Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211935/GO (2025/0059109-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: SAMARA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: JOAO MARCOS LEITE SOARES
CORRÉU: NATHANAEL FERREIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SAMARA SOARES DE SOUSA contra acórdão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 6114043-79.2024.8.09.0000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do prática dos delitos de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B). Sustenta a Defesa que a prisão preventiva de Samara Soares de Sousa, que já dura mais de um ano e três meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega que, apesar de a instrução processual ter sido encerrada, há morosidade estatal em garantir o julgamento definitivo, violando o princípio da razoável duração do processo. Argumenta que a decisão que manteve a segregação cautelar não está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Alega que a prisão preventiva deve ser excepcional e que, no caso, não há demonstração de periculum libertatis. Destaca que a paciente é primária, possui endereço fixo e ocupação lícita, e que não há indicativos de que, em liberdade, ela representaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a relevância das alegações e a situação de encarceramento em um sistema prisional inconstitucional justificam a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas. Ao final, requer (fl. 16): a) seja liminarmente concedida a ordem, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva de Samara Soares, já que a paciente encontra-se segregada preventivamente desde 01/11/2023, bem como em razão da ausência de causas ensejadoras da prisão; b) por consequência, seja em atendimento ao pleito principal, ou seja em acolhimento ao pleito subsidiário, seja imediatamente expedido alvará de soltura, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas; e c) no mérito, a confirmação da liminar pleiteada em seus integrais termos, com concessão definitiva da ordem impetrada. O pedido liminar foi indeferido às fls. 172-177. Informações prestadas às fls. 183-186. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 188-192, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa, verbis (fl. 129): EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. Se a prisão preventiva está justificada na garantia de ordem pública, motivada na gravidade concreta e no risco de fuga, inviável o reconhecimento de ilegalidade, sobretudo porque evidenciada a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 2. Constatado que o processo tem tramitação regular e sem indicação de desídia por parte da atuação estatal, afasta-se a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 3. Ordem conhecida e denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores quando a recorrente, na companhia de outras corréus, atraiu a vítima pela encomenada de uma pizza com a intenção de praticar o homicídio. É de se ressaltar além do modus operandi, a periculosidade da agente que só praticou o delito depois de terem recebido uma comunicação do PCC de Goiânia. E tudo isso justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Ademais, a defesa aduz excesso de prazo para a formação da culpa. Sem razão. As informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que todo o rito processual tramitou normalmente, pois a ré já fora pronunciada e o processo aguarda aditamento da denúnica por circunstância mais favorável aos acusados, senão vejamos (fl. 185): A denúncia foi recebida em 30/11/2023 (evento 35). Devidamente citada, Samara Soares de Souza apresentou sua resposta à acusação em 06/01/2024 (evento 63). A primeira audiência de instrução foi realizada em 04/03/2024 e a continuação da instrução ocorreu em 12/03/2024, devido à ausência de algumas testemunhas. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 23/04/2024, enquanto as alegações finais de Samara Soares de Souza foram acostadas em 30/04/2024. Em 16/05/2024, foi proferida decisão intermediária pronunciando João Marcos Leite Soares, Nathanael Ferreira Martins e Samara Soares de Souza pela conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B do ECA, em relação à vítima Gustavo Pires Ferreira Santana, imputação pela qual deverão ser submetidos a julgamento no Tribunal do Júri da Comarca de Uruaçu - GO. João Marcos Leite Soares recorreu da decisão e o feito foi desmembrado em relação a ele. Em 13/06/2024 os sujeitos processuais foram intimados para se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Samara Soares de Souza apresentou sua manifestação em 07/11/2024. Após, foi designada sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 20 de fevereiro de 2025. Todavia, foi retirada de pauta acolhendo a manifestação ministerial para que houvesse aditamento da denúncia em relação a um dos acusados em razão de circunstância mais favorável surgida no curso do processo. O aditamento foi ofertado no evento nº 322 e recebido no evento nº 346. Atualmente aguarda-se a manifestação da defesa a respeito do aditamento. Portanto, na ausência de excesso de prazo, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva. Não é outro outro o entendimento do próprio STJ: “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018). Portanto, “HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.” (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)