Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211395/CE (2025/0045968-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JOSE SERAFIM FEITOSA
ADVOGADOS: IVÃELIO MENDES DE ALENCAR - CE011880
VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA - CE032358
ZENILTO FREIRES BARBOSA - CE040743B
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE SERAFIM FEITOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0620344- 37.2025.8.06.0000. Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado, em 14/01/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao pronunciar o recorrente, manteve sua prisão preventiva, atuando ex offício. Aduz que o Parquet pugnou somente pela procedência da peça atrial para submeter o recorrente ao crivo do Júri (págs. 15-22). Todavia, mesmo sem qualquer pleito do d. Dominus Litis para ser decretada a prisão por pronúncia (págs. 15-22), sobreveio r. decisão pronunciatória na qual o d. Magistrado, atuando ex officio, denegou ao recorrente o direito de em liberdade recorrer (págs. 23-28) (fl. 58; grifamos). Requer, desse modo (fl. 61): a) Fundamentado nos melhores impulsos de política criminal, que conceda a liminar, mercê da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, somado à verossimilhança entre a situação posta e o direito almejado, aplicando provisoriamente medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP, até o deslinde do presente recurso, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, por ser medida de direito. b) Por fim, requer aos(às) em. MINISTROS(AS) dessa col. TURMA, após os trâmites legais, que quando da apreciação meritória final, conheçam do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando a r. decisão de pronúncia no ponto em que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade, sobretudo pela atuação ex officio do d. Juiz de piso (falta de pleito Ministerial para decretação da prisão por pronúncia), cessando a ilegalidade atacada, por se tratar de medida de direito. O pedido liminar foi indeferido ás fls.71-73. Informações prestadas às fls. 79-88. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 91-93, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prisão de ofício pelo juiz a quo, consignando na ementa, verbis (fl. 46): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXAME SOBRETESE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO EM SEDEDE PRONÚNCIA. 1. A reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar na fase de pronúncia, resultando na negativa do direito do suplicante de recorrer em liberdade, não configura decretação da prisão preventiva de ofício, em violação ao sistema acusatório estabelecido pelo Pacote Anticrime. 2. É desnecessária a formulação de novo pedido em memoriais finais da acusação quando a segregação cautelar foi devidamente requerida pelo Ministério Público por ocasião da homologação da prisão emflagrante. 3. Ordem denegada. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva não ocorreu de ofício por ocasião da sentença de pronúncia. Já na audiência de custódia, houve o parecer ministerial para a prisão do paciente o que foi acatado pelo juiz da custódia. Neste sentido foi exposto na sentença de pronúncia (fl. 48): […] Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, não se tendo alterado as circunstâncias ensejadoras de sua prisão e já tendo encerrado a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, prejudicando-se a análise de excesso de prazo, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois persistem presentes os requisitos do art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, especialmente o risco para aplicação da lei penal e a garantia da ordempública, consistente no risco de reiteração criminosa. […] Em síntese, por ocasião da sentença de pronúncia, o magistrado a quo apenas manteve a prisão preventiva, sendo desnecessário novo pedido de prisão pelo Parquet, pelo simples motivo de que o paciente ainda continuava preso e persistiam os requisitos da segregação cautelar. E o que foi feito apenas cumpriu a legislação processual vigente, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", nada prevendo acerca da necessidade de prévio requerimento por parte do Ministério Público nesta fase especifica do processo. Ademais, o magistrado tem o dever de reexaminar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada pelo juízo das garantias, inclusive "de oficio", o que foi reforçado pelo disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, ver ficar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justfiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de cfício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ILICITUDE DAS PROVAS. PERÍCIA NO CELULAR. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE JÁ ANALISADA NO RHC 128.217/RJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA. ARTS. 315 E 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DE NOVOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão acerca da necessidade de perícia nos celulares não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. No que tange aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que foi formulado pedido idêntico nos autos do RHC 128.217/RJ, de minha relatoria, no qual examinei o mérito e neguei provimento ao recurso. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento da alegação. 3. Não há se falar em inexistência de contemporaneidade do delito e ofensa ao art. 316 do CPP, pois conforme ressaltou a Corte estadual, o paciente foi preso em flagrante em 19/1/2020, convertido em prisão preventiva com base em fundamentos idôneos, tendo a defesa apresentado diversos pedidos de reavaliação da sua prisão preventiva, as quais foram promovidas e apreciadas, nos termos dos artigos 315 e 316 do CPP, pelo Juízo a quo, que entendeu pela persistência dos motivos que justificaram a segregação cautelar, a qual restou mantida. 4. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 656.781/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021; grifos nossos) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)