Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2176753/RS (2024/0391135-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA AMERICANA S.A.
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da natureza constitucional das razões recursais. A agravante aduz argumentação impugnativa. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a fls. 2.329-2.334, tornando-a sem efeitos. Passa-se à nova decisão. A controvérsia recursal é relativa à limitação do creditamento de PIS e COFINS prevista no § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, aplicável às empresas de transporte rodoviário de cargas que subcontratam transportadores autônomos ou pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A recorrente alega que busca, com o presente mandamus, o afastamento das limitações ao creditamento de PIS e COFINS preconizados pelo art. 15 e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, decorrentes dos custos para subcontratações de empresas transportadoras optantes pelo regime Simples Nacional e pessoas físicas, transportadores autônomos” (fl. 2.108), argumentando que a “limitação de alíquota correspondente a 75% das alíquotas básicas de PIS e COFINS prevista no parágrafo 20 do artigo 3º da Lei n° 10.833/03 é inconstitucional” (fl. 2.104), razão pela qual alega “negativa de vigência aos artigos 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e 3º, § 19, da Lei nº 10.833/03, tendo em vista que o Tribunal a quo fixou o entendimento de que a limitação imposta pelo art. 3º, § 20, da Lei nº 10.833/03, não violaria a não cumulatividade do PIS e da COFINS “ (fl. 2.106). Sustenta violação dos arts. 489. IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, alegando omissão, ao argumento de que “[n]os embargos de declaração, a Recorrente pugnou pela manifestação do Tribunal de origem com relação ao que dispõem, principalmente, os artigos 195, § 12 e 150, inciso II da CF/88” (fl. 2.109). De início, não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que refoge à competência do STJ se debruçar sobre alegação de nulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão de questão de natureza constitucional, no âmbito do recurso especial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; e AgRg no REsp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010. A controvérsia de fundo discute que a legislação federal autoriza o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas de subcontratação de frete, mas determina que, nessas hipóteses, o crédito seja calculado mediante aplicação de 75% da alíquota básica das contribuições. A contribuinte sustenta que tal limitação seria inconstitucional, por violar os princípios da não cumulatividade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de supostamente contrariar o art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, rejeitou a tese, afirmando a constitucionalidade da limitação e a plena validade da disciplina legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS é disciplinado por lei ordinária, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, cujas matrizes constitucionais são rígidas, e o direito ao crédito de PIS e COFINS depende de previsão legal estrita, e não pode ser tratado como princípio, cabendo ao legislador ordinário definir a extensão dos créditos, bem como estabelecer hipóteses de vedação, limitação ou modulação, sem que isso configure violação ao regime da não cumulatividade. Exemplificadamente, com grifos nossos: III. Portanto, é cabível o creditamento dos custos e despesas da atividade empresarial, desde que expressamente autorizados nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei n. 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei n. 10.833, de 2003” (REsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). VIII. Dessa forma, considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica” (EREsp n. 1.691.475/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024). Outrossim, a não cumulatividade pressupõe, em regra, incidência prévia das contribuições para justificar o abatimento na etapa subsequente. Quando essa incidência é inexistente ou reduzida, a legislação deve preservar a coerência econômica do sistema. Não há, pois, direito ao creditamento integral de PIS e Cofins quando não há incidência anterior das contribuições na cadeia econômica, conforme estabelecido pela sistemática da não cumulatividade. