Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865569/RS (2023/0395285-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: SABRINA FORTES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SABRINA FORTES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0001226-30.2023.8.21.7000). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim ao cumprimento da pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão. Ato contínuo, pugnou a defesa pelo deferimento da prisão domiciliar em seu favor, o que foi negado pelo Juízo das execuções. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. Em situações excepcionais, mostra-se possível a concessão da domiciliar. Ocorre que, no caso em análise, como bem referiu o magistrado, além de não ter se demonstrado a imprescindibilidade da presença da genitora na criação dos filhos menores, a reeducanda encontra-se cumprindo pena definitiva em regime fechado. ORDEM DENEGADA. A presente impetração funda-se na necessidade de concessão do benefício da prisão domiciliar em favor da paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 333/334) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 338/388), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 396/398). É o relatório. Decido. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). [...] Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. (AgRg no HC n.º 592.361/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 1/3/2021) 2. Neste caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para obstar o acesso ao benefício pleiteado, não sendo possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.) No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada no fato de que a paciente não comprovou a condição de única provedora de criança menor de 12 anos de idade, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício. Destaco o seguinte trecho do acórdão combatido (e-STJ fls. 322/323): Trata-se de condenada por crime equiparado a hediondo, encontrando-se atualmente em regime fechado. Em situações excepcionais, mostra-se possível a concessão da domiciliar. Ocorre que, no caso em análise, como bem referiu o magistrado, além de não ter se demonstrado a imprescindibilidade da presença da genitora na criação dos filhos menores, a reeducanda encontra-se cumprindo pena definitiva em regime fechado. No mesmo sentido, o Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Ivory Coelho Neto, referiu que o objetivo da legislação é dar proteção às crianças e não a concessão de salvo-conduto às mulheres que fazem do crime seu meio de vida. Assim, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal. Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO