1. INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. RAFAEL ALVES TEIXEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS
OAB/DF 005108·CPF·Representa: Autor
BARTIRA BIBIANA STEFANI
OAB/DF 015065·Representa: Autor
HUGO FERRAZ RODRIGUES
OAB/DF 030477·CPF·Representa: Autor
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS
OAB/DF 071015·CPF·Representa: Autor
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS
OAB/DF 062567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
12/06/2025, 00:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:54
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:03
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
EMBARGADO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1190/1198, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1202/1210, e-STJ), a insurgente insiste na tese de que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Impugnação às fls. 1220/1229, e-STJ. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso. 1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo. Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se] 2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 19:22
Publicação
10/02/2025, 00:42
Publicação
10/02/2025, 00:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
EMBARGADO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
RECORRIDO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:58
Documento (Certidão)
06/02/2025, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:00
Publicação
17/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2043077/DF (2022/0387605-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065
HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF030477
SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
RECORRIDO: RAFAEL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 887/888, e-STJ): APELAÇÃO. CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. REGULARIDADE. DECRETO-LEI 58/37. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. SÚMULA 239/STJ. ASSINATURA DE ESCRITURA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INJUSTA RECUSA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. O interesse de agir, como condição da ação, resta demonstrado quando se faz imprescindível a busca da prestação jurisdicional para alcance da pretensão à adjudicação compulsória de imóvel, presentes, portanto, a necessidade e utilidade/adequação no provimento buscado. 2. Deve ser reconhecida a regularidade fundiária do imóvel quando este, ultrapassados todas as fases de processo de regularização, passa a possuir matrícula individualizada perante o cartório de registro de imóveis. 3. A ação de adjudicação compulsória tem cabimento na hipótese em que, firmada a promessa de compra e venda em que não se pactuou o arrependimento, há recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva em favor do promitente comprador, mormente quando este cumpriu todas as obrigações previstas no contrato originário de promessa de compra e venda. 4. A condição prevista no instrumento de cessão de direitos que condiciona a assinatura de escritura pública ao pagamento de taxa ou despesa referente aos gastos experimentados pela promitente vendedora para a regularização do imóvel e implantação de infraestrutura não pode encerrar em óbice ao pedido de adjudicação, primeiro, porque não há previsão legal que empreste regularidade a tal condição, segundo, por se verificar a observância dos requisitos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, arts. 1.417 e 1.418 do CC, e em consonância com a Súmula 239 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1024/1046, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do CPC/2015; 113, § 1º, I, 1.417 e 1.418 do CC/2002; 15 e 16, "caput", do Decreto-Lei nº 58/1937. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1027/1033, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os seguintes fatos: (i) inexistência de transmissão de direito real; e (ii) os custos com a regularização faria parte do preço do negócio originário. No mérito, alegou: (a) ausência de requisitos para o processamento da ação de adjudicação compulsória; (b) não houve a integral quitação do preço do contrato; e que (c) o proveito econômico é aferível - custo com a outorga da escritura pública definitiva no montante de R$ 11.900,00 -, não podendo, então, serem fixados os honorários sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 1058/1090 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1093/1094, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) 2. Na espécie, a Corte de origem, relativamente aos requisitos para a ação de adjudicação compulsória, assim dispôs (fls. 891/899, e-STJ): A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento do direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial. Consta dos autos que o autor recebeu o bem imóvel situado no lote 24, conjunto 07, Condomínio Belvedere Green, Brasília/DF, com a área total de 873,46 m², mediante contrato de cessão de direitos emanado do Sr. Carlos José de Oliveira, em 12/03/2019 (ID 33913136). Registre-se que o aludido imóvel foi negociado pela primeira vez, por meio de contrato de promessa de compra e venda pela sociedade apelante Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda a Carlos José de Oliveira, em 10/07/1990 (ID 33913135). Portanto, cabe enfatizar que não se trata de terra pública, mas de área particular irregularmente parcelada. Atualmente, o imóvel foi regularizado. Nessa toada, registre-se que o Decreto Distrital 41.185/2020 preconiza, em seu art.1º. Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Urbanismo de Regularização de Parcelamento do Solo denominado Belvedere Green, situado no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA-XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo – URB 154/18, no Memorial Descritivo – MDE 154/18 e nas Normas de Edificação Uso e Gabarito – NGB 154/18. (...)” Imperioso considerar que este Decreto observa a exigência do art. 18 da Lei Federal 6.766/1979, que estabelece, naquilo que interessa, assim: (...) O projeto urbanístico foi aprovado, bem como foram realizadas todas as outras exigências previstas em lei, inclusive com o registro das matrículas para ao fim e ao cabo restar individualizada a matrícula do referido bem, qual seja, lote nº 24, do conjunto 07, do loteamento denominado Belvedere Green, Setor Habitacional Estrada do Sol, Brasília/DF, com a área total de 824,527m2, regularmente matriculado sob o nº 167.363, ficha 01, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, tudo conforme certidão de ID 33913391. O imóvel, portanto, resta regularizado, o que incorre na prova do domínio. Prevê o art. 1.225 do CC que: (...) Nesse sentido, a propriedade plena somente se constitui com o registro do título no cartório de registro de imóveis, como na hipótese, com o registro do loteamento urbano e a abertura de matrícula individualizada, tendo o proprietário o direito de usar, gozar, dispor da coisa e poder reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC). No caso específico o autor, RAFAEL ALVES TEIXEIRA, adquiriu em 12/03/2019, via a lavratura de Escritura Pública de Cessão de Posse sobre Lote e Acessões, os direitos possessórios que recaem sobre o referido bem de Carlos José de Oliveira (ID 33913136), que, por sua vez, adquiriu de Interlagos – Agropecuária e Comércio Ltda, ora ré, os mesmos direitos, mediante a assinatura de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural (ID 33913135). No instrumento firmado por Rafael Alves Teixeira, e aí reside o ponto de controvérsia, há uma cláusula condicional quanto à assinatura da escritura definitiva, relativa à “taxa” que o promitente comprador arcaria a título de regularização do imóvel. (...) Relatado isso, tem-se, na hipótese, um condomínio que finalmente restou regularizado, ou seja, passou todas essas etapas exigidas pelas regras de direito urbanístico, com a peculiaridade de que o parcelamento se deu em terras particulares. Volvendo especificamente ao presente caso, o imóvel, como destacado, passou por todo o processo de regularização e hoje possui matrícula individualizada no cartório imobiliário respectivo. A questão que se coloca em debate, núcleo da controvérsia, é se o autor possui direito à adjudicação do bem, quando há uma condição prevista no contrato particular de que o promitente comprador somente terá o bem em seu nome, mediante lavratura de escritura pública definitiva firmada pela promitente vendedora, caso pague as despesas referentes à regularização do bem, condição imposta pela sociedade ré, a qual se credita a iniciativa e concretização da regularização do imóvel. Nesse espeque, o contrato originário firmado pela apelante estabelecia (ID 33913135), em seu item 4, que: (...) Já na cessão de direitos que o autor anuiu (ID 33913136), foi-lhe alertado, na ocasião, que o bem imóvel encontrava-se pendente de regularização, oportunidade em que declarou ciência de que o instrumento não seria passível de registro imobiliário e que a descrição do imóvel sobre o qual está situada as acessões (cuja posse é ora transferida) seria de inteira e exclusiva responsabilidade do outorgante (Carlos José de Oliveira) e outorgado (Rafael Alves Teixeira) e, ainda, que a transferência não implicaria negociação sobre a propriedade do lote (ID 33913136). Essas condições acima mencionadas, ultrapassadas a discussão quanto à sua existência, o que supera os temas trazidos nas razões recursais quanto à previsão contratual pela apelante, são impeditivas ao direito do autor em ver o imóvel adjudicado, uma vez que a ré se nega a assinar a escritura em razão da pendência de pagamento de despesas referentes à regularização do imóvel? Prevê a Constituição Federal no inciso II do art. 5º que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o denominado princípio da legalidade. Os artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37, que dispõe acerca de loteamento e venda de terrenos para pagamento em prestações, preveem que: (....) Por sua vez, rezam os artigos 1.417 e 1.418 e seguintes do CC: (...) No âmbito jurisprudencial, vale evidenciar a súmula nº 239 do STJ, que encerra o seguinte entendimento cristalizado: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Delineado o arcabouço normativo, indaga-se qual seria a condicionante primordial para que, diante da recusa da promissária vendedora, o promitente comprador possa, mediante decisão judicial, ter para si o imóvel adquirido por meio de adjudicação? A resposta é o pagamento integral do preço e a recusa por parte do vendedor, já que facilmente evidenciada a assinatura de compromisso de compra e venda e a inexistência de cláusula de arrependimento. Como se denota, o autor quitou o preço ajustado na cessão de direitos possessórios, circunstância que não há dissenso. Fato incontroverso. Quanto à recusa, o próprio conteúdo da contestação não deixa dúvidas quanto à sua evidência. Preenchidos os requisitos legais, questiona-se: a ausência de pagamento de despesas relacionadas à regularização do bem, sob o ponto de vista fundiário, de responsabilidade do promitente comprador prevista em contrato, impede o pedido de procedência da adjudicação do bem? À toda evidência, a resposta é negativa. Como se verifica, observado o princípio da legalidade, de assento constitucional e verificada a previsão do direito do promitente comprovador, efetuado o pagamento do preço, obter em seu favor a adjudicação do bem. Com efeito, não se pode, em interpretação extensiva, entender que a falta de pagamento de despesas referente à regularização fundiária do imóvel seja impedimento do reconhecimento do direito à adjudicação, uma vez que o legislador assim não previu ou autorizou. Portanto, não há respaldo legal para que a ausência do pagamento das referidas despesas incorra em óbice à adjudicação. Por outro lado, não se está aqui a afirmar que a promitente vendedora não faz jus ao recebimento do que fora pactuado, na hipótese, o valor estimado de R$ 11.900,00, decorrente de despesas experimentadas no curso do processo de regularização, tais como despesas ambientais, licenças, eventuais correções por meio de obras no condomínio, por fim, benfeitorias inerentes à implementação de infraestrutura no condomínio residencial em voga. As despesas, além de previstas em contrato, por isso sua obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”), foram autorizadas pelos condôminos em assembleias condominiais. Nesse contexto, a apelante poderá utilizar do seu direito em cobrar judicialmente, em ação própria, os referidos valores, caso não haja o adimplemento de forma administrativa, porém, tal pendência, de cunho obrigacional, não obsta o direito do autor à adjudicação do bem, como se destacou, pois não há essa exigência determinada em lei, o que a torna, para o fim proposto, abusiva, o que, à toda evidência, deve ser rechaçado. O autor está obrigado quanto as eventuais despesas com a escrituração do bem, quando do registro da carta de adjudicação, além de comprovar o recolhimento do tributo correspondente e quitar os emolumentos cartorários respectivos, obrigação inerente ao referido ato. Nesse sentido, a existência de tais obrigações não obstam o reconhecimento do direito à adjudicação, uma vez que a quitação deverá ser demonstrada quando da apresentação do título no cartório imobiliário respectivo, o que permitirá o regular registro. A alegação da apelante de que, ao tempo da assinatura da escritura de compra e venda de direitos possessórios, não houve a transferência de domínio, mas apenas direitos possessórios, o que impediria a adjudicação, não se sustenta, à medida que à época, ainda sob o regime de irregularidade, não se poderia transacionar o domínio, pois o imóvel não possuía matrícula individual no fólio respectivo, apesar de toda a documentação subsequente prever cláusulas referentes à regularização, o que, inclusive, gerou o pacto de despesas e condicionantes, como já destacado. Nesse sentido, com a regularização do imóvel e a consequente abertura de matrícula individualizada resta comprovado o domínio, e demonstrado o pagamento do preço, aliado a recusa da vendedora em assinar a escritura definitiva, reconhece-se ao promitente comprador o direito à adjudicação. Noutra esteira, a cobrança de “taxa” pela apelante para fins de transferência do bem não possui previsão legal, incorrendo em abusividade, uma vez que o pagamento de emolumentos e recolhimento de tributo decorre de lei, com a indicação do devedor/contribuinte, restando irregular, portanto, a referida cobrança. Portanto, o autor faz jus à adjudicação do bem. Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte distrital dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a adjudicação compulsória exige a comprovação do negócio jurídico, a ausência de pacto de arrependimento, a presença de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, bem como adimplemento do requerente. Tem-se, na espécie, que se encontram devidamente preenchidos tais requisitos". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº 6.766/79. ARTIGO 1022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE REGISTRO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA 239/STJ. ARTIGOS 1.417 E 1418. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECER A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nesse sentido, em casos análogos, dentre outros, destaco as seguintes decisões monocráticas proferidas por este Tribunal: REsp 2147696/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 23/10/2024; AREsp 2618344/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 13/09/2024; AREsp 2527851/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 24/05/2024; AREsp 2540425/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/05/2024; e AREsp 2455245/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 02/04/2024. 3. No tocante ao critério de fixação para os honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que, referida verba será subsequentemente calculada sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Por sua vez, "a regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.999.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). No ponto, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, assim decidiu (fls. 956/957, e-STJ): Em relação aos honorários, importante destacar que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85 do CPC). No mesmo diapasão, em relação à verba honorária de sucumbência, preconiza o art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: (...) O § 8º do artigo 85 do CPC, por sua vez, estabelece que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Assim, no caso, tendo em vista que não há como mensurar o proveito econômico, a verba honorária enquadra-se na regra geral imposta no art. 85, §2º, do CPC, que impõe a fixação no patamar de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Na hipótese, não é possível rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido sem a análise dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A caracterização de erro material quanto à fixação dos honorários recursais impõe a reforma da decisão para que seja sanado o equívoco. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.758/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não-Provimento
13/12/2024, 18:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:59
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2024, 19:01
Protocolo de Petição
25/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:31
Protocolo de Petição
02/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:01
Protocolo de Petição
02/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:51
Protocolo de Petição
06/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:01
Protocolo de Petição
10/02/2023, 12:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2022, 11:56
Protocolo de Petição
19/12/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 12:07
Distribuição (sorteio)
16/12/2022, 12:00
Recebimento
02/12/2022, 13:51
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)