Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004382-69.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Takeshi Kato - Amha Saúde S/A - Intimação da(s) parte(s) requerido para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 200,00. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ (OAB 395419/SP)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004382-69.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Takeshi Kato - Amha Saúde S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Promovam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos: eventual execução do julgado demanda instauração de incidente próprio, por instância do autor. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ (OAB 395419/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:53
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:53
Publicação
19/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
EMBARGADO: TAKESHI KATO
REPRESENTADO POR: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
EMBARGADO: TAKESHI KATO
REPRESENTADO POR: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
EMBARGADO: TAKESHI KATO
REPRESENTADO POR: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
EMBARGADO: TAKESHI KATO
REPRESENTADO POR: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
EMBARGADO: TAKESHI KATO
EMBARGADO: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:45
Publicação
20/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
AGRAVADO: TAKESHI KATO
AGRAVADO: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:42
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
AGRAVADO: TAKESHI KATO
AGRAVADO: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 12:29
Publicação
04/12/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714771/SP (2024/0296055-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMHA SAUDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
AGRAVADO: TAKESHI KATO
AGRAVADO: ROSANA KATO
ADVOGADO: GABRIEL KOHAMA SATO TOMAZ - SP395419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 19:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:17
Publicação
07/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:05
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/11/2024, 11:10
Publicação
14/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:34
Redistribuição
11/10/2024, 11:45
Recebimento
11/10/2024, 10:56
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:09
Distribuição
11/10/2024, 06:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:16
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 12:15
Recebimento
08/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Gabriel Kohama Sato Tomaz (OAB 395419/SP) Processo 1004382-69.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Takeshi Kato - Reqdo: Amha Saúde S/A -
Vistos. TAKESHI KATO promove ação contra AMHA SAÚDE S. A. aduzindo, em síntese, que ele mantém contrato de assistência médica com a ré; que ela, no entanto, se negou a lhe prover dos serviços de home care segundo sua necessidade, isto que menciona envolve "cuidados de enfermagem 24h, visita médica mensal, visita de enfermagem padrão semanal, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 5 vezes por semana e nutricionista mensal" (fls. 39). Pediu, pois, seja a ré compelida a tanto, bem como seja ela condenada a indenizá-lo pelos danos morais próprios. Apresentou documentos (fls. 15/44). A liminar foi deferida (fls. 46/47). Citada, a ré contrariou o pedido: o autor não precisa do serviço na extensão reclamada, que, ademais, escapa à sua obrigação legal e ou contratual, não havendo, portanto, danos morais indenizáveis (fls. 108/120). Apresentada réplica (fls. 207/213). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu parecer (fls. 225/227). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. A hipótese é de provimento parcial do pedido. Com efeito, o autor sofre da doença de Alzheimer e tem infecções urinárias e pulmonares de repetição (fls. 38). Por isso, foram-lhe prescritos por seu médico-assistente cuidados de enfermagem durante 24 horas por dia, visita médica mensal, visita de enfermagem padrão semanal, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia cinco vezes por semana e nutricionista mensal. Pois bem. O serviço de home care consiste no cuidado domiciliar de pacientes com limitações funcionais, visando a reduzir os efeitos nocivos causados por sua enfermidade, tratando-se de continuação em casa ao tratamento hospitalar. E há, na espécie, suporte contratual para tanto: o contrato prevê cobertura ao autor às suas despesas médico-hospitalares (fls. 156/173), tal como pretendido. Ademais, "havendo expressa indicação médica da utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula inserida na avença, que não pode prevalecer", nos termos da Súmula nº 90 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Está comprovada, por fim, a necessidade do autor de cuidados por ele postulados: o relatório de seu médico (fls. 38) não se afasta dos relatórios da ré (fls. 179/180). Não há, no entanto, danos extrapatrimoniais indenizáveis: o caso é de simples interpretação contratual. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por TAKESHI KATO contra AMHA SAÚDE S. A., isto que faço para ATRIBUIR à ré a obrigação de prover o autor, pelo período indicado pelo seu médico-assistente, do serviço de home care nos precisos termos da prescrição médica própria, isto é, cuidados de enfermagem durante 24 horas por dia, visita médica mensal, visita de enfermagem padrão semanal, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia cinco vezes por semana e nutricionista mensal. Sucumbente em sua maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ora fixados em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.