Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no RE no AREsp 2710270/SE (2024/0289972-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILAMIS SÉRGIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
WILAMIS SERGIO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SE010062
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 84-94 do expediente avulso) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório das decisões que não admitiram (fls. 76-78 do expediente avulso) os recursos extraordinários já interpostos (fls. 7-10 e 20-24 do expediente avulso). Às fls. 68-70 do expediente avulso o ora recorrente apresenta petição na qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, verifico que já foi certificado o trânsito em julgado do autos do AREsp n. 2.710.270/SE, com baixa dos autos à origem, conforme certificado à fl. 1.457. O que se encontra no Superior Tribunal de Justiça é apenas o processamento, em sede de expediente avulso, do agravo regimental e subsequente recurso extraordinário interpostos após o decurso do prazo legal, conforme certidão de fl. 1 do presente expediente. Assim, não estando os autos nesta instância, o pedido deve ser dirigido ao juízo de origem. 3. Quanto ao novo recurso extraordinário interposto, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a não admissão do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 4. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Arquivem-se imediatamente os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO