Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918675/SC (2024/0198729-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SAMUEL SILVA
ADVOGADO: SAMUEL SILVA - SC022211
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATHEUS AUGUSTO AVILA
CORRÉU: JOSE AUGUSTO KOPSCH
CORRÉU: MATEUS PETRI
CORRÉU: HENRIQUE SANT ANNA
CORRÉU: WYKLAFER ANDREY VICENTE DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS DO AMARANTE DA SILVA
CORRÉU: MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO
CORRÉU: LUCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO DOS PASSOS RIBEIRO
CORRÉU: JOSE CARLOS FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO
CORRÉU: EMILY AIANA PINHEIRO
CORRÉU: JORDANI AMARAL ROCHA
CORRÉU: WALLISON NATHAN MURAKIAMI ALMEIDA
CORRÉU: JOSUE MARCEL FRANCO
CORRÉU: MARCOS JUNIOR RAMALHO
CORRÉU: DARLAN RODRIGUES
CORRÉU: EVARISTO DE JESUS FILHO
CORRÉU: JOSE TIAGO ROCHA
CORRÉU: JEISON WILLIAN AIROSO
CORRÉU: RAFAEL HENDRIOS DOS SANTOS
CORRÉU: VITOR GABRIEL CARNEIRO MENDES
CORRÉU: HIGOR GABRIEL DUARTE DE MELO
CORRÉU: PAMELA LETICIA DA SILVA
CORRÉU: JAMERSON JESUS DE SOUZA
CORRÉU: ZILMO DE NAZARE DE LIMA FERREIRA
CORRÉU: YAN WILLIAN ALFAIA SILVA
CORRÉU: GABRIEL MENON
CORRÉU: LUIZ ROBERTO VIEIRA
CORRÉU: JONATHAN WILLYAN DE MOURA
CORRÉU: VINICIUS CARDOSO
CORRÉU: CLEYTON BASTOS
CORRÉU: ARIANA CORDEIRO MONNEY
CORRÉU: ANDERSON DIERK
CORRÉU: KAUAN RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO
CORRÉU: LEIA APARECIDA COSTA
CORRÉU: MARILLIA ISIS GODOY BECKER
CORRÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ROZANI DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS FRANCISCO
CORRÉU: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: JOAO RODOLFO GOMES
CORRÉU: RAPHAEL BORGES
CORRÉU: GUSTAVO MOREIRA RIBEIRO
CORRÉU: ELISEU DOS SANTOS
CORRÉU: GUILHERME ADAO
CORRÉU: JACKSON LEANDRO DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER
CORRÉU: CRISTIANO FERNANDES
CORRÉU: MATEUS HENRIQUE BISCAI DE LIMA NUNES
CORRÉU: VALMIR DA SILVA MEDEIROS
CORRÉU: OZEIAS DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS AUGUSTO AVILA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5077576-38.2023.8.24.0000). Segundo consta, no dia 25 de maio de 2023, o denunciado RAPHAEL BORGES foi preso em flagrante delito em razão de estar na posse de 12 cigarros eletrônicos, cuja comercialização é proibida pela ANVISA. Por ocasião de sua prisão, em seu poder foram apreendidos telefones celulares contendo inúmeras mensagens acerca do tráfico de drogas, do comércio ilegal de armas de fogo, de crimes contra o patrimônio e sobre a facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense – PGC. Segundo o apurado, entre os anos de 2021 e 2023, no Município de Joinville/SC, o denunciado RAPHAEL BORGES, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, associou-se, de maneira estável e permanente, aos denunciados JOÃO RODOLFO GOMES, EVARISTO DE JESUS FILHO, DARLAN RODRIGUES, GUILHERME ADÃO, VINICIUS ALEXANDRE DE ASSIS MULLER, GUSTAVO MOREIRA RIBEIRO, MATEUS HENRIQUE BISCAI, ARIANA CORDEIRO MONNEY, JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE SOUZA CARVALHO, EMILY AIANA PINHEIRO, LUCIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, LUANA STHEFANY DE SOUZA, ELISEU DOS SANTOS, MATHEUS AUGUSTO ÁVILA, MARÍLIA ISIS GODOY BECKER, JACKSON LEANDRO DA SILVA, MAICON VIDAL BONFIM, MARCOS DO AMARANTE DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, WALLISON NATHAN MURAKIAMI ALMEIDA, CRISTIANO FERNANDES, JOSUÉ MARCEL FRANCO, VITOR GABRIEL CARNEIRO MENDES, JOSÉ AUGUSTO KOPSCH, HENRIQUE SANT ANNA, LUIZ GUSTAVO DOS PASSOS RIBEIRO, JORDANI AMARAL ROCHA, OZEIAS DE SOUZA, WYKLAFFER ANDREY VICENTE DOS SANTOS, HIGOR GABRIEL DUARTE DE MELO, JEISON WILLIAN AIROSO, YAN WILLIAN ALFAIA SILVA, GABRIEL MENON, VINICIUS CARDOSO, MARCOS JUNIOR RAMALHO, JONATHAN WILLYAN DE MOURA, LUIZ ROBERTO VIEIRA, KAUAN RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO, LEIA APARECIDA COSTA e JOSÉ TIAGO ROCHA, a fim de praticar o delito de tráfico de drogas, seja na guarda, no depósito, na venda de entorpecentes aos usuários, no fornecimento, na entrega e distribuição, conforme transcrições de conversas interceptadas ou oriundas de quebras de dados de aparelhos celulares apreendidos. Conforme consta da peça acusatória, MATHEUS AUGUSTO ÁVILA vendia e fornecia entorpecentes para RAPHAEL BORGES, para que este último pudesse repassá-los a diversos usuários. Nesse contexto, no dia 21 de novembro de 2023, Agentes de Polícia Civil, em apoio à "Operação Onda de Choque", deslocaram-se até a residência do paciente, MATHEUS AUGUSTO ÁVILA, com o objetivo de dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão e a um mandado de prisão temporária. Chegando ao local, os integrantes da força policial constataram que o paciente guardava e mantinha em depósito, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1 porção crack, apresentando massa bruta de 2,0g (dois gramas); 1 porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 0,6g (seis decigramas); 1 porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de 0,5g (cinco decigramas); 1 porção de maconha, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 1,9g (um grama e nove decigramas); 2 porções de maconha, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 2,2g (dois gramas e dois decigramas); 1 porção de maconha, acondicionada em embalagem de papel, apresentando a massa bruta de 1,3g (um grama e três decigramas); e 1 porção de maconha, acondicionada em embalagem de papel, apresentando a massa bruta de 3,5g (três gramas e cinco decigramas). Ainda na mesma oportunidade, os integrantes da força policial constataram que o paciente mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 munição calibre.380. Os agentes lograram êxito, ainda, em apreender em poder do acusado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie, quantia essa oriunda da narcotraficância, bem como 2 aparelhos de telefone celular. Diante desse cenário, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo mantida a custódia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional. Reverbera, outrossim, o excesso de prazo na formação da culpa. Destaca que não "existe prejuízo a ser o Paciente posto em liberdade como já ocorreu com 09 (nove) denunciados em identidade de acusação. O prejuízo é claramente pela ausência de acusação de organização criminosa e ausência de associação com Rafael Borges ou qualquer um dos acusados de organização criminosa, ao contrário do que afirma a autoridade coatora, e o excesso de prazo reconhecido na origem para corréu para cisão do feito em identidade de acusação, diversos investigados na mesma operação já foram julgados e seus processos estão em apelação no TJSC para julgamento e o Paciente sequer audiência de instrução ocorreu, são excessos claros e reconhecidos na origem e se nega o TJSC a conceder ao Paciente, devido grande número de Habeas Corpus impetrados" (e-STJ fl. 21). Ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 607/611). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 618/638 e 643/1054). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1056/1061). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TJSC, verifiquei que o paciente restou condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.410 (mil, quatrocentos e dez) dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, tendo sido mantida a prisão cautelar na sentença condenatória. Assim, a prisão do paciente decorre de título diverso. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO