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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$602.080,74 Exequente(s): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES Joao Batista de Andrade Filho SELMA CALLADO LOPES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de mov. 357.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os critérios de atualização do débito, com aplicação do art. 1º‑F da Lei nº 9.494/1997 e da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. A parte exequente alega omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária exclusivamente em favor do executado. O executado sustenta omissão quanto à suposta inovação dos cálculos apresentados no mov. 342 e requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 1349 do STF. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam‑se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. No caso concreto, nenhum dos vícios apontados se verifica. I.I – Embargos da parte exequente A decisão embargada foi clara ao reconhecer o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao fixar a sucumbência conforme o proveito econômico efetivamente obtido pelo executado, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério de sucumbência adotado, pretendendo a modificação da decisão, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. I.II – Embargos do executado Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta inovação processual dos cálculos apresentados no mov. 342. A decisão embargada analisou expressamente os novos cálculos, reconhecendo sua adequação aos parâmetros fixados, inclusive com base nas Resoluções do CNJ, e oportunizou manifestação da parte executada, afastando qualquer nulidade ou prejuízo. A pretensão deduzida nos embargos limita‑se à rediscussão da matéria já decidida. II – DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1349 DO STF O pedido de suspensão do processo, formulado pelo executado, com fundamento no Tema 1349 do STF, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para requerer a suspensão do feito, sobretudo quando inexistente qualquer vício na decisão embargada. Além disso, não há determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de suspensão automática dos processos que versem sobre a forma de incidência da taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021. A decisão de mov. 357.1 já fixou, de forma fundamentada, os critérios de atualização do débito, alinhados à regulamentação vigente e à orientação administrativa do CNJ, inexistindo razão para a paralisação do regular andamento do feito. III -
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo‑se integralmente a decisão de mov. 357.1. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1349 do STF. IV - Intimem‑se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$602.080,74 Exequente(s): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES Joao Batista de Andrade Filho SELMA CALLADO LOPES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I –
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 337.1) apresentada pelo Estado do Paraná. Para tanto sustenta: a) excesso de execução, eis que os juros moratórios devem ser aplicados durante todo o período e, não somente após 06/2009; b) a partir da EC 113/2021 deve-se aplicar a SELIC com índice único; c) quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a partir da data do acórdão que fixou em definitivo o valor da indenização por danos morais e, não a partir de 20/03/2017; d) o montante devido é R$ 302.042,13. Manifestação dos exequentes no mov. 342.1. Determinada a intimação do Estado do Paraná no mov. 352.1, o que foi cumprido no mov. 355.1. Os autos vieram conclusos para análise. Pois bem. DECIDO. De fato, deve ser reconhecido, como admitido pela própria exequente ao apresentar novos cálculos no mov. 342, a não aplicação do Tema 1170 do STF, o qual assim dispõe: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Todavia, ao formalizar novo cálculo (mov. 342), a parte exequente comprovou a evidente aplicação de juros de mora calculados de forma simples segundo a remuneração da caderneta da poupança, o que não restou impugnado pelo Estado do Paraná: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, quanto a aplicação da SELIC a partir de 2021, com razão a parte exequente, eis que deverá ser aplicado sobre o crédito consolidado, ou seja, valor originário, atualizado mais os juros de mora, conforme orientação do CNJ, Resolução 482/2022, a qual alterou a Resolução 303/2019 a fim de determinar que a Taxa Selic seja aplicada sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. O que, de fato, restou formalizado pela parte exequente quando da apresentação dos novos cálculos (mov. 342). Por fim, no que tange aos danos morais, a parte exequente reconheceu que a aplicação da correção monetária deve se dar da data da fixação, apresentando, pois, novos cálculos no mov. 342. Diante do reconhecimento da parte exequente de necessários ajustes nos cálculos, deve ser acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de reconhecer o excesso de execução nos valores indicados pelo executado, isso porque em desconformidade com o disposto em resolução pelo CNJ. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer a necessária aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que tange aos juros de mora, bem como a aplicação da correção monetária em danos morais a partir da fixação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada na importância de 10% do proveito econômico obtido. II – Diante da apresentação de novos cálculos (mov. 342), os quais, a princípio, observam o quanto aqui já determinado, a fim de evitar alegado cerceamento de defesa, diga a parte executada, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$602.080,74 Exequente(s): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES Joao Batista de Andrade Filho SELMA CALLADO LOPES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO I - Ante a manifestação da parte exequente, especialmente no que toca a utilização dos índices defendidos em impugnação, havendo somente debate acerca da forma da aplicação da taxa SELIC após sua entrada em vigor, intime-se o Estado do Paraná para, em querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, voltem conclusos para análise. III - Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.688.236,44 Autor(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES SELMA CALLADO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HELIO BARBOSA RIBAS MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA DECISÃO I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença pleiteado nos mov. 315.1 e mov. 316.1, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Proceda-se a inclusão dos advogados exequentes no polo ativo, juntamente com José Lopes e Selma Lopes. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne, querendo, a execução. III – Oposta impugnação, voltem conclusos para admissibilidade. IV – Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo. Desde já pleiteando o que entender de direito. V - Com relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 317.1, a fim de evitar tumulto processual, determino sua autuação em apartado e apenso. VI – Cumpridas as diligências, voltem conclusos para determinação das providências necessárias. VII - Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.688.236,44 Autor(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES SELMA CALLADO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HELIO BARBOSA RIBAS MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA Despacho I - Ante o trânsito em julgado do acórdão, ao cartório para que proceda a cobrança das custas processuais. II - Após, arquivem-se até que sobrevenha pedido de cumprimento de sentença. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$602.080,74 Exequente(s): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES Joao Batista de Andrade Filho SELMA CALLADO LOPES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I –
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 337.1) apresentada pelo Estado do Paraná. Para tanto sustenta: a) excesso de execução, eis que os juros moratórios devem ser aplicados durante todo o período e, não somente após 06/2009; b) a partir da EC 113/2021 deve-se aplicar a SELIC com índice único; c) quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a partir da data do acórdão que fixou em definitivo o valor da indenização por danos morais e, não a partir de 20/03/2017; d) o montante devido é R$ 302.042,13. Manifestação dos exequentes no mov. 342.1. Determinada a intimação do Estado do Paraná no mov. 352.1, o que foi cumprido no mov. 355.1. Os autos vieram conclusos para análise. Pois bem. DECIDO. De fato, deve ser reconhecido, como admitido pela própria exequente ao apresentar novos cálculos no mov. 342, a não aplicação do Tema 1170 do STF, o qual assim dispõe: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Todavia, ao formalizar novo cálculo (mov. 342), a parte exequente comprovou a evidente aplicação de juros de mora calculados de forma simples segundo a remuneração da caderneta da poupança, o que não restou impugnado pelo Estado do Paraná: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, quanto a aplicação da SELIC a partir de 2021, com razão a parte exequente, eis que deverá ser aplicado sobre o crédito consolidado, ou seja, valor originário, atualizado mais os juros de mora, conforme orientação do CNJ, Resolução 482/2022, a qual alterou a Resolução 303/2019 a fim de determinar que a Taxa Selic seja aplicada sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora: Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. O que, de fato, restou formalizado pela parte exequente quando da apresentação dos novos cálculos (mov. 342). Por fim, no que tange aos danos morais, a parte exequente reconheceu que a aplicação da correção monetária deve se dar da data da fixação, apresentando, pois, novos cálculos no mov. 342. Diante do reconhecimento da parte exequente de necessários ajustes nos cálculos, deve ser acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de reconhecer o excesso de execução nos valores indicados pelo executado, isso porque em desconformidade com o disposto em resolução pelo CNJ. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer a necessária aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que tange aos juros de mora, bem como a aplicação da correção monetária em danos morais a partir da fixação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada na importância de 10% do proveito econômico obtido. II – Diante da apresentação de novos cálculos (mov. 342), os quais, a princípio, observam o quanto aqui já determinado, a fim de evitar alegado cerceamento de defesa, diga a parte executada, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$602.080,74 Exequente(s): ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES Joao Batista de Andrade Filho SELMA CALLADO LOPES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO I - Ante a manifestação da parte exequente, especialmente no que toca a utilização dos índices defendidos em impugnação, havendo somente debate acerca da forma da aplicação da taxa SELIC após sua entrada em vigor, intime-se o Estado do Paraná para, em querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, voltem conclusos para análise. III - Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.688.236,44 Autor(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES SELMA CALLADO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HELIO BARBOSA RIBAS MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA DECISÃO I – Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença pleiteado nos mov. 315.1 e mov. 316.1, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Proceda-se a inclusão dos advogados exequentes no polo ativo, juntamente com José Lopes e Selma Lopes. II – Intime-se o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne, querendo, a execução. III – Oposta impugnação, voltem conclusos para admissibilidade. IV – Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo. Desde já pleiteando o que entender de direito. V - Com relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 317.1, a fim de evitar tumulto processual, determino sua autuação em apartado e apenso. VI – Cumpridas as diligências, voltem conclusos para determinação das providências necessárias. VII - Intimações e providências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000493-92.2007.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.688.236,44 Autor(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES SELMA CALLADO LOPES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HELIO BARBOSA RIBAS MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA Despacho I - Ante o trânsito em julgado do acórdão, ao cartório para que proceda a cobrança das custas processuais. II - Após, arquivem-se até que sobrevenha pedido de cumprimento de sentença. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) RECEBIDOS OS AUTOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:32
Publicação
20/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2041209/PR (2022/0376997-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HELIO BARBOSA RIBAS
ADVOGADOS: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136N
AGRAVADO: JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES
AGRAVADO: SELMA CALLADO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO - MS004144B
ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS - PR061196
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2041209/PR (2022/0376997-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HELIO BARBOSA RIBAS
ADVOGADOS: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136N
AGRAVADO: JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES
AGRAVADO: SELMA CALLADO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO - MS004144B
ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS - PR061196
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:48
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2041209/PR (2022/0376997-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HELIO BARBOSA RIBAS
ADVOGADOS: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136N
AGRAVADO: JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES
AGRAVADO: SELMA CALLADO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO - MS004144B
ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS - PR061196
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:37
Publicação
06/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2041209/PR (2022/0376997-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HELIO BARBOSA RIBAS
ADVOGADOS: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136N
AGRAVADO: JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES
AGRAVADO: SELMA CALLADO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO - MS004144B
ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS - PR061196
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HELIO BARBOSA RIBAS contra a decisão de fls. 2.722-2.727 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, o agravante afirma ter apontado e demonstrado a ofensa ao art. 85 do CPC/2015, sendo inaplicável a Súmula 284/STF. Sustenta, ainda, não subsistir o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal. Destaca ter demonstrado a divergência jurisprudencial. Impugnação às fls. 2.748-2.757 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão ao agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2.722-2.727 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 2.431-2.447). Trata-se de recurso especial interposto por HELIO BARBOSA RIBAS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 1.555-1.556): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO COMPROVADA POR EXAME GRAFO TÉCNICO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA. RECURSO DO RÉU HÉLIO BARBOSA RIBAS (3). 1) ALEGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DELEGADO QUE RESPONDE NA FORMA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 22, LEI FEDERAL N.º 8.935/1994, COM REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ATO ILÍCITO QUE FOI PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REFORMADORA. 2) DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. VALORES ATRIBUÍDOS A COMPRA DO IMÓVEL QUE NÃO DEVE INCIDIR NO COMPUTO DOS DANOS. FATO GERADOR ANTERIOR A ELABORAÇÃO DA PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 3) PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, A LUZ DO ART. 85, § 2º, INCISOS I E IV, DO CPC/2015. RECURSOS DO ESTADO DO PARANÁ (02). 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE DELEGADO (EXTRAJUDICIAL). ATIVIDADE DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL DECORRENTE DA NORMA REGULADORA. 2) DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. ANÁLISE EM CONJUNTO COM AS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORES. 3) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MINORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. 4) TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS VERBAS ARBITRADAS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO. SÚMULAS N.º 43, 54 E 362, DO STJ. RECURSO DOS AUTORES JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES E SELMA CALLADO LOPES (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A RÉU EXCLUÍDO DA LIDE. FIXAÇÃO DE 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 10%, DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE É SUBSIDIÁRIO AO VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VICIO QUE ENSEJE O RECURSO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SOBRE TEMAS QUE SEQUER FORAM ALEGADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VICIO QUE ENSEJE O RECURSO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 1.650) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA FALSA EM PROCURAÇÃO COMPROVADA POR EXAME GRAFO TÉCNICO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15 E ARTIGOS 109 E 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS. ART. 37, § 6º, CF. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 842.846. TEMA 777/ STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, CF. REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO REPETITIVO RE 1027633/SP. TEMA 940/STF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (e-STJ, fl. 2.279) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EMITIU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEU AGENTE. VÍCIO DE OMISSÃO SUSCITADO. VERIFICADO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, PARA ALTERAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÁ SE DAR PELO IPCA-E, E AO JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS DE FORMA SIMPLES SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 E 905 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (e-STJ, fl. 2.338) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EMITIU O JUÍZO DE RETRAÇÃO PELO COLEGIADO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO AGENTE DELEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO ENTE PÚBLICO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA DO AGENTE DELEGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 2.416) Nas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação ao art. 85 do CPC/2015. Afirma que os recorridos devem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o processo. Sustenta que o Tribunal de origem "apreciou apenas uma das duas relações processuais existentes, a vencida pelo casal Lopes contra o Estado do Paraná. Olvidou que os então réus não demandavam entre si, ou seja, o Estado do Paraná não demandava contra Hélio, que enfrentava apenas o pedido do casal Lopes" (e-STJ, fl. 2.437). Assim sendo, requer o provimento do presente recurso especial. Contrarrazões às fls. 2.677-2.686 (e-STJ). Decisão de admissibilidade às fls. 2.689-2.690 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.712-2.718 (e-STJ). De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Acerca da condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais decorrente da exclusão do recorrente do polo passivo, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.418-2.419): Frise-se aqui que se trata de reconhecimento de ilegitimidade decorrente de fato superveniente, ou seja, na legislação vigente à época de propositura da demanda em 20/09/2007 efetivamente era, o ora embargante, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não havendo, assim que se falar em sua inclusão indevida no processo de modo a atrair a aplicação do princípio da causalidade ao caso em análise. Nesta linha, se tratando de reconhecimento de ilegitimidade passiva superveniente de Hélio Barbosa Ribas, não há que se falar na existência de relação jurídico-processual, nem tampouco em condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual afastou a condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que o reconhecimento da ilegitimidade do recorrente se deu por fator superveniente decorrente da alteração do entendimento jurisprudencial e da legislação vigente. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, os honorários deverão ser fixados com base no princípio da causalidade, o qual deve ser atribuído a quem deu causa à instauração da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAU RAÇÃO DO PROCESSO. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, à luz do princípio da causalidade, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto da demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios a quem não deu causa à instauração do processo. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à verificação de que a recorrida teria dado causa à instauração do feito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.512/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso em exame, consta dos autos que os recorridos, autores da ação, não deram causa à instauração do feito. Desse modo, considera-se indevida a extensão aos autores, ora recorridos, da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do recorrente. Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2041209/PR (2022/0376997-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: HELIO BARBOSA RIBAS
ADVOGADOS: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO - PR005133
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235
MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ANTÔNIO CÉSAR ZIEGEMANN - PR017136N
RECORRIDO: JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES
RECORRIDO: SELMA CALLADO LOPES
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DE ANDRADE FILHO - MS004144B
ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS - PR061196
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:32
Redistribuição (prevenção; sucessão)
22/11/2024, 08:19
Recebimento
21/11/2024, 19:57
Recebimento
21/11/2024, 19:57
Retirada
15/04/2024, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 19:34
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 21:49
Publicação
22/03/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:20
Inclusão em pauta
21/03/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:16
Petição (Impugnação)
18/09/2023, 10:46
Protocolo de Petição
18/09/2023, 10:42
Publicação
01/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:44
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 19:31
Protocolo de Petição
30/08/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:46
Protocolo de Petição
09/08/2023, 18:37
Publicação
08/08/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 19:25
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/08/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 11:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2023, 10:51
Recebimento
10/03/2023, 10:47
Protocolo de Petição
10/03/2023, 10:47
Publicação
07/03/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 18:44
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:40
Mero expediente
06/03/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:38
Distribuição (dependência)
06/12/2022, 08:00
Recebimento
23/11/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
embargado: “Todavia, tendo em vista o que dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, como exposto acima, o acórdão de mov.35.1 (oriundo dos recursos de apelações civis) deve ser reformado para que seja reconhecida somente a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná quanto aos danos sofridos pelos autores, e ainda, reconhecida a ilegitimidade de Hélio Barbosa Ribas, enquanto agente público delegado, de figurar no polo passivo da ação de indenização, ressalvado o direito de regresso da Administração Pública. Assim, diante do reconhecimento da ilegitimidade de Hélio Barbosa Ribas, o ônus de sucumbência deve ficar a cargo do Estado do Paraná.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/9 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 Pet 9 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): HELIO BARBOSA RIBAS Requerido(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES SELMA CALLADO LOPES ESTADO DO PARANÁ HELIO BARBOSA RIBAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando o cabimento de honorários advocatícios em caso de exclusão da parte ilegítima para o processo (mov. 1.1). Pois bem. Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “Pois bem, expressamente constou no acórdão
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, voto no sentido de reformar, em parte, o acórdão de mov. 35.1 (do recurso originário de apelação), para o fim de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, resguardado o direito de eventual ação regressiva, e a ilegitimidade passiva do réu Hélio Barbosa Ribas, diante dos Temas 777 e 940 ambos do STF” (mov. 28.1, grifou-se). Frise-se aqui que se trata de reconhecimento de ilegitimidade decorrente de fato superveniente, ou seja, na legislação vigente à época de propositura da demanda em 20/09/2007 efetivamente era, o ora embargante, parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não havendo, assim que se falar em sua inclusão indevida no processo de modo a atrair a aplicação do princípio da causalidade ao caso em análise. Nesta linha, se tratando de reconhecimento de ilegitimidade passiva superveniente de Hélio Barbosa Ribas, não há que se falar na existência de relação jurídico-processual, nem tampouco em condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. Claro, assim, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual omissão no acórdão guerreado, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Deste modo, inocorrente qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios[2], estes devem ser rejeitados.” (mov. 33.1., ED 8). Considerando a plausibilidade do direito invocado, aliada à ausência de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por HELIO BARBOSA RIBAS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: HÉLIO BARBOSA RIBAS
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000493-92.2007.8.16.0136 08 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PITANGA
Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão (mov. 28.1) que, por unanimidade de votos, emitiu o juízo de retratação pelo colegiado, reconhecendo a ilegitimidade de Hélio Barbosa Ribas e deixando a cargo do Estado do Paraná o ônus de sucumbência. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante sustenta, em síntese, que há omissão no decisum quanto à outra relação jurídica processual existente, qual seja aquela na qual “Lopes” foi derrotado, pois o embargante foi excluído do processo, devendo “Lopes” arcar com os honorários advocatícios dessa lide. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar a omissão apontada. 1 Em substituição ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama.2 13ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 0010732-26.2017.8.16.0001 Ao mov. 11.1, o embargante requereu a intimação dos efetivos embargos, ao casal Lopes, para apresentarem eventuais contrarrazões, visto que a intimação recaiu sobre o Estado do Paraná. II. Da análise dos autos, constata-se que o mérito recursal se refere diretamente a José Julio de Holanda Lopes e Selma Callado Lopes. II. Feitas as considerações acima, encaminhem-se os autos à Décima Terceira Câmara Cível para que retifique a autuação, passando a constar também JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES, CPF: 604.105.154-34, e SELMA CALLADO LOPES, CPF: 505.109.084-20, como embargados, bem como seus procuradores, JOÃO BATISTA DE ANDRADE, OAB 4144B-MS e ADSON ALBINO DE ALMEIDA SANTOS OAB 61196N-PR. III. Na sequência, intimem-se ambos para que, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
08/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/7 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): HELIO BARBOSA RIBAS I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
01/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/8 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): HELIO BARBOSA RIBAS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 30 de agosto de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
01/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/6 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): HELIO BARBOSA RIBAS Embargado(s): SELMA CALLADO LOPES ESTADO DO PARANÁ JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES I. Intimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 12 de abril de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
15/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/2 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): HELIO BARBOSA RIBAS Embargado(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES ESTADO DO PARANÁ SELMA CALLADO LOPES I. Da leitura dos autos afere-se que os presentes embargos já foram julgados, não havendo mais qualquer medida a ser adotada no presente recurso que, inclusive, pende de julgamento recurso especial interposto e admitido, já remetido a Corte Superior. II. Assim, restituam-se os autos à Seção da Segunda Câmara Cível para que proceda as diligências pertinentes. Curitiba, 31 de março de 2021. Carlos Mauricio Ferreira Relator
15/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0000493-92.2007.8.16.0136/5 Recurso: 0000493-92.2007.8.16.0136 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): HELIO BARBOSA RIBAS Agravado(s): JOSÉ JULIO DE HOLANDA LOPES ESTADO DO PARANÁ SELMA CALLADO LOPES
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 51.1 – Pet 4) que, pela via impugnada, negou seguimento o recurso extraordinário interposto por HELIO BARBOSA RIBAS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que o RE 842.846-RG (Tema 777 do STF), invocado pela 1ª Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário do agravante, cuida unicamente da responsabilidade objetiva do Estado na autuação de registradores e tabeliães. No que tange à legitimidade em ações de responsabilização por danos causados por agentes públicos, defende que o Supremo Tribunal Federal entende ser parte ilegítima o autor, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que foi decidido pelo RE 1.027.633 (Tema 940 do STF). Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de que os autos sejam devolvidos à colenda 2ª Câmara Cível para oportunizar o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), amoldando-se a tese definida no Tema 940 do STF. Subsidiariamente, pede a remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo interno (mov. 10.1). José Julio de Holanda Lopes e Selma Callado Lopes apresentaram contrarrazões, também requerendo a manutenção do decisum agravado (mov. 15.1) Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir que o acórdão impugnado pela via extraordinária está em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/SC. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: HELIO BARBOSA RIBAS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 37, da Constituição Federal, por entender que o Supremo Tribunal Federal “definiu que o tabelião ou notário não responde diretamente ao suposto prejudicado por ato da serventia, e sim, apenas em ação regressiva do órgão estatal que pagar a indenização” (mov. 1.1 – Pet 4). No tocante a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por atos praticados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 842.846-RG/SC (Tema 777/STF), sob a sistemática da repercussão geral, senão vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) (sem destaques no original) Considerando que os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos, é de se destacar também a orientação contida no RE 1.027.633/SP (Tema 940 do STF), também julgado sob a sistemática da repercussão geral, que definiu a seguinte tese: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Confira-se a ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) No caso em exame, a colenda 2ª Câmara Cível conclui que “Como bem consignado na sentença, a responsabilidade do agente delegado é objetiva neste caso, tendo em vista que o evento danoso/fraude ocorreu antes da alteração do art. 22 da Lei Federal n. 8.935/94, (redação dada pela Lei Federal n. 13.286/2016), que modificou o regime de responsabilidade civil dos notários e registradores, passando de natureza objetiva para subjetiva” (mov. 35.1 – autos de Agravo de Instrumento). Assim, e a princípio, verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos moldes dos artigos 1036 a 1038 do Código de Processo Civil. Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente