Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1991380/SP (2022/0074788-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: JEFFERSON JOSE FIERI - SP349663
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Leandro da Silva Pereira com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.057/1.058): AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº54/2018, QUE DECLAROU O IMPETRANTE SEM IDONEIDADE PARA ASSINAR QUAISQUER PEÇAS OU DOCUMENTOS CONTÁBEIS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO. As normas previstas nos artigos 2º, 6º, “d”, e 10, “c”, do Decreto-lei nº. 9.295/1946, que tratam da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, em momento algum afastam a possibilidade de fiscalização e imposição de sanção prevista, por exemplo, nas normas que dispõe sobre o imposto de renda. A declaração de ausência de idoneidade do Contador para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação da SRF está prevista, expressamente, no artigo 39, §2º do Decreto-lei nº 5.844/1943 e no recente Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 1.049. Cumpre salientar que a medida adotada se refere apenas aos documentos a serem apresentados à Secretaria da Receita Federal, sem interferir, portanto, nas demais atividades do impetrante em face de outros entes públicos ou particulares. Ademais, constatou-se com as apurações realizadas a gravidade dos atos perpetrados pelos envolvidos, por meio de fraudes fiscais estruturadas e complexas, que levaram, inclusive, à instauração de Processos de Representação Fiscal para Fins Penais, como bem destacou o magistrado prolator da sentença. Diante de todo esse contexto, e tendo em vista a inviabilidade de dilação probatória em sede mandamental, conclui-se pela manutenção do provimento jurisdicional recorrido. Ademais, cumpre repisar que a alegação de que houve revogação tácita do art. 39 do Decreto-lei nº 5.844/1943 pelos artigos 2º, 6º e 10 do Decreto-lei nº 9.295/1946 não se sustenta. Isto porque um Decreto-lei não seria capaz de retirar, impedir, nem sequer cercear, mesmo que minimamente, a competência e o poder fiscalizatório das autoridades administrativas em matéria tributária prevista no CTN. Com efeito, demonstrada a legalidade do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 54, de 24 de dezembro de 2018, bem como a legalidade e vigência do Decreto 9.580/2018, artigo 1.049, nota-se que o impetrado apenas cumpriu com o seu dever legal, não havendo nenhum ato de ilegalidade nem abuso de poder praticado pela autoridade pública. A parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1º, 2º, 6º e 10 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, ao argumento de que a competência para fiscalizar e aplicar sanções disciplinares aos profissionais de contabilidade é exclusiva dos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade, uma vez que o Decreto-Lei n. 9.295/1946 criou esses Conselhos e lhes atribuiu essa competência exclusiva. Para tanto, argumenta que a norma sancionatória do art. 39, § 2º, do Decreto-Lei n. 5.844/1943 foi revogada expressamente pelo Decreto-Lei n. 9.295/1946, o qual determinou que a competência para apuração e aplicação de penalidades sobre o exercício da atividade profissional de contabilista é exclusiva dos Conselhos de Contabilidade, afastando, inclusive, os efeitos do art. 1.049 do Decreto nº. 9.580/2019, o qual motivou a expedição do Ato Declaratório Executivo nº. 54/2018. Acrescenta que "o v. acórdão que divergiu diametralmente da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobretudo daquela delineada no recurso de apelação n°. 5035954- 29.2017.4.04.7000/PR" (fl. 1.088) Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.132/1.136. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.177/1.184). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que (fls. 1.051/1.055): As normas previstas nos artigos 2º, 6º, “d”, e 10, “c”, do Decreto-lei nº. 9.295/1946, que tratam da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, em momento algum afastam a possibilidade de fiscalização e imposição de sanção prevista, por exemplo, nas normas que dispõe sobre o imposto de renda. A declaração de ausência de idoneidade do Contador para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação da SRF está prevista, expressamente, no artigo 39, §2º do Decreto-lei nº 5.844/1943 e no recente Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 1.049 (grifei): [...] Cumpre salientar que a medida adotada se refere apenas aos documentos a serem apresentados à Secretaria da Receita Federal, sem interferir, portanto, nas demais atividades do impetrante em face de outros entes públicos ou particulares. Ademais, constatou-se com as apurações realizadas a gravidade dos atos perpetrados pelos envolvidos, por meio de fraudes fiscais estruturadas e complexas, que levaram, inclusive, à instauração de Processos de Representação Fiscal para Fins Penais, como bem destacou o magistrado prolator da sentença. Diante de todo esse contexto, e tendo em vista a inviabilidade de dilação probatória em sede mandamental, conclui-se pela manutenção do provimento jurisdicional recorrido. Ademais, cumpre repisar que a alegação de que houve revogação tácita do art. 39 do Decreto-lei nº 5.844/1943 pelos artigos 2º, 6º e 10 do Decreto-lei nº 9.295/1946 não se sustenta. Isto porque um Decreto-lei não seria capaz de retirar, impedir, nem sequer cercear, mesmo que minimamente, a competência e o poder fiscalizatório das autoridades administrativas em matéria tributária prevista no CTN. [...] A excepcionalidade – e gravidade - da situação visualizada pela SRF na investigação que realizou comprometeu a confiança da autoridade fiscal na atuação profissional do impetrante, de forma que, no exercício de seu Poder de Polícia e fundado no art. 39 do Decreto-lei nº. 5.844/43 e no art. 1.049 do Decreto nº. 9.580/2018, impôs ao impetrante a sanção administrativa guerreada, aplicou-lhe sanção administrativa dentro da sua competência (conforme normas mencionadas), competência esta que não se confunde com a competência de fiscalização do conselho profissional respectivo. Aliás, note-se que o Decreto-lei n. 9.295/46, expressamente, resguarda a possibilidade da aplicação de sanção ao profissional de contabilidade não elencadas naquela nessa mesma norma (Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.), cabendo consignar que a sanção nesta demanda atacada deflui da incompatibilidade identificada entre a conduta do impetrante e a atuação que dele se esperava perante a Receita Federal do Brasil. Observe-se que a sanção é restrita à sua atuação perante a Receita Federal do Brasil, nada afetando sua atuação profissional perante outros entes públicos ou particulares, e fundada em conduta infracional e penalidade previstas na legislação tributária., cuida-se de ato (=o ora questionado) atinente à obrigação de a Autoridade Impetrada zelar pelo escorreito transcurso dos trabalhos de fiscalização, sancionando situações ou pessoas que possam comprometer o bom desempenho da atividade da Administração Pública executada pela RFB. Não entrevejo, assim, ilegalidade consubstanciada, consoante alegação da parte impetrante, na invasão de competência das atribuições do conselho profissional. Todavia, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, os de que (i) um Decreto-lei não é capaz de retirar o poder fiscalizatório das autoridades administrativas em matéria tributária prevista no CTN e (ii) a sanção é restrita à sua atuação perante a Receita Federal do Brasil, nada afetando sua atuação profissional. Assim, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes. 3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023. 2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. 3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança. IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018. V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA