Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2499420/RJ (2023/0380641-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
HUGO FILARDI PEREIRA - RJ120550
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094
RAFAEL DE MELO BRANDÃO - DF062125
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
RECORRIDO: RITA DE CASSIA COUTINHO DE ALMEIDA CARNEIRO LUCAS
ADVOGADO: ALINE ROSSI MANSUR - RJ216628
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 868-869): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal recorrido, ao julgar a apelação e manter a sentença, afirmou que o falecido participante se aposentou antes da edição da Resolução n. 49/1997, e que o regulamento da Petros, vigente quando da aposentadoria do participante, considera como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social, inexistindo qualquer menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, e, portanto, naquela época, os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. 2. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação da Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, por atração dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 904-908). A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, alega ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque, apesar da oposição dos aclaratórios, este Tribunal Superior teria se omitido quanto à questão da necessidade de prévio custeio para fazer frente ao benefício pretendido, bem como "[...] a respeito dos precedentes vinculantes dos Temas nº 955 e 1.021 [...]" (fl. 923). Aduz a ocorrência de violação da previsão constitucional de formação de prévio aporte de contribuições para custeio do benefício. Argumenta que (fl. 929): [...] quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, revela-se inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, porquanto tal alteração violaria o ato jurídico perfeito, infringiria o equilíbrio econômico-atuarial que deve ser permanentemente observado e mantido pelos planos de benefícios de previdência complementar e ensejaria, em última instância, o enriquecimento ilícito da parte Recorrida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 872-873): Melhor elucidando, relembra-se que a sentença declarou o direito da recorrida em receber da recorrente a suplementação de pensão por morte do de cujus na proporção de 50% ao lado da sua ex-cônjuge, retroativa à data do óbito, corrigida monetariamente a contar de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O Tribunal recorrido, ao julgar a apelação e manter a sentença, afirmou que o falecido participante se aposentou antes da edição da Resolução n. 49/1997, e que o regulamento da Petros, vigente quando da aposentadoria do participante, considera como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social, inexistindo qualquer menção à obrigação pecuniária com a inclusão de novos dependentes, e, portanto, naquela época, os cálculos realizados já possibilitavam o respectivo custeio. No recurso especial, alegou a ora agravante que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, § 1º, da LINDB, 17 e 68, §1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 3º, parágrafo púnico, 6º da Lei Complementar n. 108/200. Apontou que "Diferentemente do entendimento firmado no v. acórdão, a parte autora preencheu os requisitos necessário à concessão da suplementação de pensão, quando do falecimento da participante, ou seja, em 2017 e, não quando de sua aposentadoria" (fl. 651). Por óbvio, rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação da Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, por atração dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 907-908): No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial, por atração dos óbices da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: [...] A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO