Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979442/MG (2025/0035361-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO: TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: ADRIANA ROBERTA MIGUEL
CORRÉU: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE MARCAL DELGADO
CORRÉU: CARLOS FELIPE EUGENIO
CORRÉU: LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: CARLOS DANIEL DA SILVA FIDELIS
CORRÉU: BRUNO BORGES DA SILVA
CORRÉU: LUIS FELIPE DE SOUZA ALEXANDRE
CORRÉU: JENNIFER STEFANE SOARES DA SILVA
CORRÉU: YUGO CARLOS RAIMUNDO
CORRÉU: VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: MARLON AZEVEDO DE CARVALHO
CORRÉU: THALES LEANDRO DE CARVALHO
CORRÉU: GREGORY AUGUSTO DE SOUZA
CORRÉU: ANDERSON JUNIO FERREIRA ALVARENGA
CORRÉU: BRENO EDUARDO CELEGATI DA SILVA
CORRÉU: RYAN LOPES RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA RAMOS
CORRÉU: MATHEUS DE PAULA MOREIRA
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: CARLOS CESAR ALVES DA SILVA
CORRÉU: BRUNO SEBASTIAO MENDONCA
CORRÉU: MURILO VASCONI TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: KATHLEEN EVELYN DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: RENATA APARECIDA DE SOUZA SILVA
CORRÉU: JONATHAN CARLOS DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: JONATAS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS PACHECO LEONEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.537670-2/000. Consta nos autos que o paciente foi preso temporariamente em 13/11/2024 e preventivamente m 12/12/2024, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, restou denegada a ordem. Neste writ, sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Alega, ainda, que o suposto crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça. Aduz também que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é réu primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 91-94). As informações foram prestadas (fls. 102-139 e 140-268). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 273-274). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, verifico que a parte impetrante adotou, noutro procedimento, a via processual adequada. Nesse sentido, constato que a matéria tratada é objeto do recurso ordinário em habeas corpus n. 212900/MG, sendo, inclusive, nesse procedimento, indeferido o pedido liminar. Dentro desse cenário, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e tendo em vista que a parte impetrante já interpôs o recurso adequado para discutir a questão posta neste habeas corpus, impugnando ambos o mesmo acórdão, tenho que este writ não deve ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência. 2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS NA ORIGEM. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito não comporta conhecimento em relação às aventadas nulidades, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, vez que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. Esclareceu a Corte Estadual que o tema será analisado no recurso de apelação, já interposto, sede apropriada para completa análise das teses da defesa em virtude da ampla devolutibilidade daquele recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo a interposição simultânea do recurso cabível e de habeas corpus substitutivo, inexiste ilegalidade quando o Tribunal de origem reserva-se ao direito de conhecer do pedido no recurso adequado, principalmente diante dos estreitos limites do remédio heroico que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 2. A jurisprudência adotada no Superior Tribunal de Justiça é de que "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC 707.502/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141854/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifamos) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, considerando que já foi interposto o recurso adequado para discutir a questão posta. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)