Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no ExeMS 6864/DF (2007/0155544-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: HEBERT LUIS DA CONCEIÇÃO NUNES - PA028835
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
INTERESSADO: ALDENIR BRAGA CHRISTO
INTERESSADO: ANDRE JOSE PIRES
INTERESSADO: ANGELA GIUGNI DA SILVA HOLANDA CASTRO
INTERESSADO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO
ADVOGADO: ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA003194
INTERESSADO: ARISTOTELES QUEIROZ DE VILHENA
INTERESSADO: CECILIA INACIA COELHO MACHADO
INTERESSADO: CELENE MARIA DE LIMA GUIMARÃES
INTERESSADO: CEZAR AUGUSTO COSTA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: CLEBERSON ALEX FRIESS
INTERESSADO: DARK MARIA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ANTÔNIO LÚCIO MARTIN DE MELLO - PA003194
INTERESSADO: DELZA GURJAO DA COSTA
INTERESSADO: ELIANA MATILDE TRINDADE
INTERESSADO: FLEURY TADEU PARANHOS GUIMARAES
INTERESSADO: GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
INTERESSADO: IRENE COELHO MERABET
INTERESSADO: IVETE MACIEL LIMA MAIA
INTERESSADO: IZA TEIXEIRA LIMA FIGUEROA
INTERESSADO: IZALTINA NAZARE RIBEIRO CEZAR
INTERESSADO: JOSE AMERICO CARNEIRO CARVALHO
INTERESSADO: JOSE GUILHERME CARVALHO DE FARIAS
INTERESSADO: JOSE TADEU DE SOUZA ALMEIDA
INTERESSADO: RINALDO ORTEGA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 955-961, o espólio de EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA, em petição subscrita por advogado particular, requer a reconsideração da decisão de fls. 875-876, confirmada pela decisão de fls. 919-920, que determinou a suspensão da execução até o julgamento do Tema 1254/STJ. Pugna, ainda, pela habilitação de herdeiros do falecido e pela imediata expedição de requisição de pagamento. Informa que o pedido é apresentado fora do prazo em razão de que "o advogado subscritor esteve temporariamente incapacitado para o exercício da advocacia por 30 (trinta) dias", sendo acometido por nova doença. Junta atestados médicos e pede devolução de prazo para apresentação do pedido de reconsideração. Caso não seja reconsiderado, requer que o pedido seja submetido a julgamento colegiado. É o relatório. Decido. Embora o advogado subscritor da petição de fls. 955-961 de fato tenha ficado afastado por motivo de doença durante o curso do prazo da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254/STJ em relação a EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA (atestados de fls. 958 e 960), certo é que o causídico não é o único constituído nos autos pelos herdeiros, consoante procurações de fls. 789 e 792. Dessa forma, não há justa causa para devolução de prazo para apresentação de pedido de reconsideração ou para interposição de recurso contra a decisão de fls. 875-876. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). 2. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.220/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Por tal motivo, o pedido de reconsideração sequer merece ser conhecido e, tampouco, ser levado a julgamento do colegiado da Terceira Seção. A fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento desta execução mediante o desentranhamento das Petições n. 00504454/2024 e n. 00323127/2025 (fls. 785-801 e 955-961) para autuação em registro apartado, reproduzindo-se estes autos, constando EDILSON COSTA PEREIRA DE SOUZA (seguido do complemento espólio) como exequente, os respectivos sucessores como interessados e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como executado. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ, tal como determinado às fls. 875-876. Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único. Retifique-se a autuação deste registro para excluir o interessado que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO