Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2559750/PR (2024/0032039-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
FÁBIO SPAGNOLLI - PR023268
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
MARLYN LUCIA DIAS TOSATTI - PR044903
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 201-202): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o depósito judicial integral realizado para garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o depósito judicial integral do valor executado realizado em cumprimento provisório de sentença afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença não se confunde com pagamento voluntário, mas é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência do STJ. 4. Distinção com a hipótese de cumprimento definitivo de sentença, em que se exige efetivo pagamento, não bastando mero depósito para garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O depósito judicial em cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, §§ 2º e 3º; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.093.646/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.023/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023. Na sequência, foram opostos embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente (fls. 281-285). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Argumenta que o tribunal de origem e o STJ negaram vigência a norma processual válida, sem observar a cláusula de reserva de plenário. Alega que o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, importa em juízo implícito de inconstitucionalidade, o qual deveria ser submetido à apreciação do órgão especial da corte de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 346-352. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão sobre a suposta declaração de inconstitucionalidade do art. 520, § 2º, do CPC, sem que fosse observada a cláusula de reserva de plenário, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 206-212): A insurgência não merece acolhida. A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 166/168): [...] A controvérsia tem origem na decisão do Juízo que deixou de incluir no valor exequendo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, porque "foi realizado o depósito integral e em dinheiro pelo Banco do Brasil" (e-STJ fl. 24). A Corte local reformou a referida decisão por entender que o depósito para garantia do juízo não seria equiparável ao pagamento voluntário. A propósito (e-STJ fls. 84/86): No caso, como visto, o Banco recorrido, no mov. 219.1, efetuou o depósito judicial do valor executado, para fins de garantia do juízo:............................................. Considerando, portanto, que o depósito para fins de garantia realizado pelo devedor não se confunde com o pagamento voluntário da condenação, cabível a reforma da decisão agravada, determinando-se a incidência de multa e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Esclareça-se que a hipótese dos autos diz respeito a um cumprimento "provisório" de sentença, sendo aplicável o art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em cumprimento "provisório" de sentença, o depósito integral do valor da execução para garantia do juízo é suficiente para afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Quando se tratar de cumprimento provisório de sentença, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais se a parte executada depositar em juízo o valor reclamado, ainda que o faça com o objetivo de discutir valor da dívida. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE....................................... 2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 30/6/2023 - grifei.) O acórdão recorrido, portanto, merece ser reformado para se restabelecer a decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau de fls. 23/25 (e-STJ - Apenso 1), que afastou as cominações do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. A discussão relativa à incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 foi dirimida com base na atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o depósito integral no cumprimento provisório constitui providência destinada a excluir os encargos da mora e a multa processual. Segundo o entendimento desta Corte, "os efeitos do depósito efetuado na execução definitiva e provisória diferem, para o fim de excluir a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Enquanto na execução provisória, o depósito é a única via possível ao devedor, sob pena de converter-se a execução provisória em definitiva; na execução definitiva, o depósito é pressuposto para obtenção do efeito suspensivo na impugnação ao crédito executado, a teor do que se extrai do § 6º do art. 525 do CPC. 3. Decorre da alternativa ao devedor, na execução definitiva - entre pagar e efetuar o depósito - a imposição de multa pelo não pagamento, a teor do que se extrai do art. 523, § 1º, do CPC. Por outro lado, na execução provisória, em que só há um único caminho ao devedor, o depósito; a multa deve ser aplicada em consideração a esse único referencial; ou seja, quando não efetuado o depósito integral" (AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). O art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 determina que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (grifei). Quanto à interpretação do referido artigo, Fredie Diddier Jr., Leonardo Caneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que: [...] a multa do art. 523, § 1º, CPC, tem, no cumprimento provisório, um papel diferente daquele exercido no cumprimento definitivo. No definitivo, a multa serve como sanção pelo inadimplemento da sentença; no provisório, serve para compelir o executado a depositar dinheiro para garantir a execução. No definitivo, se o executado pagar a obrigação, não será multado; no provisório, se o executado depositar o dinheiro, sem pagar a obrigação, não será multado. Essa a distinção é fundamental. (DIDIER, Fredie; DA CUNHA,Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Execução. São Paulo; Editora Juspodivm, 2023, p. 526/527). [...] Portanto, descabe falar em negativa de vigência ao art. 520 do CPC/2015. Na realidade, essa norma foi devidamente observada, levando-se em consideração o teor de seus parágrafos, em especial do § 3º. [...] Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 520, § 2º, 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1373093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Fixação de honorários advocatícios e multa de 10% no cumprimento de sentença referente a débito da Fazenda Pública decorrente de sentença proferia no âmbito da Justiça Eleitoral. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1406879 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO