Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003896-28.2022.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
AUTOR: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760)
ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 15/08/2025 - Remetidos os Autos
18/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003896-28.2022.8.21.0068/RS RELATOR: CAROLINA ERTEL WEIRICH
AUTOR: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760)
ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SBC2CIV
Número: 50038962820228210068/TJRS
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:33
Publicação
29/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:02
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:02
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:00
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:01
Publicação
06/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 621-623). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 424-426): Não conheço do recurso da demandada quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado - séries 20742 e 25464, porque tal pretensão foi acolhida na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual será com ele analisada. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC. No que diz respeito à revisão das taxas de juros remuneratórios, importa ressaltar o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, como também prevê a Súmula 596 do STF; (ii) a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, como também consolidado na Súmula 382 do STJ; (iii) as disposições dos artigos 591 e 406 do CC são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e (iv) é admitida a revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, diante das peculiaridades do caso concreto. Ou seja, além da possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios em negócios jurídicos bancários, à média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando inexiste comprovação dos índices efetivamente contratados, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, nos termos da Súmula 530 do STJ, também é possível limitação quando cabalmente comprovada a abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas, sim, que as médias são utilizadas como um dos diversos parâmetro para aferir a abusividade, pois representam médias aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados; e representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações, de acordo com as informações gerais constantes no endereço eletrônico do BC1. Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório, a autora logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação à demandada e a excessiva onerosidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 080100009792, com juros estabelecidos em 22,00% ao mês, enquanto a média praticada pelo mercado, à época, era de 6,65% ao mês para operações de crédito similares - série 25464 e 207421. Por outro lado, a Crefisa não comprovou que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil da cliente, ausentes elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não sendo suficientes as meras alegações acerca do produto comercializado, as quais são apresentadas de forma genérica em todas as demandas similares (AR Esp nº 2.559.844/RS, julgado em 20.02.2024). A respeito do tema, ainda, colaciono precedente da 23ª Câmara Cível, com competência específica para análise da matéria, inadmitindo qualquer tolerância na taxa média de mercado, depois de verificada a abusividade da taxa pactuada: [...] A mora do devedor é descaracterizada somente quando demonstrada a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização dos juros), de acordo com o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, circunstância verificada no caso. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é permitida a compensação de valores com relação às parcelas vencidas, a fim de encontrar eventual saldo existente entre o passivo e ativo, enquanto corolário lógico da medida, conforme inteligência do art. 182 do CC. Também é possível a repetição simples do indébito, independentemente da existência de má-fé nas cobranças, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (AgRg no REsp nº 647.559/RS). Diante do resultado do julgamento, impõe-se manter a condenação da demandada no pagamento da integralidade da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC, majorada a verba honorária para R$1.500,00, por força do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, sujeito às penalidades legais. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso, na parte conhecida. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, estando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme se extrai do acórdão, os juros pactuados foram "estabelecidos em 22,00% ao mês, enquanto a média praticada pelo mercado, à época, era de 6,65% ao mês para operações de crédito similares". Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse sentido, destacou que "a Crefisa não comprovou que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil da cliente, ausentes elementos concretos para avaliar, por exemplo, o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC, não sendo suficientes as meras alegações acerca do produto comercializado, as quais são apresentadas de forma genérica em todas as demandas similares (AREsp nº 2.559.844/RS, julgado em 20.02.2024).". Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original) Já os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil carecem do necessário prequestionamento, pois não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OFENSA AOS ARTS. 311, 355 E 356 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios para instar o pronunciamento do Tribunal sobre os arts. 311, 355 e 356 do CPC/2015, estes não tiveram o efeito de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indenização do seguro DPVAT deverá ser acrescida de correção monetária somente quando não for paga no prazo legal, de modo a permitir a reparação das perdas ensejadas pela inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do tempo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Desacolhidas as teses recursais, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus de sucumbência. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.475.021/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:37
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845182/RS (2025/0029888-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA MARLISE RACH
ADVOGADOS: JOÃO FALCÃO DORNELES NETO - RS109760
JAQUELINE HAHN PEREIRA - RS110193
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:06
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA MARLISE RACH (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A): JAQUELINE HAHN PEREIRA (OAB RS110193) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PEVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003896-28.2022.8.21.0068/RS (Pauta: 190) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS