Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2026, 10:41
Protocolo de Petição
07/01/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
OUTRO NOME: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:38
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
OUTRO NOME: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
OUTRO NOME: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
AGRAVADO: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:38
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
OUTRO NOME: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MANUELA BAFINI FONSECA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (ilegitimidade passiva) e Súmula 7/STJ (cerceamento de direito de defesa). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862645/AC (2025/0054782-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANUELA BAFINI FONSECA
ADVOGADOS: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA - SP375150
CAIO LUIS PRATA - SP476635
MATHEUS BELLÓ MORAES - SP481829
AGRAVADO: A. K. SUEMORI COSTA LTDA
OUTRO NOME: SUEMORI E NASCIMENTO LTDA
ADVOGADO: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA - AC004019
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Manuela Bafini Fonseca -
Apelado: Suemori e Nascimento Ltda (Sorriso Saúde, Assistência Odontológica) - - Assim, mantenho a decisão às pp. 556/558, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o envio do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702211-29.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - Matheus Belló Moraes (OAB: 481829/SP) - Caio Luis Prata (OAB: 476635/SP) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Vanuza Maria Felix dos Reis Feitosa (OAB: 4019/AC)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manuela Bafini Fonseca -
Apelado: Suemori e Nascimento Ltda (Sorriso Saúde, Assistência Odontológica) - Dá a parte Recorrida Suemori e Nascimento Ltda (Sorriso Saúde, Assistência Odontológica). por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - Matheus Belló Moraes (OAB: 481829/SP) - Caio Luis Prata (OAB: 476635/SP) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Vanuza Maria Felix dos Reis Feitosa (OAB: 4019/AC)
Nº 0702211-29.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Manuela Bafini Fonseca -
Apelado: Suemori e Nascimento Ltda (Sorriso Saúde, Assistência Odontológica) - - Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702211-29.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Rafael da Rocha Bezerra (OAB: 375150/SP) - Matheus Belló Moraes (OAB: 481829/SP) - Caio Luis Prata (OAB: 476635/SP) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Vanuza Maria Felix dos Reis Feitosa (OAB: 4019/AC)