Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008048-27.2021.8.21.0013/RS RELATOR: ELIANE APARECIDA RESENDE
AUTOR: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 03/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ERE2CIV
Número: 50080482720218210013/TJRS
07/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:57
Baixa Definitiva
01/07/2025, 16:33
Trânsito em julgado
01/07/2025, 16:33
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:34
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:34
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:15
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:05
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA NA SENTENÇA À MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. Nulidade da sentença ultra petita. Preliminar não verificada. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõe a operação financeira. Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico. Séries temporais utilizadas na sentença que correspondem às modalidades contratuais firmadas entre as partes. RECURSO NÃO PROVIDO." (Fls. 542). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/579). Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 421, do CC e 355, 356 e 927, do CPC/15, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central e a necessidade de realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. É o relatório. Decido. No que tange à alegação violação dos arts. 355 e 356, do CPC/15, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leia-se este julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas: "Além disso, nos contratos firmados entre as partes, verifica-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária ré superam consideravelmente a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração dos pactos: Número contrato Período contratação Taxa de juros contratada Taxa média do mercado 032920006348 28 de novembro de 2016 22% ao mês 3,73% ao mês - série 25465 032920007073 31 de março de 2017 22% ao mês 3,82% ao mês - série 25465 032920007842 28 de julho de 2017 18,50% ao mês 4,10% ao mês - série 25465 032920008452 28 de novembro de 2017 18,50% ao mês 3,93% ao mês - série 25465 032920009003 26 de março de 2018 18,50% ao mês 4,15% ao mês - série 25465 032920009537 30 de julho de 2018 20% ao mês 4% ao mês - série 25465 032920020526 03 de setembro de 2019 22% ao mês 3,45% ao mês - série 25465 032920020539 05 de setembro de 2019 22% ao mês 6,50% ao mês - série 25464 O fato de tratar-se de operação de alto risco não autoriza a elevação das taxas a patamares maiores visto que a taxa média do BACEN também pondera tais operações. Ademais, a parte ré não traz qualquer elemento probatório apto a justificar o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, apresentando, tão somente, argumentos genéricos. Em face de tais considerações, no caso concreto, constata-se a abusividade na taxa de juros contratada, sendo cabível a sua adequação." (e-STJ, fl. 540). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:23
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Distribuição
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850696/RS (2025/0039369-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA
ADVOGADO: FELIPE LUIS PERIN - RS063176
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:15
Recebimento
10/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PEVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5008048-27.2021.8.21.0013/RS (Pauta: 519) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: PEDROLINA ALVES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5008048-27.2021.8.21.0013/RS (Pauta: 1092) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE