Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2368817/SP (2023/0168145-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MASHIA EMPORIO DA CARNE LTDA
RECORRENTE: TANAGILDO AGUIAR FERES JUNIOR
ADVOGADO: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: AMOR ANIMAL
INTERESSADO: SANTUÁRIO VALE DA RAINHA RESGATE A CONSCIENTIZAÇÃO
ADVOGADO: YURI FERNANDES LIMA - SP216121
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 670-672): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência no caso concreto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 712-719). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 225 e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que o acórdão recorrido omitiu-se sobre a alegação das teses de prova diabólica e da paridade de armas como argumentação apta a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF no caso. Argumenta que o STJ validou a utilização da inversão do ônus da prova como instrumento de cerceamento absoluto de defesa, em contrariedade direta aos princípios constitucionais referidos. Pondera, ademais, que "a tese fixada pelo acórdão recorrido cria, na prática, uma modalidade de responsabilidade objetiva integral e irrefutável", o que é rechaçado pela jurisprudência do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.670-672): Vê-se que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem decidiu que, no caso em tela, seria devida a inversão do ônus da prova não em razão da hipossuficiência do autor da ação civil pública, ora agravado, mas, sim, por considerar a verossimilhança do direito invocado, fundamentando-se nos elementos de prova coligidos aos autos, e ressaltando, por fim, a incidência dos princípios da precaução e do. in dubio pro natura Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. No tocante à alegação de que a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi apenas mencionada nas razões recursais com o fito de argumentar sobre a alegada violação ao art. 6º, VIII, do CDC, não há nada a prover, uma vez que o recurso, nesse ponto, sequer fora conhecido, não havendo alteração na conclusão do julgamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls.712-719): A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que as razões apresentadas pela parte embargante no seu recurso especial estavam dissociadas do que havia sido decidido no acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem concluíra pela inversão do ônus da prova, não em razão da hipossuficiência da parte adversa, autor da ação civil pública na origem, mas por considerar a verossimilhança do direito invocado, com base nos elementos de prova dos autos, calcado, ainda, na incidência dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. [...] Dessa forma, as matérias suscitadas no agravo interno foram devida e suficientemente decididas no acórdão embargado, não havendo que se falar na ocorrência dos vícios suscitados. Quanto ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (arts. 7º e 373 do CPC), observo que no acórdão embargado houve expressa manifestação quanto à incidência do óbice da Súmula 284/STF em relação à controvérsia recursal da inversão do ônus da prova. Com relação ao art. 7 º do CPC, especificamente, conforme constou na decisão monocrática de fls. 622/625, esse dispositivo não foi mencionado nas razões do recurso especial. Ainda que assim não fosse, quanto à alegada violação de normas principiológicas, expressamente foi decidido que não seria cabível a interposição de recurso especial. Verifico que, nesse ponto, a decisão monocrática de fls. 622/625 não foi objeto de irresignação no agravo interno de fls. 631/637 – e, por consequência, essa controvérsia não foi objeto do acórdão embargado. Ademais, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. No que diz respeito aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada. A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos. Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou error in judicando temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO