CIMOAGRO COMERCIO E REPRESENTAçãO AGROPECUARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO
OAB/SP 263061·CPF·Representa: Autor
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO
OAB/SP 289357·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE SOUZA
OAB/SP 150587·CPF·Representa: Autor
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI
OAB/SP 304688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000021-70.2024.8.26.0566 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda -
Vistos. Ciência às partes sobre o retorno dos autos da Superior Instância. Certifique a serventia, nos autos nº 0010324-10.2017.8.26.0566, o trânsito em julgado da sentença de fls. 205/214, intimando-se a embargada/exequente sobre o depósito das cotas penhoradas, conforme comprovante de fls. 385/386. No mais, intime-se a parte embargada, vencedora, para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme determina o art. 524 do mesmo diploma legal, que deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156), a fim de criar o incidente processual. Decorrido o prazo de dez (10) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:23
Publicação
01/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:00
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:59
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO-COOPERADO. ALEGAÇÃO DA COOPERATIVA EMBARGANTE DE QUE AS COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO SÃO IMPENHORÁVEIS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Há de se considerar que a Lei Complementar nº 130/2009 sofreu alteração pela Lei Complementar nº 190/2022, com acréscimo do § 1º, ao art. 10, dispondo expressamente sobre a impenhorabilidade das cotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Não bastasse isso, há de se observar vedação à cessão e transferência de cotas-partes do capital das cooperativas a terceiros, estranhos à sociedade, em obséquio ao disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 5.764/1971, bem como do art. 1.094 do Código Civil (CC)." (e-STJ fls. 313) Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 789, 833, 835, inciso IX, do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil, art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009 e art. 24 da Lei 5.764/71, sustentando, em síntese, que é permitido ao credor de sócio, na ausência de bens do devedor, pleitear a penhora das cotas sociais de cooperativa de titularidade de cooperado devedor, por se tratar de bem pertencente a seu patrimônio e que deve responder por suas obrigações. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 335). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.315/317): "Verifica-se dos autos que COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS opôs embargos de terceiro arguindo, em suma, impenhorabilidade das quotas sociais da cooperativa de titularidade do cooperado devedor Reginaldo Colombo. No caso, ficou demonstrado que o capital permanece registrado em contas de patrimônio líquido da cooperativa. Ademais, a Lei Complementar nº 130/09, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, em seu art. 10, §1º, dispõe sobre a impenhorabilidade das cotas de cooperativa de crédito em hipóteses como a dos autos: Artigo 10, §1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe: Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. Ressalte-se que o 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71 estabelece que: “As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação”. No mesmo sentido, o art. 1.094 do CC, dispõe sobre a sociedade cooperativa, que: “Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...) IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança”. Como consequência, ao fundamento nos dispositivos legais acima, notadamente na Lei Complementar nº 190/2022, que estipula expressamente a impenhorabilidade das quotas das cooperativas, eventual anterior entendimento jurisprudencial, em sentido diverso, perde sua validade. Em arremate, dispõe o art. 832 do CPC: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. Feitas tais considerações, tem-se que as cotas sociais do associado (pessoa física) deixam de ser propriamente suas para integrarem um montante autônomo pertencente à cooperativa e que são usadas em seu favor ou em benefícios de todos os associados." (e-STJ fls. 315/317) A decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.279/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. PENHORA DE COTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE COOPERATIVA, POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE SOMENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 1.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a penhorabilidade das cotas sociais e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
conhecimento em parte para dar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:37
Redistribuição
14/03/2025, 08:01
Recebimento
14/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:50
Distribuição
11/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820674/SP (2024/0460581-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO - SP263061
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - SP150587
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.