Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982865/MT (2025/0055002-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA REGINA DOS SANTOS - AM003455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: RONIEL FERREIRA ALVES
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: MATUZINHOS JUSTINO DE MIRANDA
CORRÉU: ALEX SANDRO DE SOUZA
CORRÉU: ADALBERTO DE BARROS
CORRÉU: ANTONIO CORREA BRAGA FILHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONIEL FERREIRA ALVES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1035083-43.2024.8.11.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP) e estelionato (art. 171 do CP). Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESBULHO POSSESSÓRIO E ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ENUNCIADO 6 DO TJMT - ARGUMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – ENUNCIADO 43 DO TJMT - ORDEM DENEGADA. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com o objetivo de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos apurados pela autoridade policial. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (Agravo Regimental no Habeas Corpus 222.938/SP, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com data de julgamento em 06.12.2022). Consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). Nas razões do writ, sustenta a defesa a inexistência de motivação para manutenção da prisão preventiva do acusado, ressaltando que "os demais envolvidos e igualmente, denunciados encontram-se em liberdade ou tiveram a Prisão Preventiva substituída por Medidas Cautelares Diversa da Prisão" (e-STJ fl. 12). Aduz a ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto os motivos ensejadores da custódia cautelar remontam do ano de 2021. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 198/200) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 256/265). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 90/93, grifei): Saliento que, a prisão preventiva dos réus foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme decisão de id.70585060: [...] Do apresentado, conclui-se, simplificadamente: a prisão preventiva para a garantia (ou por conveniência) da instrução criminal vincula-se a ações do investigado/réu que estejam (ou que haja indicativo provável de virem a estar) atrapalhando a instrução criminal, aqui entendida a fase de proposição, aceitação, produção e discussão probatória. DO PRESENTE CASO: análise quanto à decretação da prisão preventiva pelo cometimento dos crimes de associação criminosa (art. 288, do CP), esbulho possessório (art. 161, §1, II, do CP), estelionato (art. 171, do CP) e demais crimes ambientais. Nota-se que está presente o fundamento da “garantia da ordem pública”, consubstanciado no impacto social dos crimes no seio da comunidade, a periculosidade social dos agentes e pelo modus operandi. Ressalta-se que os requeridos na busca eloquente de imóveis rurais para invasão acabam esquecendo das consequências, conforme consta nos autos, a vítima DINEI foi a óbito por invasão de terra, assim, é claro que caso os requeridos – que são os responsáveis pela organização das invasões, não sejam segregados, haverá mais vítimas. Destaca-se ainda, a proteção do meio ambiente, evitando futuros crimes ambientais. Aqui destaco o parecer do Ministério Público Estadual, em sua cota de id. 70455582, vejamos: “A investigação em curso conduz à ilação de que os representados praticam os crimes de associação criminosa, esbulho possessório, estelionato e crimes ambientais, inclusive, no dia 16/11/2021, o representado RONIEL FERREIRA ALVES – Alcunha “Roniel” incitou a invasão na área da antiga Fazenda Naviraí, sob o pretexto de vingança. Nota-se, portanto, que vários outros crimes vêm sendo praticados em decorrência do esbulho possessório fomentado pelos representados, causando desordem e trazendo intranquilidade à paz social. Nesse sentido, a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz na tutela dos superiores bens jurídico da incolumidade das pessoas, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). No caso dos autos, constata-se que os representados RONIEL FERREIRA ALVES – Alcunha “Roniel”, ADALBERTO DE BARROS e ALEX SANDRO DE SOUZA ostentam registros criminais em suas folhas de antecedentes, conforme documentos anexos. Ressalte-se que o investigado RONIEL FERREIRA ALVES possui em seu desfavor o executivo de pena n° 0002431-62.2016.8.11.0099, cujo regime atual de cumprimento de pena é o semiaberto. Logo, resta evidente a contumácia dos representados na prática de crimes. Além disso, o modus operandi empregado pelos representados demonstra certa organização e controle de suas ações, pois geralmente convencem as pessoas da legalidade da invasão, cobram valores para manutenção das ações e prometem a entrega de lotes de terra que, sabidamente, são propriedades públicas sob proteção ambiental ou privadas e pertencentes a outros proprietários. Tal fato vem ganhando força e beira um descontrole, haja vista que multiplica-se, a cada dia, o número de pessoas ludibriadas com falsas promessas de que ter propriedades dentro da antiga Fazenda Naviraí - a qual já existe uma decisão judicial em processo de interdito proibitório que tramita na 2ª Vara Cível Especializada de Direito Agrário de Cuiabá (Autos n° 1000648-13.2019.8.11.0099 – ID: 30813836 – doc. Anexo) - e na área pública denominada Parque Estadual Igarapés do Juruena.” Quanto ao fundamento da “conveniência da instrução criminal”, apontou- se que é “extrai-se do substrato fático dos autos que há incalculáveis pessoas associadas, sendo intuitivo que, soltos, os representados exercerão controle e poder sobre os associados, o que, naturalmente, repercutirá na instrução criminal e nas informações que poderão ser extraídas de possíveis testemunhas.”. Deste modo, ambos os fundamentos estão presentes, como já bem destacado anteriormente. Conclui-se, portanto, é que se encontra presente fundamento para a decretação de prisão preventiva, qual seja, o risco à ordem pública, aqui entendido, repise-se à exaustão, como risco ao processo/inquérito decorrente de alteração do caminhar de determinada comunidade por conta de conduta praticada pelos investigados, não se encontrando, pelo menos neste momento, medida cautelar diversa da prisão que signifique proteção suficiente a tais aspectos. Por conta disso, as medidas cautelares não se mostram adequadas em relação ao investigado, sendo o caso de ser decretada sua prisão preventiva, isso com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Vê-se, portanto, que as prisões preventivas foram decretadas para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do crime, bem como diante do fundado risco de se atrapalhar a instrução criminal, considerando a quantidade de pessoas associadas e, soltos, os réus poderão exercer controle e poder sobre tais associados, fundamentos que se mantêm hígidos até o momento. [...] In casu, como salientado, o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta das condutas imputadas aos agentes, consistente na prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, estelionato, esbulho possessório e crimes ambientais. Em relação ao réu Roniel, verifico que recai contra si condenação transitada em julgado por fato outro, pendendo em seu desfavor os autos de Execução de Pena de n. 0002431-62.2016.8.11.0099. A Corte local consignou que (e-STJ fls. 20/21, grifei): Diante da investigação realizada pela autoridade policial, constata-se na decisão do impetrado o devido acerto quanto à manutenção da prisão preventiva, visto que esta visa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução penal. Quanto à garantia da ordem pública, o delito de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) é classificado, quanto ao tempo de consumação, como permanente, ou seja, é aquele que se protrai no tempo e se prolonga. Esse fato, por si só, já justificaria o referido requisito, uma vez que o sujeito ativo do delito consegue estender no tempo a fase de consumação. Se isso não bastasse, o paciente, supostamente, invadia imóveis rurais e enviava áudios, pelo aplicativo WhatsApp, incitando os demais invasores a vingar a morte de Dinei e, até mesmo, a cometer novas invasões e delitos ambientais. Roniel possuiria, em seu desfavor, o executivo de pena n. 0002431- 62.2016.8.11.0099 e a sentença prolatada na ação de interdito n. 1000648-13.2019.8.11.0099 (2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário), que condenou o paciente e determinou a expedição de mandado proibitório em favor da autora, referente às fazendas Pato Branco e Asa Branca, ambas localizadas no município de Cotriguaçu, evidenciando o modo de operação da associação criminosa e a contumácia na prática delituosa naquela região. Neste ponto vale ressaltar a informação prestada pela impetrada esclarecendo que o processo cautelar 1000903-97.2021.8.11.0099 deu origem à ação penal 1000993-08.2021.8.11.0099, sendo reavaliada e mantida a prisão preventiva do paciente em 03.12.2024. Já a prisão preventiva, a fim de garantir a conveniência da instrução criminal, mostra-se necessária na medida em que se verifica a existência de expressivo número de pessoas observadas nos vídeos (id. 70292994 e 70292995) do inquérito policial, que, consequentemente, podem ser coagidas pela organização. Portanto, fatos concretos foram expostos pela autoridade tida como coatora para determinar e manter a segregação preventiva. Não se pode deixar de mencionar que o paciente não é primário e possui, em seu desfavor, sentença condenatória transitada em julgado por outro crime. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta do paciente, que se associou a corréus para a prática de esbulho possessório, estelionato e crimes ambientais, havendo a invasão de fazenda, sob pretexto de vingança, sendo ressaltado que "o modus operandi empregado pelos representados demonstra certa organização e controle de suas ações, pois geralmente convencem as pessoas da legalidade da invasão, cobram valores para manutenção das ações e prometem a entrega de lotes de terra que, sabidamente, são propriedades públicas sob proteção ambiental ou privadas e pertencentes a outros proprietários" (e-STJ fls. 91/92). Além disso, ficou registrado o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o "réu Roniel, verifico que recai contra si condenação transitada em julgado por fato outro, pendendo em seu desfavor os autos de Execução de Pena de n. 0002431-62.2016.8.11.0099" (e-STJ fl. 93). Mostra-se, portanto, evidente que a decretação da custódia preventiva está justificada na gravidade concreta dos crimes e na garantia da ordem pública, a fim de se evitar reiteração delitiva. Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DANO QUALIFICADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. INCÊNDIO. DESOBEDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGREGÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM FULCRO NO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, consistente em associação criminosa, desobediência, esbulho possessório, incêndio, dano qualificado e constrangimento ilegal, vez que, conforme consta do excerto acima, os integrantes do grupo criminoso: "fomentam dissidentes da "Associação Sapucaeirinha", da "Associação Dois de Julho" e de outras a invadirem e danificarem o patrimônio da empresa Veracel, e a agredirem seus funcionários, criando preordenadamente conflitos agrários violentos como aquele ocorrido no dia 02/07/2019[...]", sendo que, conforme se dessume dos autos, seria o ora Agravante um dos principais integrantes e mentores da associação criminosa, cujos membros continuaram a praticar condutas delituosas, mesmo, após a substituição da prisão cautelar por medida diversa, circunstâncias que revelam a periculosidade do ora Agravante, a ensejar a medida constritiva em sem desfavor, mormente, diante da necessidade de inibir a reiteração delitiva. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. VI - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos. VII - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso dos autos, observa-se que a prisão do Paciente ocorreu já no curso da pandemia da COVID-19, tendo o magistrado a quo entendido pela necessidade da segregação cautelar, mesmo observando o teor dos atos acima mencionados. Assim, observa-se que, apesar da gravidade e excepcionalidade da pandemia que o mundo está vivenciando, constatada a necessidade da prisão, deve ser mantida a custódia, como é o caso dos autos. De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis", sendo que, na hipótese, as autoridades públicas estariam adotando medidas com vistas coibir a disseminação da doença no estabelecimento prisional". VIII - No mais, no que pertine à tese acerca da extemporaneidade da prisão cautelar, tenho que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, eis que, consoante se dessume dos autos, não obstante alegue a Defesa a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, a necessidade de prisão cautelar; in casu, restou devidamente embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados, ao tempo de sua decretação, notadamente em virtude de que, conforme relatado, "consta nas informações prestadas, mesmo após a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão o Paciente e demais corréus continuaram a organizar invasões a terras de terceiros, assediando membros de outras associações para descumprir acordos firmados com a empresa Veracel, além de causar embaraços à marcha processual, com a interposição de inúmeras exceções de impedimento contra diversas autoridades que atuaram no feito, inclusive contra esta Desembargadora", assim, consoante se depreende dos autos, o Agravante e corréus teriam continuado a praticar delitos, embora já se encontrassem submetidos a medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inócuas as medidas ditadas pelo Estado a fim de conciliar os interesses de preservação da ordem pública com os do ora Agravante, que almeja permanecer solto durante a instrução processual, tendo ressaltado a eg. Corte de origem que: "No caso dos autos, insta salientar que o Magistrado a quo informou também que foi ajuizada nova ação penal em 20/08/2020 contra o Paciente e demais corréus, em virtude da prática continuada de atos de organização criminosa", não havendo que se falar, no caso, em ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a imposição da constrição cautelar. IX - No mais, no que se refere à tese acerca da necessidade de observação do disposto no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, tem-se que não há manifestação acerca de tal controvérsia pelo eg. Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.975/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Manteve-se a prisão preventiva dos agravantes, com esteio em fundamento idôneo para a custódia cautelar, consubstanciada na gravidade dos delitos, tendo em vista a existência de uma associação criminosa voltada para a prática do crime de estelionato. Além disso, foi destacada a reiteração delitiva dos réus. 2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC n. 360.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.384/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis No mais, quanto à questão de que os fatos teriam ocorrido 8 anos antes da decretação da custódia, destaca-se que a "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022). Por fim, quanto à alegação de que os demais envolvidos encontram-se em liberdade, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante todo o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO