Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 200817/RJ (2024/0251641-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JACKSON AZEVEDO DE LIMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO CARDOSO ASSEFF - RJ150474
PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ159751
RODRIGO FONTOURA ASSEF - RJ177757
PEDRO LAMBERT PASSOS BELLAGAMBA - RJ201399
TAMARA CLEMENTINO ANSELMO - RJ239958
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACKSON AZEVEDO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0030294-93.2024.8.19.0000, de Relatoria da Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira). Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Impetrado prévio writ na origem, foi a ordem denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 668): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas entre Estados da Federação. Prisão em flagrante. Apreensão de 5.980 gramas da substância entorpecentes Haxixe (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 60 tabletes, transportados dentro do cilindro de GNV localizado na mala do automóvel conduzido pelo paciente. Ata da audiência de custódia acostada após a impetração do presente writ. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente devidamente fundamentada. Art. 312, do CPP. Art. 93, IX, da CRFB/88. Fumus comissi delicti e periculum libertatis presentes. Necessidade de resguardar-se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Alegação de que o paciente é presumivelmente inocente e alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si só, da pretendida liberdade, quando indícios fortes evidenciam o envolvimento do paciente no tráfico ilícito de entorpecentes. Alegado prejuízo em decorrência do local da realização da audiência de custódia não demonstrado. Mera suposição. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas ante à gravidade da conduta, cuja pena máxima é superior a 04 anos. Ausente ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso de poder. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o réu será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Ainda, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, em pedido liminar, possa o recorrente aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, pugna pelo seu provimento para que seja revogada a prisão preventiva, ou para que a custódia seja substituída por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 782/783). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 789/792 e 793/797). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 801/804). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do E. TJRJ, verifico que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, como incurso nas penas do art. 33, §4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo mantida a prisão cautelar na sentença condenatória. Assim, hodiernamente, a prisão do paciente decorre de título diverso. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO