Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2863492/MG (2025/0053653-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RÚSVEL BELTRAME ROCHA - MG065805
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
ROMERO FELIPE AZEVEDO CORREA - MG173504
RECORRIDO: ENCISA ENGENHARIA CIVIL E SANITÁRIA LTDA
ADVOGADO: RENATO DANTÉS MACEDO - MG080248
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.181): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NULIDADE DAS CDA'S ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 1.1. No caso, o TJMG consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. 2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado – acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA’s em discussão e sua consequente extinção da execução fiscal – demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1216-1219). O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão do STJ seria nulo por ausência de fundamentação suficiente para justificar a rejeição dos embargos de declaração, porque não teria enfrentado omissão específica indicada sobre ponto central relacionado à negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido utilizou, de modo genérico, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF, sem demonstrar sua pertinência com a tese de nulidade por deficiência de motivação, a qual não exigiria reexame de provas nem interpretação de lei local. Argumenta que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque a prestação jurisdicional teria sido apenas formal, sem resposta efetiva ao núcleo da alegação de omissão relevante apta a influir no julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.182-1.186): Tal como anotado na decisão agravada, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 976-977 – sem grifos no original): Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ENCISA – Engenharia Civil E Sanitária Ltda em face do Município de Belo Horizonte, visando a nulidade das CDAS nº 1917297 e 1917298, que acompanham os autos da Execução Fiscal nº 4434146- 97.2015.8.13.0024. É certo que inobservância dos requisitos legais exigidos para inscrição em dívida ativa, bem como no preenchimento da CDA, acarreta a nulidade do título executivo e a consequente anulação da execução fiscal. O artigo 321 da Lei Municipal nº 8616/2003, dispõe sobre as formas de notificação do infrator, admitindo a publicação em Diário Oficial aplicável, na hipótese de esgotadas as demais medidas ordinárias de notificação. Verbis: Art. 321 - O infrator será notificado da lavratura da autuação por meio de entrega de cópia do documento de autuação ou por edital. § 1º - A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio. § 2° - Na hipótese de o infrator ser notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação. § 3° - Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação. (g. n.) No caso em hipótese, o que se verifica da documentação juntada nos autos é a intimação do ora apelante se deu por intermédio do Diário Oficial do Município em 02/08/2014, após tentativa de intimação via correspondência com aviso de recebimento. Nesse sentindo, não foram esgotados tosos os meios previstos para realização do ato, uma vez que não há prova de que houve tentativa de notificação pessoal do infrator. Notificação essa que seria possível na hipótese, a considerar que a Fazenda Pública tinha conhecimento do endereço do apelante. Cabia à Administração Pública Municipal, portanto, demonstrar o envio da notificação ao endereço do infrator, por meio de cópia do documento de autuação, por intermédio de correio ou, ao menos, demonstrar que o infrator se recusou ao recebimento da notificação. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do artigo 204, do CTN, a dívida ativa da Fazenda Pública somente gozará da presunção relativa de certeza e liquidez se houver sido regularmente inscrita, o que não se verificou no caso em questão. Destarte, diante da ausência de comprovação dos autos de que foi o apelante foi devidamente notificado do auto de infração, de rigor a desconstituição da CDA. Como se depreende das razões expendidas, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ressalte-se, ainda, que a desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado – acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA’s n. 1917297 e 1917298 e sua consequente extinção da execução fiscal – demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. Ratifica-se, por fim, que a questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.218-1.219): Tal como anteriormente asseverado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que não houve comprovação nos autos de que a parte embargante, ora agravada, foi devidamente notificada do auto de infração, tendo apreciado as questões controvertidas de forma exaustiva, concluindo, assim, pela desconstituição da certidão de dívida ativa. Nesse contexto, foi consignado que a desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado – acerca da nulidade dos créditos exigidos nas CDA’s n. 1917297 e 1917298 e sua consequente extinção da execução fiscal – demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. Reitere-se, por fim, que a questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei Municipal n. 8.616/2003), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Ademais, vale frisar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.528.012/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). Como visto, o acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pelo insurgente. Constata-se, por consequência, que o acórdão embargado solucionou a questão de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO