2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
CPF·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
18/09/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:05
Publicação
18/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 08:32
Não-Provimento
12/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:45
Publicação
09/05/2025, 00:59
Publicação
09/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:23
Mero expediente
07/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:10
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido, proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Jéssica Almeida Santos Rosa, mantendo sua condenação por receptação dolosa, com pena de 01 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e pagamento de 10 dias-multa. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por revista pessoal sem fundada suspeita, mas o tribunal entendeu que a abordagem foi motivada por nervosismo da ré em local conhecido por tráfico de drogas, justificando a busca pessoal (e-STJ fls. 169-180). Em sede de recurso especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustentou que a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, violando os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e pediu a absolvição da recorrente por inexistência de provas válidas (e-STJ fls. 207-219). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, afirmando que o recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado (e-STJ fls. 233-234). Na inicial do agravo em recurso especial, a defesa argumentou que não busca reexame de provas, mas sim o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por abordagem ilegal, com base na mesma moldura fática já reconhecida pelo acórdão recorrido, e pediu a correta aplicação dos dispositivos legais violados (e-STJ fls. 240-245). Parecer ministerial no sentido de conhecer o agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude da prova respectiva, destacando que o nervosismo não constitui motivo suficiente para busca pessoal sem elementos objetivos (e-STJ fls. 271-274). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da alegação de violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal que originou a prova foi ilegal, pois se baseou apenas no nervosismo da recorrente e no fato de ela estar em local conhecido por tráfico de drogas, sem fundadas razões. Sobre o ponto, a Corte local assim entendeu: No caso em comento, diferentemente do sustentado pela defesa, os policiais militares, em depoimentos harmônicos, disseram que estavam em patrulhamento pela região, conhecida por ser ponto de tráfico de entorpecentes, ocasião em que avistaram a apelante, que demonstrou nervosismo com a aproximação dos militares, o que despertou a atenção dos agentes, tendo motivado a abordagem da ré, sendo encontrado com ela o aparelho celular. Realizadas pesquisas, constataram que o aparelho era produto de crime. Ora, os policiais em razão da própria função exercida têm percepção acima da média sobre fatos ilícitos praticados ou a praticar por algum indivíduo, não necessitando, de atitudes extremas para notar uma ilicitude. Intrínseco da profissão exercida ao longo do tempo a percepção da fundada suspeita exigida para a busca pessoal. Assim, entendo que a decisão não merece reparos, uma vez que a busca pessoal foi devidamente justificada pelas circunstâncias do flagrante. Conforme narrado nos autos, a agravante foi abordada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo ao perceber a aproximação policial. Esses elementos configuram fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, como bem reconhecido na sentença e no acórdão do Tribunal de origem. Em caso análogo, o entendimento desta Corte assim reconheceu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que dentro das circunstâncias fáticas aferidas à época dos fatos, 18/7/2019, a fundada suspeita para a busca pessoal teria restado evidenciada pelo nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.512/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se) Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:45
Recebimento
03/04/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:54
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:50
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848124/SP (2025/0032747-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSICA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.