Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983896/RS (2025/0060818-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANGELICA BURGEL SCHIMITT
ADVOGADOS: AMANDA LOPES DE JESUS - RS108455
ANGELICA BÜRGEL SCHIMITT - RS124850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE SILVEIRA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5047960-96.2023.8.21.0001). Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 13/8/2024, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, "no dia 09 de fevereiro de 2023, [...] trazia consigo e transportava, para vender ou entregar de qualquer modo a consumo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares presentes na Portaria n.º 344/98 SVS/MS, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consistente em 359 porções de crack pesando, aproximadamente, 197g, 12 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 6g, e 11 porções de maconha, substância que contém THC, pesando, aproximadamente, 17g, conforme Auto de Apreensão (Evento 32; OUT1; 21)" (e-STJ fls. 14/17, grifei). Em 29/11/2024, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. A busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam auxiliar na elucidação do fato criminoso em investigação, dispensando ordem judicial quando presente "fundada suspeita". No caso em análise, a visualização do indivíduo em atitude suspeita, em local conhecido pela narcotraficância, que se esquivou rapidamente em direção contrária ao avistar a guarnição policial, desatendendo ordem de parada, confere fundadas razões à abordagem e, consequentemente, à busca pessoal. Precedente. Preliminar rejeitada. TRÁFICO DE DROGAS. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista a apreensão, em posse do réu, de 359 porções de crack (aproximadamente 197g), 12 porções de cocaína (cerca de 06g) e 11 porções de maconha (em torno de 17g), além da quantia fracionada de R$ 86,50 em seus bolsos. Agentes que forneceram relato detalhado acerca dos fatos, sendo seus depoimentos uníssono e coerentes com as declarações prestadas em sede policial, em especial no que se refere à sucessão de eventos que conduziram à prisão em flagrante. Réu confessou a autoria do crime em juízo. Condenação mantida. DOSIMETRIA DA PENA. (I) Pena-base: Aumento da pena-base, pela quantidade e natureza da droga, confirmado, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, conquanto redimensionada a basilar ao patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, na medida em que o aumento realizado pela instância ordinária destoou do comumente estabelecido. (II) Pena provisória: Constitucionalidade da circunstância da reincidência já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 453.000/RS, em decisão com Repercussão Geral reconhecida. Escorreita a compensação operada entre a atenuante da confissão com a agravante, consoante o Tema Repetitivo 585 do STJ. Pena-base convolada em provisória. (III) Pena definitiva: Pena provisória tornada em definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras de pena. (IV) Regime: Mantido como o fechado, pois o quantum da pena corporal imposta ao condenado reincidente determina, por força legal, a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §2°, alínea "b", a contrario sensu, do Código Penal. (V) Multa: Redimensionada ao patamar de 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, de modo a guardar proporcionalidade com a pena corpórea. MULTA. Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente writ, impetrado em 24/2/2025, afirma a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente. Alega que a condenação utilizada para fins de reincidência seria referente à Ação Penal n. 5005952-17.2017.8.21.0001 e teve sua punibilidade declarada extinta pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação criminal cuja ementa fora juntada à e-STJ fl. 18. Portanto, defende que, "considerando que a condenação anterior foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva e que, o reconhecimento dessa prescrição extirpa a condenação anterior e, por consequência, extingue todos os efeitos criminais, não gera, portanto, a reincidência. Logo, a reincidência indevidamente considerada não pode ser utilizada como fundamento para: a) afastar o tráfico privilegiado; b) agravar a pena; c) fixar o regime fechado para o início de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 3). Assim, requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para redimensionar a dosimetria da pena afastando a reincidência, reconhecendo o tráfico privilegiado e abrandando o regime carcerário. Liminar indeferida (e-STJ fls. 31/34). Informações prestadas (e-STJ fls. 37/73). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 79/83). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Ainda que ultrapassado esse óbice, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito da prescrição da pretensão punitiva ensejadora da agravante da reincidência do paciente. Desse modo, fica impossibilitado o pronunciamento deste Tribunal Superior, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470). Nesse mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC n. 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC n. 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO