Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: EDITORA SCIPIONE S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MURILO MARCO - SP238689
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010977-45.2012.4.03.6100
IMPETRANTE: EDITORA SCIPIONE S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MURILO MARCO - SP238689
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO FEITO FÍSICO DIGITALIZADO ID 430223328 – VOLUME 01 AO ID 430223329 – VOLUME 02. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010977-45.2012.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026 ROSANA FERRI Juíza Federal
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:27
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:15
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:37
Publicação
21/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:38
Recebimento
29/01/2025, 17:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:46
Publicação
22/11/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2676677/SP (2024/0230477-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDITORA SCIPIONE S.A
ADVOGADOS: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:39
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:30
Redistribuição
21/11/2024, 12:30
Recebimento
21/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:15
Distribuição
19/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:46
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:45
Publicação
06/09/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 17:44
Publicação
14/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:29
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2024, 11:15
Recebimento
25/06/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITORA SCIPIONE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Abaixo, passo a analisá-los: 1 – Recurso Especial do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. O recurso não comporta admissão. Primeiramente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Deveras, considerando o viés constitucional da questão de fundo, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível tal debate no âmbito de recurso especial. Neste exato sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em suma, “o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por oportuno, vale registrar que ocasional discussão a respeito de legalidade do enquadramento das atividades mediante decreto, de suposto equívoco no cálculo do FAP ou eventual questionamento sobre sua metodologia também foram pacificadas no âmbito do STJ, encontrando-se adensadas nestes precedentes nos quais se invoca, ainda a aplicação da Súmula 7: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE 677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020). 3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.130/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). GRAU DE RISCO. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO. VÍCIOS DE LEGALIDADE E DE MOTIVAÇÃO. AFERIÇÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 677.725, decidiu ser constitucional o cálculo da alíquota da contribuição social destinada ao SAT conforme os critérios definidos pelo Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 6.957/2009. 3. No que se refere à tese de vícios de legalidade e de motivação no reenquadramento do grau de risco da atividade, por falta de transparência quanto aos dados estatísticos, critérios e metodologia considerados para esse fim, o recurso especial não pode ser conhecido, pois eventual conclusão nesse sentido dependeria de ampla produção e análise de provas, o que não é adequado nessa via recursal, notadamente quando inaugurada em autos de mandado de segurança. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Reitere-se: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se tanto no sentido da legalidade da contribuição ao SAT, quanto da regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes. Confira-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)." 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 26/04/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.548/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. 2 – Recurso Extraordinário do contribuinte a impugnar a legalidade da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no cálculo da contribuição devida ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Oportunizada resposta. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 554/STF. Decido. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 677.725, representativo do Tema 554 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Em suma, o STF “encerrou o debate acerca da possibilidade de redução ou majoração da alíquota do SAT/RAT de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o qual é estabelecido por meio de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.” (STJ - decisão monocrática no REsp 1946184, Relator Ministro Gurgel de Faria, p. 17/11/2023). Em acréscimo, vale pontuar ainda que no referido julgamento do representativo do Tema 554 o Plenário do STF assentou que “O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio”. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010977-45.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 10 de abril de 2024.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EDITORA SCIPIONE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020, e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 7 de outubro de 2022.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010977-45.2012.4.03.6100