Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg na Rcl 48769/MS (2025/0072486-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE JOACIR CRISTOVAO DA SILVA
ADVOGADO: WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA - PI005844
RECLAMADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.190): AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO INCABÍVEL QUANDO UM DELES JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULA 235/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de Competência n. 191.709 / MS, tendo sido a ação penal encaminhada à Justiça Estadual, com condenação definitiva transitada em julgado desde 13/09/2023. 2. Não há que se falar em reunião de ações penais por conexão quando uma delas já transitou em julgado. Inteligência da Súmula 235 desta Corte. 3. A ação penal objeto da reclamação originou-se de inquérito diverso do anterior, havendo elementos nos autos que indicam a transnacionalidade do tráfico de drogas, o que atrai a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2°, 5°, caput, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 102, I, d, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, no julgamento do Conflito de Competência n. 191.709/MS, a Terceira Seção do STJ fixou, de forma clara e definitiva, a competência da Justiça Estadual por inexistirem elementos concretos de transnacionalidade na conduta investigada, de forma que a insistência do juízo federal em manter ativa a ação penal n. 5001709-21.2022.4.03.6005, embasada nos mesmos fatos e indícios, contraria de forma direta a autoridade e a eficácia do julgado do STJ, comprometendo a coerência e a segurança jurídica do sistema de justiça criminal. Aponta afronta ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Quanto às demais alegações, a controvérsia cinge-se à questão do suposto descumprimento da decisão do STJ proferida em conflito de competência anterior, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 5.192-5.195): A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos: [...] A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar o § 5º do art. 988, II, do CPC, entendia também ser admissível a reclamação quando a decisão contrariasse acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotada a instância ordinária. Ocorre que a Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em), decidiu, por maioria, não ser5/2/2020 cabível reclamação para discutir a observância de precedente proferido em julgamento de recurso especial repetitivo Diante disso, conclui-se que a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada). No caso, não assiste razão ao reclamante. A controvérsia foi inteiramente esclarecida no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 125-127) e nas informações prestadas pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 130-186) e pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã (e-STJ fls. 247-253). Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de Competência n. 191.709 / MS, uma vez que (e-STJ fls. 130-132): "(...) a decisão já havia sido cumprida, tendo sido a ação penal deflagrada em desfavor de RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS encaminhada à Justiça Estadual, conforme f. 457 dos autos nº 0003765-43.2022.8.12.0019. A referida ação penal nº 0003765-43.2022.8.12.0019 tramitou regularmente e RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343 /06, ocorrendo o trânsito em julgado em 13 de setembro de 2023. A condenação definitiva deu origem à execução penal nº 6002315-80.2023.8.12.0001, inclusive, na qual RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS cumpre pena privativa de liberdade. Desse modo, nada mais havia de ser cumprido. Entretanto, foi instaurado outro Inquérito Policial como desdobramento das informações decorrentes da prisão de RAFAEL ANDRADE SOARES SCHONS que, após extensa investigação, acabou culminando na 'Operação Olho de Vidro', dando azo à ação penal nº 5001709-21.2022.4.03.6005, proposta pelo Ministério Público Federal ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã /MS." Observo que assiste inteira razão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã quando consigna em sua decisão o seguinte (e-STJ fls. 249-251): "Após análise detalhada, verifico que não houve conflito de competência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação a este processo (autos n. 0000512-42.2025.8.12.0019). O conflito anteriormente suscitado referia-se exclusivamente ao processo n. 0003765-43.2022.8.12.0019, que tratava apenas da acusação contra Rafael Andrade Soares Schons por tráfico de drogas, o qual foi condenado e o processo já transitou em julgado na Justiça Estadual. São, portanto, processos distintos: 1. Autos n. 0000512-42.2025.8.12.0019 — Envolve vários réus, com acusações de organização criminosa internacional e tráfico transnacional de drogas; 2. Autos n. 0003765-43.2022.8.12.0019 — Tratou exclusivamente de Rafael Andrade Soares Schons pelo crime de tráfico de drogas, já julgado e finalizado na Justiça Estadual; Nos presente autos (n. 0000512-42.2025.8.12.0019) não houve suscitação de conflito de competência. O conflito de competência foi suscitado nos autos n. 0003765- 43.2022.8.12.0019 (ou 5001117-74.2022.4.03.6005 da Justiça Federal) e a determinação do STJ (remessa do feito para a Justiça Estadual) já foi cumprida — tanto que o processo foi sentenciado e transitou em julgado. A defesa argumenta que há coisa julgada formal e material quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, mas entendo que o STJ determinou apenas a remessa do processo n. 500117-74.2022.4.03.6005 (que deu origem ao n. 0003765-43.2022.8.12.0019) à Justiça Estadual, o que já foi cumprido. Além disso, a Reclamação nº 48769/MS, ajuizada pelo advogado de José Joacir Cristóvão da Silva, trata de suposto descumprimento da decisão no Conflito de Competência nº 191.709/MS, que, no entanto, refere-se exclusivamente ao processo n. 0003765-43.2022.8.12.0019 e não ao presente feito. Outrossim, o Inquérito Policial que originou a presente ação penal (IPL 2022.0041573) é diverso daquele originalmente instaurado para apurar o tráfico de drogas praticado por Rafael Andrade Soares Schon (IPL 2022.0031012). A defesa sustenta ainda que há conexão entre os processos, mas a reunião de ações penais só é possível antes do trânsito em julgado de uma delas, conforme entendimento jurisprudencial. Como o processo contra Rafael Andrade Soares Schons já transitou em julgado, não há fundamento para essa alegação. Assim, consoante explicado pelo Ministério Público, o processo deve retornar para a Justiça Federal. Se não bastasse, os elementos dos autos indicam a transnacionalidade dos crimes, os quais, segundo artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006m, serão apurados de acordo com a natureza, a procedência da droga e as circunstâncias do fato. Para tanto, basta a existência de indícios, pois a robustez dos indícios somente poderá ser demonstrada por ocasião da prolação da sentença. Nesse sentido o egrégio STJ no Conflito de Competência 132.133/MS, de 28/05/2014. A caracterização da transnacionalidade do tráfico de drogas independe da comprovação da transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de fora do Brasil. Nesse sentido o egrégio STJ no HC 133980/SP, de. Nesse sentido18/12/2012 também o STJ em recente julgado referente a esta cidade de Ponta Porã: 'Não obstante tenha o denunciado alegado que recebera o entorpecente no lado brasileiro da fronteira com o Paraguai (terminal rodoviário de Ponta Porã /MS), isso em nada afeta a transnacionalidade do delito.' Diante do exposto, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça se refere à outro processo e que já foi anteriormente cumprida e que os elementos concretos constantes dos autos demonstram que os crimes imputados aos réus caracterizam-se pela transnacionalidade, declino da competência para a Justiça Federal, declarando este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação e as medidas cautelares a ela vinculadas." Depreende-se, portanto, a partir das informações prestadas nos autos, que os fatos foram inteiramente distorcidos pelo reclamante na petição inicial, em conduta que ofende os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da reclamação apresentada. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 187 do RISTJ, 988 do CPC e 40, I, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Organização criminosa e crimes contra a Administração Pública. 4. Reclamação julgada improcedente. Ausência de usurpação de competência do tribunal estadual. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1406969 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO