Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985772/MT (2025/0070366-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENORIO
ADVOGADO: CHARLES ALESSANDRO VIEIRA TENÓRIO - GO068707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: RUAN ALVES FRANCA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUAN ALVES FRANCA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no habeas corpus n. 1000577-07.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 13-14): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. TESE REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS DIANTE DO RISCO SOCIAL DA TRAFICÂNCIA E DA NECESSIDADE DERESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO PERICULUM LIBERTATIS. 5. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante durante a deflagração da "Operação Eclipse" pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego formal. II. Questão em discussão: (I) Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (II) Verificar se a expressiva quantidade de drogas apreendida justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. (III) Examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a apreensão de 1.270,89 kg e 259,27 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos relacionados à traficância, justificando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. A operação policial que culminou na prisão do paciente resultou de investigações prévias, reforçando os indícios de autoria e materialidade do delito. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. O fato de os entorpecentes terem sido localizados em uma residência onde conviviam crianças agrava a conduta do paciente e reforça a necessidade da prisão preventiva para proteção da sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para afastar o periculum libertatis. Inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. “1. A expressiva quantidade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. O fato de os entorpecentes terem sido localizados em local frequentado por crianças agrava a conduta do paciente, reforçando a necessidade de segrgação. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presente o periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da gravidade concreta do delito.". Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, a prisão foi convertida em preventiva. O Tribunal de origem denegou habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva (fls. 13-22). Neste writ, o impetrante alega ausência de fundamentação da decisão impugnada, que se sustenta em afirmações genéricas de gravidade abstrata do delito e preservação da ordem pública, sem indicar elementos que demonstrem o risco da manutenção do agente em liberdade. Sustenta que o paciente é réu primário, de bons antecedentes e possui endereço fixo. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares, se necessário (fl. 9). O Juízo de primeiro grau apresentou suas informações nas fls. 71-77. O Juízo de primeiro grau apresentou suas informações nas fls. 79-87. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 91-93). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau, ressaltou o seguinte (fls. 18-20): Os investigadores de polícia civil Adilson Pereira de Almeida (ID 180179291) e Welington Sousa Dias (ID 180179292) relataram que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar no imóvel localizado na Rua Buritis, s/n, ao lado da casa de nº 303, bairro Vila Nova, localizado neste município de Água Boa/MT, residência do autuado Ruan Alves França e, em busca no imóvel, localizaram uma balança de precisão de cor branca, em uma vasilha de cor roxa com a tampa branca duas porções de a maconha e no quarto, embaixo da cama, foi aprendida uma barra de maconha, bem como no interior do cesto de lixo da cozinha foi apreendida uma embalagem que aparenta ser de embalar entorpecentes, e no armário da cozinha foi apreendido um dichavador. Outrossim, foi apreendido seu telefone celular. Diante da situação flagrancial, efetuou-se a prisão do custodiado, adotando-se as providências de praxe. O custodiado RUAN ALVES FRANCA (ID 180179294) exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. A polícia judiciária empreendeu diligências a fim de combater o tráfico de drogas neste município de Água Boa/MT, de modo que procedeu a investigações e realizou monitoramento, culminando na identificação de imóveis que funcionariam como ponto de vendas e/ou armazenamento de entorpecentes e investigados envolvidos na prática delituosa. Destaca-se o contexto em que ocorreu a prisão, oriunda de investigações policiais, razão pela qual, a fim de resguardar a ordem pública e pela conveniência da instrução processual, ao menos neste momento preliminar, não merece prosperar a assertiva de que não praticava a traficância. Não é demais rememorar que para a existência do crime de tráfico, não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, bastando que tenha sob sua posse o guarda o entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento e a quantidade. No caso dos autos, conforme laudo pericial (ID 180228827), foram apreendidos 01 porção de maconha, pesando 259,27 g, 01 porção de maconha pesando 1.270,89 g, além de terem sido encontrados resquícios de maconha no dichavador e na balança de precisão apreendidos. Consigna-se que na presente audiência de custódia, o custodiado afirmou que no imóvel residem seus três filhos menores de idade e sua esposa, sendo que os entorpecentes foram encontrados espalhados pela casa, colocando em risco seus filhos. Assim, os documentos inaugurais são hábeis a demonstrar a prática do crime imputado pela Autoridade Policial. Verifica-se a gravidade concreta dos fatos, dada a expressiva quantidade de drogas e o seu acondicionamento, de modo que, ao menos neste momento, necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública.” (sic - extraído do Auto de Prisão em Flagrante nº 1000052- 59.2025.8.11.0021 id. 180281672). Por ocasião da decisão proferida diante do pedido de revogação e prisão preventiva o juízo de primeiro grau considerou (fls. 25-30): A materialidade restou comprovada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, declarações dos investigadores de polícia, relatório de operação nº 2025.13.1164 (ID 180179036), laudo pericial toxicológico (ID 180228827) Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos prestados pelos investigadores de polícia que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo juízo na residência do autuado. A polícia judiciária empreendeu diligências a fim de combater o tráfico de drogas neste município de Água Boa/MT, de modo que procedeu a investigações e realizou monitoramento, culminando na identificação de imóveis que funcionariam como ponto de vendas e/ou armazenamento de entorpecentes e investigados envolvidos na prática delituosa. Destaca-se o contexto em que ocorreu a prisão, oriunda de investigações policiais, razão pela qual “uma vez demonstrada a necessidade de resguardar-se a ordem pública, torna-se incabível a substituição da segregação por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código Processual Penal, por se mostrarem inadequadas e insuficientes ao presente caso” (TJMT. N.U 1028592-20.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024). No caso dos autos, conforme laudo pericial (ID 180228827), foram apreendidos 01 porção de maconha, pesando 259,27 g, 01 porção de maconha pesando 1.270,89 g, além de terem sido encontrados resquícios de maconha no dichavador e na balança de precisão apreendidos. A gravidade concreta dos fatos está demonstrada, dada a expressiva quantidade de drogas e o seu acondicionamento, de modo que, ao menos neste momento, necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública. Ainda, o autuado afirmou em audiência de custódia que no imóvel residem seus três filhos menores de idade e sua esposa e os entorpecentes foram encontrados espalhados pela casa, colocando em risco seus filhos. Nesse sentido, em análise perfunctória, a alegação de uso pessoal não se sustenta diante da quantidade e da forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além da presença de materiais comumente utilizados na preparação para venda, como é o caso em análise. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (fl. 14-23; grifamos): A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a apreensão de 1.270,89 kg e 259,27 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos relacionados à traficância, justificando a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. A operação policial que culminou na prisão do paciente resultou de investigações prévias, reforçando os indícios de autoria e materialidade do delito. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas são elementos idôneos para justificar a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado no Enunciado Criminal nº 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal. O fato de os entorpecentes terem sido localizados em uma residência onde conviviam crianças agrava a conduta do paciente e reforça a necessidade da prisão preventiva para proteção da sociedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis para afastar o periculum libertatis. Inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para assegurar a ordem pública. [...] A medida não se baseou em meras presunções ou justificativas genéricas, mas sim na existência de provas robustas que demonstram a necessidade da segregação cautelar. Inicialmente, destaca-se que a operação policial “Eclipse”, que resultou na prisão do paciente não se deu de forma isolada, mas no contexto de investigações prévias que já apontavam o envolvimento do paciente na prática do tráfico de drogas. O cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência revelou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, reforçando os indícios de materialidade e autoria delitiva. Outro fator de extrema relevância diz respeito às circunstâncias da apreensão, especialmente considerando que, segundo as próprias declarações do paciente, os entorpecentes foram encontrados espalhados pela casa em que residia com seus três filhos menores e sua esposa. Tal cenário demonstra descaso com a integridade e segurança das crianças, expondo-as a risco direto, o que, por si só, já configura elemento que agrava a conduta criminosa e reforça a necessidade da segregação cautelar. [...] Frise-se que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar no emprego das medidas diversas da prisão, uma vez que “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). [...] Outrossim, embora o impetrante sustente que há condições de revogar a prisão preventiva do paciente, uma vez que possui predicados pessoais favoráveis, a tese não merece prosperar, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, conforme exposto no Enunciado Criminal 43, no sentido de que: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco, impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o ‘periculum libertatis’”. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, especialmente pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas, aliadas ao fato de os entorpecentes terem sido encontrados espalhados pela casa em que o paciente residia com seus três filhos e sua esposa, o que demonstra a potencial periculosidade do agente apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)