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, “[c]omo o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022” (REsp n. 2.075.758/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, Tema Repetitivo n. 1.231/STJ). Assim, a vedação é um corolário lógico dessa sistemática, pois apenas se admite o crédito do valor que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. No ponto, reveja-se o contexto fático-jurídico do caso dos autos, conforme disposto no acórdão integrativo proferido pela Corte Regional (fl. 2.085, grifos nossos): Já no que toca à alegada violação aos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), da razoabilidade e da proporcionalidade, o acórdão expressamente afirmou que a autorização à dedução de crédito de PIS e COFINS apurado mediante a aplicação de alíquota reduzida é proporcional e razoável no caso dos autos; que, nesse sentido, os efeitos da não cumulatividade já são mitigados pelo fato de os serviços serem adquiridos pela impetrante de pessoas não tributadas das contribuições (transportadores pessoas físicas autônomos) e de pessoas sujeitas a regime simplificado e menos oneroso de tributação (transportadores pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional); que não há violação à isonomia tributária, pois todas as pessoas jurídicas do setor de transporte rodoviário de cargas que subcontratem transportadores pessoas físicas autônomos e transportadores pessoas jurídicas enquadrados no Simples Nacional estão sujeitas à norma do art. 3º, §20, da Lei nº 10.833, de 2003; e que, de toda forma, é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, afastar restrições para a concessão de benesse fiscal, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ora, o art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece regra geral de creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumo, mediante aplicação das alíquotas básicas das contribuições. Trata-se de norma geral, destinada a reger hipóteses ordinárias de aquisição de insumos. Entretanto, a Lei n. 11.051/2004 introduziu disciplina especial para o setor de transporte rodoviário de cargas, acrescentando os §§ 19 e 20 ao art. 3º da Lei n. 10.833/2003. O § 19 autoriza expressamente o creditamento sobre pagamentos efetuados a transportadores autônomos e a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O § 20, por sua vez, determina que tais créditos serão calculados mediante aplicação de alíquota correspondente a 75% da alíquota básica. Tem-se, portanto, norma especial que regula precisamente a hipótese controvertida. Nos termos do art. 2º da LINDB, a norma especial prevalece sobre a regra geral, não sendo juridicamente possível afastar a limitação legal mediante aplicação isolada do art. 3º, II. A interpretação sistemática impõe a harmonização entre os dispositivos, reconhecendo que o § 20 disciplina de forma específica o creditamento decorrente da subcontratação de transporte, razão pela qual não há violação à regra geral. A limitação a 75% reflete a carga tributária efetivamente suportada na etapa anterior da cadeia econômica, na qual não há incidência plena das contribuições: transportadores autônomos não recolhem PIS e COFINS na sistemática ordinária, e optantes do Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada e favorecida. A ampliação judicial do crédito, para afastar a limitação legal, nesse contexto, configuraria indevida criação de benefício fiscal, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à separação de poderes. No caso, releva assinalar que o recurso especial está deficientemente fundamentado. A tese do contribuinte busca afastar a limitação legal, pela alegação de violação à não cumulatividade, à isonomia e a princípios constitucionais, e pretende que a regra geral (art. 3º, II,) derrogue a regra especial do § 20, incorrendo em falácia de inversão normativa e violando a lógica interna da legislação federal. Sua argumentação também desconsidera a questão da incidência tributária na etapa anterior da cadeia econômica. No ponto, a recorrente sustenta que deve haver crédito integral mesmo quando o fornecedor — transportador autônomo ou optante do Simples Nacional — não recolhe PIS e COFINS na sistemática ordinária. Essa construção ignora a lógica elementar da não cumulatividade, que pressupõe a existência de incidência prévia das contribuições para justificar o abatimento na etapa subsequente. Por fim, a recorrente apresenta falsa equivalência, ao comparar regimes tributários distintos — autônomos, optantes do Simples e pessoas jurídicas do lucro real ou presumido — como se todos estivessem submetidos à mesma carga tributária e, portanto, devessem gerar créditos idênticos. Essa comparação ignora que os regimes tributários são distintos por natureza e que a legislação pode, legitimamente, modular créditos para refletir a carga tributária efetiva da etapa anterior. No caso, pois, as razões recursais não demonstram as vulnerações alegadas nem infirmam, de forma pertinente e adequada, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, que, no contexto dos autos, reconheceu a validade da limitação prevista no art. 3º, § 20, da Lei n. 10.833/2003. Aplicação da Súmula 284/STF. Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.329-2.334, tornando-a sem efeitos, e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado. Relator
BENEDITO GONÇALVES