Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196092/DF (2025/0037195-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
ADVOGADOS: SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF003680
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FERNANDO ZANETTI STAUBER - DF030114
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.845): AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 2. A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.898-1.903). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 85, § 19, 835 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; 368, 369 e 380, todos do Código Civil; e 23 da Lei n. 8.906/94. Alega que caso se entenda que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a tese suscitada, deve ser declarada a sua nulidade, determinando-se o retorno do autos à origem para que sejam analisadas as questões destacadas nos embargos de declaração. Defende que "os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório dos servidores estatais, a revelar sua sujeição ao regime jurídico de direito público, fato que comprova reiteradamente a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios na forma vindicada" (fl. 1.927) Diz que "as partes são credoras e devedoras ao mesmo tempo em uma mesma ação e, portanto, não há motivos que impeçam o deferimento da exceção de compensação apresentada pelo ora recorrente, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem" (fl. 1.929). Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos à origem para que a Corte local se manifeste sobre as alegações do recorrente. Sucessivamente, pleiteia a reforma do julgado para que seja permitida a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito inscrito em precatório. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De pronto, quanto à alegada violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido (fls. 1.844-1.850 e 1.898-1.903), que o colegiado analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto ao mérito, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade dos artigos 23 da Lei n. 8.906/94, 85, § 19, do CPC/2015 e 27, 29 e 36, todos da Lei n. 13.327/16, na ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6.053, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020). A tese foi reafirmada pelo Plenário do STF no julgamento das ADI's 6.159/PI e 6.162/SE, Relator Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020, e na ADI 6.165/TO, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020. Ainda, seguindo o quanto decidido na ADI 6053/DF, a Suprema Corte decidiu que "não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa". Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ADI 6053. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A ELES PERTENCENTES, COM VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO QUE INTEGRAM. 1. No julgamento da ADI 6053, em que constei como redator para acórdão, Dje. 30/7/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE assentou assentou a possibilidade de recebimento de verba de honorários sucumbenciais por advogados públicos, cumulada com o subsídio, desde que respeitado o teto constitucional do funcionalismo público. 2. O referido precedente paradigma projeta os seguintes entendimentos: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição. 3. Assim, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais falar em compensação dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa. 4. Agravo e Recurso Extraordinário com Agravo providos, afastando a compensação de verba honorária estabelecida nas instâncias de origem. (ARE 1464986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente julgado, estabeleceu que "havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PARTES DEVEDORA E CREDORA DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença. Na sentença julgou-se procedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A parte exequente, servidor público, ingressou com pedido de cumprimento de sentença para pagamento de valores relativos a reajustes salariais. Opostos embargos à execução pela Fazenda Pública, o pedido foi julgado procedente, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência nestes embargos. III - A Fazenda Pública requereu, nos autos dos embargos à execução, o pagamento imediato dos valores devidos relativos aos honorários de sucumbência. Apresentada impugnação à execução dos honorários, a parte executada (servidor público), requereu que o pagamento dos honorários de sucumbência fosse realizado quando da liquidação do precatório. IV - Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão a respeito de compensação de honorários com honorários, mas sim de abatimento de honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente nos embargos à execução (credor do cumprimento de sentença), com o valor que tem a receber mediante precatório. V - A respeito da alegação de violação do art. 85, § 14 do CPC/2015, é forçoso destacar que a compensação dos honorários advocatícios foi plenamente rechaçada pelo novo caderno processual, consoante se observa da redação do dispositivo acima referido, bem assim do teor dos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia que, de forma clara e explícita, passou a estabelecer que os honorários sucumbenciais pertencem, única e exclusivamente, ao causídico da causa e não mais às partes litigantes no processo. VI - No caso dos autos não foi deferida a compensação dos honorários fixados no julgamento dos embargos à execução com o valor a receber em decorrência da própria execução, embora tenha sido utilizada pela Corte de origem jurisprudência desta Corte quanto a este tema. Conforme afirmado na petição de agravo de instrumento, o juiz diferiu o momento do pagamento dos honorários para o momento da liquidação do precatório (fls. 2 e 39). VII - O abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte, não o advogado. Já o devedor é o ente público. VIII - Diferir o momento do pagamento dos honorários não é o mesmo que determinar a compensação. Reafirme-se, a decisão objeto do agravo de instrumento não eximiu a parte recorrida do pagamento dos honorários nem autorizou compensação, apenas diferiu tal pagamento ao momento da liquidação do precatório. IX - O que a parte recorrente pretende é a execução imediata dos honorários de sucumbência decorrentes de procedência dos seus embargos à execução, antes do trânsito em julgado dos embargos, e antes da expedição do precatório da parte exequente. X - Nos casos em que o credor dos honorários de sucumbência é o mesmo credor dos honorários da ação principal, e o devedor é o ente público (caso diverso do tratado nos autos) o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais valores consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Este é o teor do enunciado de Súmula Vinculante n. 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Não há razão para que haja outro entendimento nos casos em que o credor dos honorários é a parte embargante, nos embargos à execução. Nesse sentido: RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020. XI - No caso dos autos, o credor dos honorários é o advogado público e o devedor é o exequente. Embora o advogado público não esteja sujeito ao pagamento mediante precatório, deve aguardar o trânsito em julgado da ação (embargos à execução) e a liquidação do precatório devido pela parte a quem representa, para executar o valor dos honorários de sucumbência a que tem direito, sob pena de violação indireta (diante da ausência de correspondência entre credor e devedor) da regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Na mesma linha, em casos análogos: REsp n. 2.142.572/DF, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; EDcl no REsp 2.113.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2024; EDcl no REsp 2.093.151/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.3.2024; e EDcl no AREsp 1.920.279/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8.2.2024. In casu, ao analisar a controvérsia, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.847-1.849): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O recurso restringe-se quanto à possibilidade de compensação do crédito, que o agravante é titular junto à FPDF, com o débito decorrente dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor. A compensação como forma de extinção de uma obrigação está contida no art. 368 do Código Civil, o qual prevê que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Depreende-se dos arts. 368 e 369 do CC os requisitos autorizadores para a realização da compensação. Entre os requisitos estão a reciprocidade de dívidas, a liquidez das prestações, a exigibilidade dos débitos e a fungibilidade dos objetos. Ausente a reciprocidade entre devedor e credor, inviável reconhecer a compensação, sob pena de prejuízo a terceiro (art. 380 do CC), não se verificando qualquer ofensa à legislação civil. No caso, a verba a qual pretende-se compensar trata-se de honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, inclusive no que concerne aos advogados públicos. Assim, quanto à titularidade, nos termos do art. 7o da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal. De outro modo, a obrigação inscrita no precatório tem por credor o Distrito Federal. A propósito: (...) Verifica-se ainda que a verba tem natureza alimentar (art. 85, §14°, do CPC), razão pela qual é insuscetível de compensação, consoante art. 1.707 do CC. Afirma o agravante que não foi observado que os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos não têm natureza privada e precisam se sujeitar ao teto remuneratório. O STF assentou quanto à constitucionalidade do recebimento de honorários pelos advogados públicos, sujeitando-se ao limite remuneratório para os servidores (STE Plenário. ADI 6053, Rei. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020). Esse entendimento alcança também os procuradores dos estados e do DF (STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020). A Suprema Corte entendeu que a verba honorária sucumbencial é parcela remuneratória devida a advogados em razão do serviço prestado, de maneira a receber tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios (ADI 6165). Registra-se, no entanto, que o indeferimento da compensação neste caso se fundamentou na ausência da identidade entre credor e devedor, requisito obrigatório para o encontro de contas, e não em razão de sua natureza ou sujeição ao teto constitucional. Diga-se, por amor ao debate, que a nível federal (art. 35 da Lei n° 13.327/2016) os honorários advocatícios não passam pela conta única do Tesouro Nacional, ou seja, são creditados em conta diversa. No mesmo sentido estabeleceu o art. 3º, I, da Lei Distrital n. 2.605/2000, que a verba se destina aos procuradores. Confira-se julgado neste sentido: (...) Não obstante o que decidiu o TCU, o art. 7° da Lei Distrital n. 5.369/2014, que dispõe sobre o Sistema Jurídico do Distrito Federal, prevê que “os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal n° 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal”. Outrossim, o credor pode optar por receber seu crédito em dinheiro, haja vista ser a forma de pagamento preferencial elencada no artigo 835 do CPC. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o desprovimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014940-57.2007.8.07.0000.
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDAAO FUNDO PRÓ JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 2. A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 368, 369 e 380, todos do Código Civil, 85, § 19, 525, inciso VII, e 835, todos do Código de Processo Civil, e 23 da Lei n° 8.906/1994, asseverando que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 368, 369 e 380, todos do Código Civil, 85, § 19, 525, inciso VII, e 835, todos do Código de Processo Civil, e 23 da Lei n° 8.906/1994. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014940-57.2007.8.07.0000.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Cuida-se de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513, do CPC, movido pelo Distrito Federal, com vistas à execução de honorários sucumbenciais, em face do SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF (ID: 52998857). O exequente postulou pela intimação do devedor para o pagamento da quantia de R$ 1.153,79 (mil, cento e cinquenta e três reais, setenta e nove centavos). O SINDIRETA/DF apresentou impugnação no ID: 54457179, postulando a compensação, com fundamento nos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, e no art. 525, VII, do CPC, entre o valor que deve a título de honorários de sucumbência e o crédito estampado no precatório n. 0009071-35.2015.8.07.0000. Instado, o Distrito Federal discordou do pedido de compensação, sob os argumentos de que a compensação dos honorários advocatícios é vedada legalmente (art. 85, §14, do CPC), interessa ao credor o pagamento em dinheiro e não há identidade entre credor e devedor (ID: 55165026). Passo a decidir. A impugnação restringe-se quanto à possibilidade de compensação do crédito que o SINDIRETA é titular junto à FPDF no Precatório n. 0009071-35.2015.8.07.0000. A compensação, como forma de extinção de uma obrigação, está contida no art. 368 do Código Civil, no qual prevê que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Depreende-se, então, a equivalência entre credor e devedor como requisito para compensação. No caso em tela, a verba a qual pretende-se compensar
trata-se de honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, inclusive, no que concerne aos advogados públicos. Quanto à titularidade, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil e c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia, a verba honorária pertence aos procuradores do Distrito Federal. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ENTE DISTRITAL. NATUREZA PRIVADA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado, no sentido da inviabilidade da compensação dos honorários de sucumbência fixados em favor do ente distrital com crédito a ser recebido por meio de precatórios, porquanto ausente a reciprocidade entre credores e devedores, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1382190, 07167970920218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE CREDORES E DEVEDORES. DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. ADVOCACIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, após sentença parcialmente favorável à requerente/agravante, esta interpôs recurso de apelação, cujo julgamento resultou em negativa de provimento e condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em face de sucumbência recíproca. 1.1. Instaurada a fase de Cumprimento de Sentença, o ente federativo executado, Distrito Federal, requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais dos quais faz jus. 1.2. Intimada a se manifestar acerca do valor de verba sucumbencial pleiteado pelo Distrito Federal, a agravante requereu a compensação da verba devida ao ente distrital com o crédito exequendo destinado à sociedade empresária requerente, a ser pago mediante precatório. 2. Em suas razões recursais, alega a sociedade empresária agravante que o caso em tela comporta compensação na forma do art. 368 do Código Civil, o qual destaca que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 3. Contudo, os honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública não podem ser compensados com o crédito a ser recebido por meio de precatório, em razão da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, dado que a verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do Código de de Processo Civil e c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). 4. Assim, mostra-se inviabilizada a compensação pretendida pela parte recorrente, uma vez inexistir, em face das disposições legais supracitadas, equivalência entre credor e devedor no caso em exame. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1391413, 07314943520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido de compensação, porquanto ausente a reciprocidade entre credor e devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação do SINDIRETA. Intime-se o devedor para que realize o pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa legal e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como das custas relativas a esta fase processual. Brasília, 15 de fevereiro de 2024. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador