11. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
2. BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Autor
3. BENICIO PONTES DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 3842·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORANDI OTTE
Representa: Autor
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA
CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 06:54
Trânsito em julgado
26/11/2025, 06:54
Publicação
30/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
EMBARGANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
EMBARGANTE: BENILTON LEANDRO
EMBARGANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
EMBARGANTE: BENTO GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
EMBARGANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
EMBARGANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
EMBARGANTE: BENILTON LEANDRO
EMBARGANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
EMBARGANTE: BENTO GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
EMBARGANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
EMBARGANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
EMBARGANTE: BENILTON LEANDRO
EMBARGANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
EMBARGANTE: BENTO GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
EMBARGANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
23/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 14:02
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
EMBARGANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
EMBARGANTE: BENILTON LEANDRO
EMBARGANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
EMBARGANTE: BENTO GOMES DA SILVA
EMBARGANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
EMBARGANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
EMBARGANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:34
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
AGRAVANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
AGRAVANTE: BENILTON LEANDRO
AGRAVANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENTO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
AGRAVANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
AGRAVANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
AGRAVANTE: BENILTON LEANDRO
AGRAVANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENTO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
AGRAVANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:33
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
AGRAVANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
AGRAVANTE: BENILTON LEANDRO
AGRAVANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENTO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
AGRAVANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:34
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746831/DF (2024/0346702-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA
AGRAVANTE: BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BENICIO PONTES DA SILVA
AGRAVANTE: BENILTON LEANDRO
AGRAVANTE: BENITO TEODORO DOS SANTOS
AGRAVANTE: BENTO GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: BENTO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNALDINO DE SOUSA LOPES
AGRAVANTE: BERNARDO GOMES DOS SANTOS
AGRAVANTE: BERNARDO MENDES RIBEIRO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
MARCUS CIPRIANO ARAUJO PEREIRA - DF078347
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BENEVALDO ANISIO DA SILVA e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS de fls. 217/224. A parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 668/675). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial nestes termos (fls. 610/611): O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Como destacado pela decisão agravada, o título executado transitou em julgado em 16/11/2012 e o sindicato apresentou cumprimento coletivo da sentença em 13/07/2015. Transitado em julgado a sentença proferida no cumprimento coletivo de sentença em 08/10/2019, iniciou-se o prazo de dois anos e meio, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, encerrando-se em 09/04/2022. Entretanto, o presente cumprimento individual da sentença foi apresentado em 14/12/2022, quando já alcançado pela prescrição. Acrescente-se que não deve ser acolhida a alegação da parte Agravada segundo a qual o requerimento das fichas financeiras seria causa de interrupção do prazo prescricional, a fim de evitar também a redução do prazo, conforme previsão contida na parte final da Súmula n° 383, do STF. Mesmo que considerado referido requerimento como pedido de obrigação de fazer, tal ato não seria capaz de interromper o prazo para o exercício da pretensão da obrigação de pagar, pois não há uma relação de dependência (ID 53665430). entre as obrigações Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, constata-se que o entendimento da turma julgadora está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ ( - sem destaques no original). A parte agravante, todavia, não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. [...] IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.) O objetivo do agravo em recurso especial é desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 08:29
Redistribuição
24/09/2024, 08:01
Recebimento
23/09/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 18:00
Recebimento
11/09/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732865-63.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA, BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA, BENICIO PONTES DA SILVA, BENILTON LEANDRO, BENITO TEODORO DOS SANTOS, BENTO GOMES DA SILVA, BENTO PEREIRA DOS SANTOS, BERNALDINO DE SOUSA LOPES, BERNARDO GOMES DOS SANTOS, BERNARDO MENDES RIBEIRO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 60798527, p. 17, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732865-63.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF e OUTROS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos. 1.1. Já o art. 9° desse decreto prevê que na hipótese de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, ele voltará a correr pela metade do tempo, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 1.2. A Súmula n° 150, do STF, estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 1.3. Já a Súmula 383 do STF, estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 2. O termo inicial do prazo prescricional é 16/11/2012, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual foi interrompido com a proposição do cumprimento de sentença em 13/07/2015, recomeçando a contar o prazo, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, em 08/10/2019. Com isso, em 09/04/2022 findou o prazo prescricional, de modo que a presente execução, ajuizada em dezembro de 2022, encontra-se alcançada pela prescrição. 3. O pedido de apresentação das fichas financeiras é mero requerimento administrativo e não é apto a promover a interrupção do prazo prescricional. Precedentes TJDFT. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condenação em honorários. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º do Decreto 20.910/1932, afastando o advento da prescrição da pretensão executiva. Aduzem que, somente após efetivada a liquidação da sentença, poderá falar-se em inércia do credor em propor a execução. Ressaltam que o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença por parte do sindicato tem como termo inicial o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo final o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Asseveram que a prescrição da pretensão executória é afastada quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente; b) artigos 202 do Código Civil, e 8º, do Decreto 20.910/1932, afirmando que a interrupção do prazo como um todo se deu no momento em que se iniciou o cumprimento da obrigação, ou seja, em 28/02/2013, que consistiu no pedido de juntada de documentos para liquidação, não havendo falar-se em nova interrupção no momento em que foram apresentados os cálculos para liquidação do julgado, posteriormente. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela fixação de honorários na fase recursal. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º e 8º, ambos do Decreto 20.910/32 e 202 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: Como destacado pela decisão agravada, o título executado transitou em julgado em 16/11/2012 e o sindicato apresentou cumprimento coletivo da sentença em 13/07/2015. Transitado em julgado a sentença proferida no cumprimento coletivo de sentença em 08/10/2019, iniciou-se o prazo de dois anos e meio, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, encerrando-se em 09/04/2022. Entretanto, o presente cumprimento individual da sentença foi apresentado em 14/12/2022, quando já alcançado pela prescrição. Acrescente-se que não deve ser acolhida a alegação da parte Agravada segundo a qual o requerimento das fichas financeiras seria causa de interrupção do prazo prescricional, a fim de evitar também a redução do prazo, conforme previsão contida na parte final da Súmula n° 383, do STF. Mesmo que considerado referido requerimento como pedido de obrigação de fazer, tal ato não seria capaz de interromper o prazo para o exercício da pretensão da obrigação de pagar, pois não há uma relação de dependência entre as obrigações (ID 53665430). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, constata-se que o entendimento da turma julgadora está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Confira-se: O ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732865-63.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BENEVALDO ANISIO DA SILVA, BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA, BENICIO PONTES DA SILVA, BENILTON LEANDRO, BENITO TEODORO DOS SANTOS, BENTO GOMES DA SILVA, BENTO PEREIRA DOS SANTOS, BERNALDINO DE SOUSA LOPES, BERNARDO GOMES DOS SANTOS, BERNARDO MENDES RIBEIRO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BENEVALDO ANISIO DA SILVA, BENICIO BATISTA DE OLIVEIRA, BENICIO PONTES DA SILVA, BENILTON LEANDRO, BENITO TEODORO DOS SANTOS, BENTO GOMES DA SILVA, BENTO PEREIRA DOS SANTOS, BERNALDINO DE SOUSA LOPES, BERNARDO GOMES DOS SANTOS, BERNARDO MENDES RIBEIRO e SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 2 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA, PRETENSÃO DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. 2. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 2.1. No caso em tela, o acórdão não deixou de apresentar pronunciamento acerca das questões relevantes e necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.2. Vício inexistente. 3. A contradição que justifica decisão integrativa ocorre quando o julgador incorre em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras. 3.1. A contradição é aquela existente entre os elementos do acórdão, é interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do Embargante. 3.2. Vício inexistente no caso em tela. 4. Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável e não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos. 1.1. Já o art. 9° desse decreto prevê que na hipótese de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, ele voltará a correr pela metade do tempo, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 1.2. A Súmula n° 150, do STF, estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 1.3. Já a Súmula 383 do STF, estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. 2. O termo inicial do prazo prescricional é 16/11/2012, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o qual foi interrompido com a proposição do cumprimento de sentença em 13/07/2015, recomeçando a contar o prazo, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução, em 08/10/2019. Com isso, em 09/04/2022 findou o prazo prescricional, de modo que a presente execução, ajuizada em dezembro de 2022, encontra-se alcançada pela prescrição. 3. O pedido de apresentação das fichas financeiras é mero requerimento administrativo e não é apto a promover a interrupção do prazo prescricional. Precedentes TJDFT. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condenação em honorários.