Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009277-12.2022.8.21.0005/RS (originário: processo nº 00081142420188210005/RS) RELATOR: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN
EMBARGANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA SENNA (OAB RS102277)
ADVOGADO(A): Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557)
ADVOGADO(A): CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA (OAB RS122183)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 83 - 23/10/2025 - Remetidos os Autos
Evento 80 - 14/10/2025 - Juntada de certidão
Evento 79 - 14/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGV3CIV
Número: 50092771220228210005/TJRS
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:33
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
NATALIE MICHEL SALGADO - SP501580
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
NATALIE MICHEL SALGADO - SP501580
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
NATALIE MICHEL SALGADO - SP501580
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
NATALIE MICHEL SALGADO - SP501580
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
NATALIE MICHEL SALGADO - SP501580
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:39
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATERRO PARA POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS REVESTIDOS DE CCA (COBRE, CROMO E ARSÊNIO). CONTAMINAÇÃO DO SOLO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Hipótese em que a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. opôs embargos à execução fiscal contra o Município de Bento Gonçalves visando à declaração de nulidade do auto de infração n. 07/2015 ou, subsidiariamente, à redução da multa administrativa imposta. Em síntese, entende que a penalidade deve ser desconstituída pelas seguintes razões: (I) o Município violou o dever de motivação dos atos administrativos; (II) o processo administrativo é nulo, na medida em que impede a eficácia plena dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (III) a multa administrativa é ilegal, porque a fixação do quantum desrespeitou os artigos 2º, 6º e 7º da Lei nº 6.437/1977; (IV) a sanção deve, ao menos, ser reduzida, devido à existência de circunstância atenuante; e (V) o quantum da penalidade é desproporcional. Após regular trâmite do feito, dispensando as partes o direito à dilação probatória, sobreveio a sentença ora hostilizada, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, reeditando a embargante seus fundamentos da exordial, enquanto que o ente municipal visando à fixação de honorários sucumbenciais com base em percentual do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, não se há olvidar que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Isto é, não cabe à Administração provar a legalidade de seus atos e se a situação que ensejou a prática efetivamente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Os atos administrativos possuem certas características próprias que os diferem dos atos jurídicos privados, são elas: imperatividade, auto- executoriedade e a presunção de legitimidade. A presunção de legitimidade goza de natureza relativa – juris tantum – admitindo prova em contrário, cabendo à administrada, todavia, o seu ônus. Referida característica amolda-se ao caso presente, haja vista que cumpria à embargante fazer prova a ilidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não o fez, entretanto. 3. No caso em tela, depreende-se das razões recursais da concessionária de energia elétrica, embora fragmentando em diversos argumentos, que todas possuem o mesmo cerne, ou seja, suposta ausência ou insuficiência de fundamentos no arbitramento da multa administrativa. Assim, necessária análise do expediente administrativo que apurou a infração ambiental, com diversas notificações e dois recursos pela empresa autuada, culminando na sanção administrativa pecuniária que busca rechaçar. Colacionados excertos do processo administrativo. De plano, relativamente à alegação de nulidade do auto de infração, por violação ao princípio da legalidade e ausência de motivação, sem razão a recorrente. O auto de infração colacionado ao feito contém a descrição da infração, o dispositivo legal transgredido e os que fundamentam as penalidades aplicadas. Ademais, verifica-se que somente após diversas notificações e participação ativa da concessionária de energia no âmbito administrativo, houve a confirmação da multa em razão da infração ambiental, consistente na contaminação do solo no terreno situado na Rua Carlos Dreher Neto, Bairro Vila Nova, s/n., do Município de Bento Gonçalves, utilizado pela empresa para estocar postes de madeira, alguns destes com CCA (cobre, cromo e arsênio), ocasionadores do dano ambiental. Ainda, da análise do expediente administrativo, denota-se que mesmo com a primeira notificação datada de 18/12/2014, somente em 20/05/2015 a RGE apresentou proposta de ação, com duração de 90 dias, visando a identificar os pontos do terreno em questão e os níveis de elementos químicos acima do permitido, sem adotar medida efetivamente tendente a expurgar o dano. Em outros termos, como bem constou de fundamento da Coordenação de Vigilância Ambiental do ente público, "o autuado teve tempo suficiente para apresentação de plano de trabalho, porém postergou medidas de regularização, deixando a população a mercê da situação com sério risco à saúde". A corroborar a morosidade da autuada na efetiva solução do dano ambiental, nos fundamentos do primeiro recurso administrativo, datado de dezembro de 2015, depreende-se que a empresa contratada pela recorrente chegou à conclusão de que "não existem níveis de toxicidade ambiental no terreno acima do permitido pela legislação vigente"; todavia, após inscrição em dívida ativa da penalidade em 11/05/2018, houve mudança de postura da concessionária, apresentando, em dezembro de 2018, projeto de remediação da área contaminada perante a FEPAM. Ao fim, somente em 18/06/2019 (já ajuizada a execução fiscal), em que pese, repisa-se, autuada em dezembro de 2014, a embargante apresentou "declaração de passivo ambiental" expedida pela FEPAM, confirmando o sucesso na remediação da contaminação identificada, após remoção do solo contaminado, encontrando-se a área reabilitada para o uso residencial pretendido. Sob esse prisma, não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. No mais, verificados alguns dos fundamentos de arbitramento da multa administrativa, colacionando excerto do parecer do vigilante ambiental responsável pela autuação, posteriormente chancelado pela Coordenadora da Vigilância Ambiental do Município de Bento Gonçalves. A respeito, conquanto o expediente seja sucinto no ponto, infere-se que houve a ponderação dos fatores envolvendo o caso concreto na fixação da multa, mormente porque há relatório pormenorizado de todas as circunstâncias envolvendo o caso, mormente as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, a condição econômica da infratora, a tentativa, embora inicialmente ineficaz e morosa, de colaborar com a solução do passivo ambiental e os antecedentes da concessionária (infratora primária). No ponto, embora a embargante entenda que não restou beneficiada pela tentativa de minimizar o ato lesivo, a classificação da infração como leve, segundo Lei Federal n. 6.437/77, que deu embasamento à penalidade, justamente considera que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante. Logo, ainda que arbitrada a multa no patamar máximo para infração leve (de 2 até 75 mil reais), não houve classificação como grave (de 75 a 200 mil reais), tampouco gravíssima (de 200 mil até um milhão e meio de reais). Nessa direção, não se verifica ilegal, tampouco desproporcional ou desarrazoada a multa aplicada pelo Município de Bento Gonçalves, consideradas as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e a condição econômica da infratora. Pelo exposto, não merece guarida o recurso aviado pela concessionária de energia elétrica. 5. Por sua vez, melhor sorte socorre ao ente público em seu apelo. Inexiste fundamento para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais tenha ocorrido por meio de apreciação equitativa no caso em tela, eis que a causa não reflete inestimável ou irrisório proveito econômico, tampouco apresenta valor da causa muito baixo, consoante art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Redimensionada a verba honorária, em respeito ao parâmetros dos §2º e §3º do aludido dispositivo do Diploma Processual. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. UNÂNIME. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ainda que arbitrada a multa no patamar máximo para infração leve (de 2 até 75 mil reais), não houve classificação como grave (de 75 a 200 mil reais), tampouco gravíssima (de 200 mil até um milhão e meio de reais). Nessa direção, não se verifica ilegal, tampouco desproporcional ou desarrazoada a multa aplicada pelo Município de Bento Gonçalves, mormente consideradas as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e a condição econômica da infratora. Pelo exposto, não merece guarida o recurso aviado pela concessionária de energia elétrica. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 11 e 15 do CPC: 50 da Lei n. 9.784/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:35
Redistribuição
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:35
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868432/RS (2025/0067510-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA SENNA (OAB RS102277) ADVOGADO(A): Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A): CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA (OAB RS122183)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI PROCURADOR(A): LUCAS RENZ DA ROCHA PROCURADOR(A): RICARDO RIBEIRO FUKUCHIMA PROCURADOR(A): Sandra Mantelli Dalcin
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de agosto de 2024. Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14h (QUATORZE HORAS) DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2024 (21/08/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CISCO WEBEX. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. O LINK DE ACESSO SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE À SECRETÁRIA OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929- 7784. Apelação Cível Nº 5009277-12.2022.8.21.0005/RS (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINE STIVELMAN CORREA DA SILVA (OAB RS122183) ADVOGADO(A): Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA SENNA (OAB RS102277)
APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 23 DE ABRIL DE 2024 (23/04/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO, SENDO DEFERIDO O PEDIDO, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE REALIZAREM A SOLICITAÇÃO DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA VIDEOCONFERÊNCIA. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5009277-12.2022.8.21.0005/RS (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET