NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS
Autor
HELIA MENDES LOYOLA RIOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DARLA MARTINS VARGAS
OAB/GO 36133·Representa: Autor
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
OAB/GO 36132·CPF·Representa: Autor
MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SÁ
OAB/GO 44092·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE SOUZA
OAB/GO 31327·CPF·Representa: Autor
BYRON SEABRA GUIMARAES
OAB/GO 1159·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0362250-70.2016.8.09.0143 Promovente: Marcelo Henrique Limirio Gonçalves Promovido: Marcius Santan Rios Natureza: Manutenção de Posse DECISÃO Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA SERVENTIA JUDICIAL DA VARA CÍVEL Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Balcão Virtual: (62) 99244-7152 Email: [email protected] Processo................: 0362250-70.2016.8.09.0143 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse> Juiz(a).....................: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Polo ativo................ MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES Polo passivo............ MARCIUS SANTANA RIOS ATO ORDINATÓRIO * Vista dos autos às partes no prazo de 15 dias. São Miguel do Araguaia-GO, 22 de setembro de 2025. Lucielly Tomaz Fabricio Rodrigues Analista Judiciário ______________________________________________ CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL (PROVIMENTO Nº 48/2021 CGJ-GO) * "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)" II – conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107, III, CPC) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107, II, CPC), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107, §§ 2º e 3º, CPC). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107, II, CPC);
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:03
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:39
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:59
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775028/GO (2024/0399336-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCIUS DE SANTANA RIOS
AGRAVANTE: HELIA MENDES LOYOLA RIOS
ADVOGADOS: BYRON SEABRA GUIMARÃES - GO001159
RODRIGO DIAS DE SOUZA - GO031327
AGRAVADO: CLEONICE BARBOSA LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONCALVES
AGRAVADO: NOVA PIRATININGA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: MAYRA ESMERALDA BRANDAO DE SA - GO044092
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Marcius Santana Rios e Helia Mendes Loyola Rios, em face de decisão de fls. 1125 - 1129 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1003, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO DE NATUREZA NÃO DÚPLICE. DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Verificados os requisitos autorizadores para a procedência da ação reivindicatória, quais sejam, identificação do imóvel, prova de sua titularidade, bem como a sua ocupação injusta, e não dispondo o requerido de título oponível ao proprietário, tem-se de rigor manter a sentença impugnada. 2. Na reivindicatória, o proprietário retoma a coisa daquele que a conserva sem causa jurídica ou a possui injustamente. 3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. 4. Tendo a ação reivindicatória seguido o procedimento comum, somente por meio de reconvenção é lícito à parte ré deduzir pedidos em face do autor, por não se tratar de ação de natureza dúplice e não ser cabível o pedido contraposto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1050 - 1063, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 1069 - 1084, e-STJ), os insurgentes apontam violação aos arts. 1.200, 1.219, 1.222, 1.228, 1.238, parágrafo único, do Código Civil, bem como arts. 509 e 510 do CPC. Sustentam, em síntese: i) a posse não deve ser considerada injusta, tendo em vista a existência de provas quando o exercício da posse por mais de 15 anos; ii) que o pedido de indenização pelas benfeitorias não precisa ser formulado em reconvenção ou ação própria. Contrarrazões às fls. 1096 - 1122 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 1125 - 1129, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1134 - 1145, e-STJ), por meio do qual os agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1134 - 1145, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, os agravantes sustentam que a posse não deve ser considerada injusta, visto que existem provas suficientes para demonstrar o exercício da posse por mais de 15 anos, sem oposição e com animus domini, mesmo dissociada de título. No ponto, a Corte de origem assim consignou (fls. 1008 - 1009, e-STJ): Por fim, quanto ao terceiro requisito, a posse injusta dos réus, esta foi devidamente confessada em contestação, ao declararem que “a utilização da referida área é anterior a década de 60, quando os contestantes chegaram nesta cidade para viver e laborar. Isto porque, anteriormente a Wagner Canhedo, a Fazenda Piratininga era de propriedade de Orlando Orneto e este já respeitava e/ou permitia o uso das glebas – sem jamais questionar a várias posses ali existentes.” (evento 3, doc. 2, fl. 78) Ou seja, tinham consciência de que a área ocupada pertencia a terceiros, o que não se enquadra em posse justa, conforme será explicado a seguir. O artigo 1.200 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Dessa forma a posse injusta seria a posse adquirida por meio de violência, clandestinidade, após o seu convalescimento e da precariedade. Contudo, sendo a ação reivindicatória o remedius juris do proprietário para perseguir o seu domínio, assegurando-lhe o direito de reivindicá-lo daquele que injustamente o possua, cabe ponderar que a retomada não será feita em desfavor de qualquer possuidor ou detentor, mas daquele que a conserva sem causa jurídica. Assim, o conceito de posse injusta na ação reivindicatória deve ser compreendido de forma mais abrangente, e não somente com o que dispõe o artigo 1.200 do Código Civil, significando posse sem título e sem causa jurídica. Com efeito, a posse injusta para fins petitórios não necessariamente padece de vícios de violência, clandestinidade e precariedade. Trata-se da mera existência de posse desprovida de causa jurídica apta a justificá-la, ou seja, sem um título. Assim, basta que o autor da reivindicatória demonstre que a posse exercida pelos réus não possui causa jurídica apta a sustentá-la e que possui melhor título a justificar a retomada do bem. Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. 1. POSSE INJUSTA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após profunda análise do conjunto fático-probatório, concluíram ser injusta a posse da ora insurgente sobre o imóvel porquanto exercida sem amparo em título de domínio ou qualquer outro que justifique a ocupação do bem. Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas, o que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) [grifou-se] Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ. 2. Por outro lado, as partes alegam que o pedido de indenização pelas benfeitorias não necessita ser formulado em reconvenção ou ação própria. No ponto, concluiu a Corte de origem (fl. 1012, e-STJ): A despeito do pedido de ressarcimento das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel, vale ressaltar que não possuindo a ação reivindicatória caráter dúplice, o pedido de indenização deveria ter sido formulado em reconvenção ou ação própria, o que não ocorreu no caso, uma vez que o requerimento da parte ré foi feito tão somente na peça contestatória. Vale ressaltar que o caráter dúplice é característica apenas das ações possessórias, uma vez que tratam da continuidade ou restituição da posse, diferentemente das ações reivindicatórias que tratam da propriedade e do domínio. Outrossim, para que fosse possível a indenização por eventuais benfeitorias, seria necessário sua individualização e valoração, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial juntado no evento n. 110, apesar de informar a existência de uma casa e cercas de arames no local, não discriminou os itens ali presentes, tampouco certificou se foram construídos pelos requeridos ou pelos antigos proprietários, situação que reclama dilação probatória, a ser realizada em ação própria. Como se vê, a Corte de origem entendeu que seria a ação reivindicatória não tem caráter dúplice, de modo que o pedido de indenização deveria ter sido formulado em reconvenção ou ação própria. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais, já que as partes se limitaram a sustentar que o pedido poderia ser feito em contestação, sem ser exigido peça ou autos próprios. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial