Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811283/SP (2024/0435147-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE CIRILO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP328701
CLAUDIO JOSE CIRILO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP419484
AGRAVADO: SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - SP332055
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - SP450711
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNA CRISTINA DAVI CIRILO e CLAUDIO JOSE CIRILO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer de restabelecimento de plano de saúde c/c indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que acolheu o pedido cominatório e rejeitou o pleito indenizatório. Insurgência dos autores. Pretensão do reconhecimento dos danos morais. Descabimento. Danos morais não configurados. Inadimplemento contratual em matéria controversa inapto a ensejar a indenização pretendida. Situação concreta sem abalo dos direitos de personalidade dos autores. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Alegam os agravantes, em síntese, violação aos arts. 133, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduzem que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não analisou tese relevante segundo a qual o cancelamento do plano de saúde resultou na interrupção de tratamento médico necessário, agravando o estado de saúde do segundo agravante. Alegam que a imposição de multa por embargos protelatórios, assim como a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso, afronta diretamente o princípio da proporcionalidade e os direitos assegurados aos beneficiários da Justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que não houve comprometimento da saúde ou forte abalo psíquico que justificasse a indenização em favor da parte agravante. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 335/336): "O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para a configuração da ofensa aos direitos da personalidade. No caso concreto, não está presente o comprometimento da saúde dos autores, que tiveram êxito na demanda e preservaram a elegibilidade para tratamentos e consultas. Não há comprovação de fatos aptos a ferir a dignidade da pessoa humana., Não há prova de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. [...] A manutenção do contrato é suficiente para reparar os danos." Desse modo, o Tribunal de origem, ao negar o pedido de indenização por danos morais no presente caso, também decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o mero inadimplemento contratual por operadora de plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, só enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.876/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato. Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifou-se.) De toda forma, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Por fim, apenas com relação à apontada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que merece prosperar o recurso interposto, a fim de que seja afastada a multa aplicada aos agravantes pelo TJSP, em virtude da oposição de embargos de declaração contra o seu acórdão, uma vez que, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI