Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210677/PB (2025/0026952-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ENIO FERREIRA TORRES CUNHA
ADVOGADOS: ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO - PB005444
TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB018258
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: FLAVIA MARIA MACHADO DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENIO FERREIRA TORRES CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0826444-09.2024.8.15.000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 25/9/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, §4º-B, do Código Penal (sete vezes), c/c o art.69 do Código Penal, termos em que denunciado. A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual do acusado. Argumenta que indicação da reincidência do réu, sem pormenorizar os supostos delitos cometidos não é apta a justificar a medida extrema, sobretudo quando lhe foram atribuídos atos infracionais inexistentes. Registra que o recorrente é dependente químico, conforme comprova documentação médica colacionada aos autos que atesta a necessidade urgente de internação para tratamento de saúde mental e recuperação da dependência química, não sendo o cárcere ambiente adequado para sua reabilitação, sendo cabível e adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, incluindo internação em clínica terapêutica. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 115/117). As informações foram prestadas (fls. 120/123 e 127/134). O Ministério Público Federal, às fls. 138/144, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva do recorrente, consignou os seguintes fundamentos (fls. 31/32; grifamos): Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações da vítima constantes no auto de prisão em flagrante, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida. Trata-se de crime doloso, para o qual a lei comina pena máxima superior a 04 (quatro) anos, ocorrendo, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP. Bem como, quanto ao custodiado ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, uma vez que se trata de custodiado reincidente, art. 310, § 2º, do CPP o juiz deverá denegar a liberdade provisória: “segundo o § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.” No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública. Com efeito, embora o se trata de crime que não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a conduta reveste-se de gravidade, vez que cometeu, em tese, o delito de furtos qualificados, de maneira a demonstrar periculosidade e tendência à criminalidade, merecendo a conduta rigorosa atuação do Poder Judiciário, com o fim de acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, não sendo indicada a concessão da liberdade provisória nesta análise inicial e perfunctória do juízo de Custódia. Ademais, o flagranteado ENIO FERREIRA TORRES CUNHA possui antecedentes criminais, inclusive com condenação transitada em julgado junto a 16ª vara Federal, estando para iniciar o cumprimento da pena e possui registro de diversos atos infracionais praticados quando menor por conduta equiparada aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Destaque-se que é entendimento do STJ que a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração (STJ. 5ª Turma. RHC 55.996/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/02/2016). Tal circunstância demonstra que a personalidade do custodiado revela tendência à criminalidade e que, em consequência, não está aptos a conviver em sociedade, de forma a impor a decretação da custódia provisória para garantia da ordem pública. Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes. Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP. O Tribunal de origem, referendando o decreto da prisão preventiva do recorrente, registrou a fundamentação a seguir (fl. 79; grifamos): (...) Portanto, vislumbramos que o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão aborda, de maneira clara e objetiva, a gravidade do fato e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciando a periculosidade do paciente por meio dos elementos apresentados. No tocante à alegação de que a prisão carece de fundamentação concreta, nota-se que a decisão de primeiro grau justificou a medida com base em dados que indicam a prática reiterada de furtos qualificados e o uso de dispositivos tecnológicos para a subtração de bens, o que denota organização e planejamento. Tais circunstâncias conferem à conduta um caráter de gravidade que justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos e proteger a sociedade. Além disso, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada inadequada diante das particularidades do caso concreto, conforme destacou a decisão de origem, que indicou elementos suficientes para a segregação provisória. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam o e o. fumus boni juris periculum in mora De modo que, denego a ordem. Dos excertos transcrito, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, considerando que possui antecedentes criminais, inclusive com condenação transitada em julgada e é detentor de histórico a indicar a prática reiterada de furtos qualificados e o uso de dispositivos tecnológicos para a subtração de bens, o que denota organização e planejamento, consoante destacado no decisum combatido (fl. 79), circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre.380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)