Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974584/MG (2025/0008412-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANDRE CARDOSO SOARES MAIA
ADVOGADO: ANDRE CARDOSO SOARES MAIA - MG119728
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAYARA CRISTINA DA SILVA
PACIENTE: ANDRE ALVES SILVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA CRISTINA DA SILVA e ANDRE ALVES SILVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.24.512844-2/000. Consta nos autos que os pacientes Andre e Mayara foram condenados, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa e 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Informa que os réus possuem condições pessoais favoráveis. Defende, ainda, a possibilidade de substituição das custódias por medidas cautelares diversas. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 661-662). As informações foram prestadas (fls. 667-768). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 772-779). É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, conforme a fundamentação a seguir (fls. 16-17; grifamos): Inicialmente, cumpre ressaltar, a possibilidade de conjugação das prisões cautelares, com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada. Quanto ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado aos pacientes, qual seja, tráfico de drogas, é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. As provas da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no "caput" do art. 312 do CPP, encontram- se consubstanciadas pelos elementos informativos angariados até então, notadamente no APFD, no boletim de ocorrência, nos laudos periciais, no despacho ratificador, na denúncia e na sentença penal condenatória (ordens 02/10). Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais dos agentes. "In casu" depreende-se da denúncia (ordem 02) que, após denúncia anônima quanto à existência de suposta traficância de drogas realizada pelos pacientes, as autoridades policiais foram até a residência de André, local em que, em tese, eram armazenadas os entorpecentes. Ao chegarem no local, Mayara Cristina teria tentado evadir, sendo, contudo, perseguida pelos militares e presa em flagrante. Durante buscas domiciliares, os militares lograram êxito em apreender 01 (uma) barra de substância análoga à cocaína, 01 (uma) semente de substância análoga à maconha, 04 (quatro) porções de substância análoga à cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) telefones celulares, além de outros objetos comumente utilizados na traficância de drogas (ordem 05, f. 06). Registra-se, nesse sentido, que a quantidade de drogas apreendidas fora significativa, qual seja, o total de, aproximadamente, 4.924,22kg (quatro quilos, novecentos e vinte e quatro gramas e vinte e dois centigramas) de substância análoga à cocaína, sendo 2.524,22g (dois quilos, quinhentos e vinte e quatro gramas e vinte e dois centigramas) de substância análoga à cocaína propriamente dita e 2.4kg (dois quilos e quatrocentos gramas) de substância análoga à "crack". Portanto, as circunstâncias ligadas às prisões e suas respectivas manutenções pela sentença, revelam a gravidade concreta do delito supostamente por eles cometidos, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade das segregações cautelares para a garantia da ordem pública. Quanto ao pleito do direito dos pacientes de recorrerem em liberdade da sentença prolatada em seus desfavores (ordem 78), tem-se não merece prosperar. Isso porque, apesar de primários, a gravidade concreta dos delitos existe na hipótese vertente, além dos autos informarem que Mayara Cristina teria "herdado" o "ofício da traficância" de seu falecido marido, além de ser André o armazenador "oficial" da cocaína em tese ilicitamente comercializada pela paciente. Assim, em relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura ou a ausência da necessidade de início de cumprimento de pena, ainda que provisoriamente, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" dos pacientes, como, a meu ver, é o caso dos autos, por todas as razões já expressas alhures. Diante de tais considerações, entendo que a sentença penal condenatória que manteve a prisão preventiva dos pacientes, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade das segregações cautelares para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstrada a gravidade concreta do crime em tese por eles praticado. Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263). Ademais, na sentença, consta que a autoridade indigitada coatora determinou imediata expedição de guia de execução provisória em nome de ambos os sentenciados, em cumprimento às determinações do Pretório Excelso. Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por André Alves Silveira e Mayara Cristina da Silva, o que demonstra a impossibilidade de lhes ser concedido o direito de recorrerem em liberdade. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. No caso, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias de origem destacaram a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (2.524,22 g de cocaína e 2.4 kg de crack). Nessa conjuntura, não constato o alegado constrangimento ilegal na manutenção das segregações cautelares dos pacientes após a sentença condenatória. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ademais, não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do condenado com as regras próprias desse regime. Mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023). 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos). No caso concreto, vejo que já foi determinada a expedição das guias de execução provisória, para o cumprimento das penas no regime semiaberto, de modo que não há constrangimento ilegal no ponto. Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)