Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt na TutAntAnt 185/RJ (2024/0050436-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário de fls. 133-170 teve seguimento negado em relação à suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, mediante a aplicação dos Temas n. 339, 660 e 895 do STF e, quanto ao mais, foi inadmitido em razão de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional e incidência da Súmula n. 279/STF (fls. 191-195). O agravo em recurso extraordinário interposto foi remetido à Suprema Corte (fl. 482), lá tendo sido autuado como ARE n. 1.549.155. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consignou que "[...] o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo", concluindo que "[a] questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado", razão pela qual determinou a devolução do feito a esta Corte Superior (fls. 492-493). 2. Assim, considerando a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que afastou a autonomia das teses de que houve omissão de análise sobre questões relevantes a configurar violação direta a princípios constitucionais fundamentais, torno sem efeito, em parte, a decisão de fls. 191-195, somente naquilo em que se fundou a inadmissão do recurso extraordinário, mantida a negativa de seguimento pelos Tema n. 339, 660 e 895 do STF em relação à integralidade do recurso extraordinário. 3. Por consequência, considerando que as matérias discutidas no agravo em recurso extraordinário foram impugnadas pelo agravo interno de fls. 202-220 e confirmadas pela Corte Especial no acórdão de fls. 464-466, fica prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 326-442), pela superveniente perda de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado com imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/07/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt na TutAntAnt 185/RJ (2024/0050436-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOMARGIL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO