1. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (EMBARGANTE)
Autor
2. MARINA GARCIA (EMBARGADO)
Reu
3. HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A (EMBARGADO)
Reu
4. MARLI PENHA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO STREIT FONTANA
OAB/DF 21404·CPF·Representa: Autor
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL
OAB/DF 32943·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES
OAB/SP 182791·CPF·Representa: Autor
NORMA SÁ MAIA
OAB/SP 19244·CPF
Movimentações
Petição (Impugnação)
25/05/2026, 15:36
Protocolo de Petição
25/05/2026, 15:10
Publicação
19/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
EMBARGADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
EMBARGADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
EMBARGADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 18:06
Protocolo de Petição
15/05/2026, 17:43
Publicação
08/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
23/04/2026, 21:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
23/04/2026, 21:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição
23/04/2026, 17:17
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:16
Protocolo de Petição
20/04/2026, 10:03
Publicação
09/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:23
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:49
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:08
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 220, e-STJ): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria. Insurgência das rés. Ausência de demonstração analítica da alegada incorreção do cálculo. Excesso de execução não evidenciado. Manutenção da multa prevista no artigo 523 do CPC. R. decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos pelo acórdão de fls. 389-392, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 358-368, e-STJ), a agravante aponta violação do art. 884 do CC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de enriquecimento ilícito em razão da aplicação de metodologia equivocada. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 469-470, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 476-485, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 568-571, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Aponta a recorrente a existência de ofensa ao art. 884 do CC, ao argumento de que houve aplicação equivocada na metodologia utilizada no cálculo judicial. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 221-223, e-STJ): Em síntese, as agravantes alegam que são devedoras da quantia de R$ 1.060.552,16 a título de danos morais, em detrimento do valor de R$ 1.060.890,37 homologado. Ora, a agravante não apresentou impugnação específica, ou seja, deixou de demonstrar onde repousa o suposto equívoco na conta homologada, limitando-se a discorrer sobre a metodologia de cálculo que entende devida. A alegação das agravantes é genérica, eis que insistem na tese de que seus cálculos se coadunam melhor com o que foi determinado nos autos, todavia, não apontam analiticamente, onde estaria a incorreção. No mais, não ficou comprovada a existência de anatocismo, eis que os juros foram contabilizados sobre o valor principal atualizado. Em relação à taxa de juros praticada, inconteste que a conta homologada adotou a taxa de juros de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) até 10/11/2003 (fls. 216). Importante ressaltar que o acordão proferido alterou apenas a taxa de juros de 1% para 0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mantendo-se o percentual de 1% ao mês após esta data, mantendo incólume a r. sentença no que concerne à data-base. Portanto, não se observa qualquer incorreção na conta homologada. Por fim, a r. decisão agravada autorizou a incidência da penalidade prevista no artigo 523, do CPC. Conforme mencionado em referida decisão, “O fato de a sentença não ter fixado expressamente tais acréscimos do art. 523, CPC, não afasta a sua exigibilidade. Isso porque são consectários legais, cuja exigibilidade exsurge ex lege, e independe de previsão expressa na condenação, conforme já assentado por este E. TJSP e pelo C. STJ.” Neste ponto, a r. decisão é escorreita, devendo ser mantida a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC. No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fls. 375-376, e-STJ): Ora, em que pese as alegações da ré, o acordão proferido no agravo de instrumento foi categórico no sentido da ausência de incorreção dos cálculos apresentados pelo I. perito. A ré insurge-se em relação a metodologia de cálculo do perito, mas não há qualquer incorreção levando-se em consideração o título executivo judicial. Ora, apenas a inconformidade da parte em relação a homologação dos cálculos não é suficiente para que seja a decisão anulada, ou para que seja determinada nova perícia. Insta reforçar que não ficou comprovada a existência de anatocismo, eis que os juros foram contabilizados sobre o valor principal atualizado. Em relação à taxa de juros praticada, inconteste que a conta homologada adotou a taxa de juros de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) até 10/11/2003 (fls. 216). Importante ressaltar que o acordão proferido alterou apenas a taxa de juros de 1% para 0,5% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, mantendo-se o percentual de 1% ao mês após esta data, mantendo incólume a r. sentença no que concerne à data-base. Desta feita, não se observa qualquer incorreção na conta homologada. No ponto, o órgão julgador concluiu ser "não se observa qualquer incorreção na conta homologada" (fl. 376, e-STJ). A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 3. O Tribunal de origem, a partir do exame do acervo fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que os serviços foram prestados pela autora. Assim, alterar a cognição da Corte Estadual e acolher a tese vertida no recurso especial - acerca do enriquecimento sem causa e da não prestação dos serviços - demandaria o exame de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providências inadmissíveis na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.280.838/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. RESIDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE USO EXCLUSIVO. MORADIA. PROLE COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO IN PECUNIA E IN NATURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GUARDA UNILATERAL. VULNERABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.692/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:46
Redistribuição
30/01/2025, 08:00
Recebimento
29/01/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
GUSTAVO STREIT FONTANA - DF021404
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
FERNANDA HELENA MIGUEL LOBO LEAL - DF032943
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 18:34
Publicação
26/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790930/SP (2024/0426463-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: MARINA GARCIA
ADVOGADOS: NORMA SÁ MAIA - SP019244
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
AGRAVADO: MARLI PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970
MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.