellitus tipo 1, não é suficiente a atestar a sua extrema debilidade. Também não há demonstração de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, que possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar o cárcere preventivo, pois a orientação do STJ é no sentido de que o modus operandi da prática delitiva que retrate periculosidade do agente constitui justificativa idônea para a decretação da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - o réu perseguiu a vítima em seu veículo, a abordando altas horas da madrugada e aproveitando-se que via pública encontrava-se erma de transeuntes, desferiu-lhe golpe fatal de arma branca na região do pescoço sem qualquer chance de defesa. E o crime ocorreu pelo fato do recorrente ter tido ciúme do relacionamento da vítima com uma ex-companheira dele. O referido modus operandi aliado à premeditação do ocorrido justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública em virtude da gravidade concreta do delito, evitando, pois, a reiteração de crimes desta mesma natureza. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Por outro lado, o argumendo da Defesa de que o recorrente teria direito à prisão domiciliar carece de fundamentação. Não restou demonstrado que as condições de saúde do recorrente são severas e bastante graves a ponto de ser inserido em regime de prisão domiciliar, na forma do art. 318, II, CPP. E, mesmo em caso de doença, seria necessário saber do diretor do instituto penitenciário se o local em que o recorrente está preso não ofereceria condições para o tratamento médico adequado. Neste sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação. 3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 4. Ordem não conhecida. (HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)