Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
27/04/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
Autor
RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/GO 36833·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO 28449·Representa: Autor
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
OAB/GO 17874·CPF·Representa: Autor
WILSON PIAZA DA SILVA
OAB/GO 25150·CPF·Representa: Autor
MURILO ASSIS DE CARVALHO
OAB/GO 37418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve o trânsito em julgado da ação rescisória nº 5293830-27.2020.8.09.000, assim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia - GO, 14 de julho de 2026. VIVIANE JOSE PEREIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:43
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0506803-74.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:43
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0506803-74.2011.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. KEMILLY FERNANDES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETODECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de Jose Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A promovente ratificou o pedido suspensão da demanda, requerendo o sobrestamento do pedido até o trânsito em julgado da ação rescisória vinculada.Verifica-se que o pedido encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, em especial diante da pendência da ação rescisória nº 5293830-27.2020.8.09.000, que pode impactar diretamente o presente feito.A ratificação do pedido de suspensão, acompanhada de fundamentação idônea, demonstra a relevância e urgência da medida, justificando a sua concessão, a fim de preservar a integridade do processo e a economia processual.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória mencionada, determinando o sobrestamento dos atos processuais.DETERMINO que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETODECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de Jose Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.A promovente ratificou o pedido suspensão da demanda, requerendo o sobrestamento do pedido até o trânsito em julgado da ação rescisória vinculada.Verifica-se que o pedido encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, em especial diante da pendência da ação rescisória nº 5293830-27.2020.8.09.000, que pode impactar diretamente o presente feito.A ratificação do pedido de suspensão, acompanhada de fundamentação idônea, demonstra a relevância e urgência da medida, justificando a sua concessão, a fim de preservar a integridade do processo e a economia processual.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória mencionada, determinando o sobrestamento dos atos processuais.DETERMINO que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente ao advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/GO 28.449, sob pena de nulidade.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de José Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Considerando que a parte promovente, após requerer a suspensão do feito, apresentou novos pedidos nos autos, intime-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de esclarecer se ainda persiste o seu interesse na suspensão anteriormente solicitada, sob pena de indeferimento e regular prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:14
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de José Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Sobre o evento retro, em atenção aos princípios da não surpresa (Código de Processo Civil, artigo 10), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, inciso LV), ouça-se a parte adversa, via advogado, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhe aprouver.Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2102012/GO (2022/0092255-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
AGRAVANTE: RICARDO DE AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADOS: MURILO ASSIS DE CARVALHO - GO037418
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
INTERESSADO: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI
OUTRO NOME: ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por José Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJGO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS GARANTIDORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não versando os autos sobre alguma das hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A demora na citação dos devedores, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ao que corrobora a inexistência de inércia ou desídia do autor da ação, são razões suficientes para o afastamento da tese de prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Precedentes do STJ. 5. Considerando a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (fls. 351-352) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 240, § 2º, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 47 e 49, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido adotou entendimento jurídico equivocado sobre a prescrição intercorrente e a novação das dívidas concursais da recuperação judicial para os coobrigados, prevista em cláusula específica no PRJ aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente. Apontam que "a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato interruptivo, admitindo assim a prescrição intercorrente, que neste caso, está consumada, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o único ato interruptivo, que foi o despacho inicial", bem como que "não há obrigatoriedade da intimação pessoal da parte exequente para início do prazo da prescrição intercorrente. O transcorrimento do prazo da prescrição intercorrente começa de forma automática". Contrarrazões apresentadas às fls. 586-595. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Pois bem. Não obstante o inconformismo dos apelantes, tenho que não há razão para a modificação do decisum recorrido. Isso porque, a prescrição intercorrente é a perda da pretensão pelo não exercício do direito de ação, no lapso que a lei determina. Impende ressaltar que o artigo 240, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Nesse sentido, prevê ainda o artigo 202, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar- se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Da comunhão dos dispositivos em análise pode-se afirmar que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a ação no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura do feito (arts. 202, inciso Ido Código Civil e 240, § 1º do CPC). Com efeito, a prescrição intercorrente se configura quando, no curso do feito, o processo fica paralisado por tempo superior ao lapso temporal prescricional da ação, sendo necessário que a paralisação ocorra por culpa ou desídia do autor. Contudo, ressalte-se, o simples decorrer do prazo não leva à caraterização de prescrição intercorrente. Nessa seara, merece realce que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir no momento em que o autor deixa de movimentar o processo, isto é, quando lhe compete tomar as devidas providências. No caso dos autos, registre-se que, embora tenha a citação dos réus sido efetivada tardiamente (eventos ns. 18 e 26), conforme aduzido pelos apelantes, não resta verificada qualquer desídia do autor em promover o andamento da demanda, uma vez que, analisando detidamente os autos, foi possível constar diversas tentativas frustradas em efetivar a citação dos requeridos. Diante disso, verifica-se que não houve desídia do autor tampouco falha do Poder Judiciário, mas, na verdade, grandes dificuldades na efetivação do ato citatório dos requeridos, não podendo a parte autora ser prejudicada com o reconhecimento da prescrição no caso vertente. Ademais, importa salientar que, a demora na citação, por mecanismos inerentes à Justiça, não enseja o reconhecimento da prescrição, conforme enunciado da Súmula nº 106 do STJ, in verbis: Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Corroborando a este entendimento, transcrevo adiante os seguintes arestos: [...] Por outro lado, a alegação de extinção da ação monitória em razão da quitação integral do crédito perseguido na ação de recuperação judicial, da mesma forma, não merece prosperar. Ressalte-se que, mesmo que a sociedade empresária esteja em recuperação judicial, não há impedimento algum que obste o credor de perseguir a satisfação de seu crédito em relação aos avalistas, vez que a recuperação judicial não estende os benefícios ao demais coobrigados, conforme no caso dos autos. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas. Todavia, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, sendo mister a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no R Esp 1873579/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, D Je 11/06/2021). No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, vinculado ao Tema nº 885/STJ, consolidou o entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, conforme a ementa, in verbis: [...] Da mesma forma, a Súmula nº 581 do STJ diz que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Desse modo, não há que falar em novação da dívida conforme pretendem os apelantes, uma vez que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra os garantidores. Outrossim, ao contrário do alegado pelo apelantes, não foi possível constatar o cumprimento da referida obrigação através dos supostos comprovantes de pagamento acostados na apelação, sobremodo em virtude da sua ilegibilidade. Sobre o tema, cito adiante o seguinte aresto de minha Relatoria: [...] Portanto, pelas razões alinhavadas, não merece prosperar o inconformismo da parte apelante, motivo pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume os termos da sentença questionada, por estes e seus próprios fundamentos. Com supedâneo no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em prol do causídico da apelada, neste grau recursal, para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Por conseguinte, com relação à prescrição intercorrente, constata-se que os agravantes deixaram de impugnar fundamentos suficientes utilizados pelo TJGO, quais sejam: i) No caso dos autos, registre-se que, embora tenha a citação dos réus sido efetivada tardiamente (eventos ns. 18 e 26), conforme aduzido pelos apelantes, não resta verificada qualquer desídia do autor em promover o andamento da demanda, uma vez que, analisando detidamente os autos, foi possível constar diversas tentativas frustradas em efetivar a citação dos requeridos. Diante disso, verifica-se que não houve desídia do autor tampouco falha do Poder Judiciário, mas, na verdade, grandes dificuldades na efetivação do ato citatório dos requeridos, não podendo a parte autora ser prejudicada com o reconhecimento da prescrição no caso vertente. ii) Ademais, importa salientar que, a demora na citação, por mecanismos inerentes à Justiça, não enseja o reconhecimento da prescrição, conforme enunciado da Súmula nº 106 do STJ. Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 3. Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, em relação a possibilidade da novação ocorrida na recuperação judicial também alcançar os coobrigados, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.). Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) _____________ RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023.) Incidência da Súm 83 do STJ. 3.1. Ademais, na espécie, apesar de os agravantes alegarem que houve aprovação de cláusula supressória das garantias no plano de recuperação judicial, não se tem a informação se o credor garantido fez alguma ressalva, objeção, se estava ausente ou se se absteve de votar. Analisar tais circunstâncias fáticas, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 12% (doze por cento) para 14% (catorze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2025. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de Jose Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Face ao evento retro, ouçam-se as partes para requererem o que lhe entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem nas medidas legais aplicáveis à espécie.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 0506803-74.2011.8.09.0051Promovente: BANCO ITAU - UNIBANCO S/APromovido: JOSE ALVES NETO DESPACHO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Itau - Unibanco S/A em desfavor de Jose Alves Neto e Ricardo de Azevedo Ribeiro, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Face ao evento retro, ouçam-se as partes para requererem o que lhe entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem nas medidas legais aplicáveis à espécie.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito