Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2818635/GO (2024/0482181-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA
ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
EMBARGADO: ERBE INCORPORADORA 102 LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - GO031084
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VEGA CONSTRUTORA XIV LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão e contradição na decisão embargada, afirmando que a análise da insurgência do recurso demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. A embargante sustenta que o recurso especial manejado não veicula reexame de prova ou de cláusulas contratuais, mas sim violação direta e frontal a dispositivos legais de direito material, quais sejam os arts. 421, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do CC, sustenta que a interpretação jurídica desses dispositivos, à luz dos fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, prescinde de reexame de provas ou cláusulas. Alega que há omissão na análise da alegação de negativa de vigência de lei federal, ponto central do recurso especial, pois a decisão embargada não enfrentou de forma adequada o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado, sem justificativa jurídica válida, os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da teoria da onerosidade excessiva. Aduz, ainda, que há contradição entre o entendimento firmado na decisão embargada e a própria jurisprudência da relatora que reconhece ser possível o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido, sem que isso configure reexame de provas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que o Tribunal de origem manteve a sentença consignando que: (i) escritura pública de confissão e novação de dívida, objeto da ação executiva apensa, se ampara em negócio jurídico de compra e venda realizado entre as partes, e já fez operar a transmissão da propriedade do imóvel pela VEGA, de modo que lhe incumbe o pagamento da dívida confessada e novada por intermédio do título exequendo; (ii) evidencia-se a presença dos requisitos exigidos para formação de título executivo, conforme previsão do art. 783 do CPC, pois os contratos firmados entre as partes, incluindo o título exequendo, consubstanciam obrigação certa, líquida e exigível; e (iii) não logrando êxito a parte agravante em comprovar a inexigibilidade da obrigação pactuada, tampouco seu eventual adimplemento, mantém-se inalterado o édito de improcedência dos embargos à execução, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos. Como se vê, no caso do autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à ausência de comprovação da inexigibilidade da obrigação pactuada, tampouco de seu eventual adimplemento, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI