Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000826-23.2019.8.11.0014..
REU: ANTONIO SEVERO BONFIM, OLIMPIA RODRIGUES BONFIM
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO SEVERO BONFIM e OLIMPIA RODRIGUES BONFIM. Após regular trâmite do processo, incluindo julgamento de recursos em Instâncias Superiores e a respectiva certidão de trânsito em julgado, a parte autora peticionou nos autos requerendo expressamente a homologação do acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, consubstanciado no documento Id. 212870941. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição é método prioritário de solução de litígios e tem forte estímulo no ordenamento jurídico pátrio. É plenamente facultado às partes transigirem a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença ou ocorrência do trânsito em julgado, desde que o negócio recaia sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme se verifica no presente caso. Analisando o pacto trazido à colação, constata-se que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus patronos, preenchendo, assim, todos os requisitos legais essenciais de validade do negócio jurídico. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 212870941 celebrado entre as partes nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportados conforme o pactuado no instrumento de acordo. No silêncio, as despesas serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual concessão de gratuidade de justiça outrora deferida. Fica desde já autorizado, caso haja previsão no acordo ou atestada a devida quitação de valores, o levantamento de eventuais penhoras e restrições patrimoniais existentes nestes autos, expedindo-se os ofícios ou alvarás necessários. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica decorrente da autocomposição. Oportunamente, nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito