Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADV.: MATHEUS FEITOSA PRATA - OAB: 12759-SE
EMBARGANTE: PAULA JOANE ARGOLO MOTA ADV.: MATHEUS FEITOSA PRATA - OAB: 12759-SE
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADV.: GUILHERME VILELA DE PAULA - OAB: 562-A-MG ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR AS PARTES, POR SEU ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO/PROCURADOR, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202211202120 NÚMERO ÚNICO: 0059807-09.2022.8.25.0001
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Publicação
29/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGANTE: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGANTE: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGANTE: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGANTE: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:58
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
INTERESSADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:49
Publicação
22/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:28
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:41
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
EMBARGADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESE - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, em face da decisão de fls. 373/378, desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante aponta "a v. Decisão de fls. 373/378, contra a qual se assentam as presentes razões de embargos foi, concessa vênia, contraditória, na medida em que recebeu o Agravo em Recurso Especial (A Resp) negando provimento ao Recurso Especial, por óbice da sumula 83/STJ, ao entendimento que a decisão combatida está de acordo com a jurisprudência do e. STJ, mas reconhece que a abusividade dos juros não pode ser declarada pelo simples fato de exceder a média do mercado. 2. Da análise dos autos verifica-se que, o Recurso Especial requer seja considerada a ilegalidade da decisão que de forma reiterada e genérica fixa como abusiva TODA taxa que supere 20% a taxa média do mercado." (fl. 381). Apresentada impugnação às fls. 388/394. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A Segunda Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no sentido de não ser possível majorar os honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.310.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019, g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente. 2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.737.181/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019, g.n.) No caso dos autos, pois, não há a contradição/obscuridade apontada, sendo suficiente a transcrição dos seguintes trechos da decisão embargada para demonstrar a insubsistência da alegação e evitar a indesejável tautologia, notadamente no que tange à abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela ora embargante, in verbis: "Em relação aos juros remuneratórios é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifo no original). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) No caso, a Corte de origem, ao analisar os contratos firmados entre as partes, constatou o caráter abusivo do percentual de juros contratados, a configurar exorbitância na cobrança, consoante se divisa na transcrição abaixo das razões do acórdão (e-STJ, fls. 177/179): É jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores, inclusive sumulada (Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional"), que não se aplica às instituições financeiras o contido no dec. Lei 22.626/33, o que não as deixa livres para fixarem taxas de juros abusivas, eis que o ordenamento jurídico pátrio, seja através do código de defesa do consumidor ou mesmo do código civil de 2002, pode modificar a taxa pactuada se for verificada abusividade. Outrossim, é também pacífico no STJ que, para reconhecer a abusividade da taxa contratada, necessária se faz a prova cabal, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado. Ora, segundo posicionamento atual do citado Sodalício, para que se conclua pela necessidade de reduzir a taxa dos juros remuneratórios, é preciso que fique demonstrada a sua abusividade. E isto se verifica pela análise do caso em concreto, examinando-se as peculiaridades da avença, tais como: a existência de garantia real; de garantia por consignação em folha; da garantia de inalienabilidade do veículo financiado, etc. Da cópia dos contratos acostados aos autos pelo banco, nº 191628736 e 2020, vislumbra-se que ali estão previstas taxas de juros mensais efetivas de 2,50% e 2,00%, respectivamente. Assim, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nota-se que a taxa média de mercado para a modalidade indicada (Recursos Livres – Taxas médias de juros por modalidade – Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (códigos 25442) em junho de 2021 e abril de 2020 foi de 1,11% a.m. e 1,05% a.a. A título informativo, uma vez no mencionado sítio eletrônico, deve-se seguir os seguintes passos: Estatísticas de Crédito → Taxas de Juros → Taxas de Juros % a.a. ou % a.m. → Taxas de Juros com recursos Livres → Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (códigos 25442) → Consultar séries. Sendo assim, constata-se que as taxas pactuadas superam em muito 20% da taxa média de mercado. Nesse diapasão, há que se reconhecer a abusividade em relação aos contratos impugnados, de acordo com o pensamento adotado por esta Corte, seguindo a linha dos Tribunais Superiores, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. (...) (AgInt no AREsp 1314836/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2018) Nesse diapasão, baseando-se nos princípios do equilíbrio de interesses e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, entendo que merece ser mantida a sentença." Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior." (fls. 374/376) Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 03:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:15
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:41
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:41
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:22
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
EMBARGADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:22
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S.A - BANSESE, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 343): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO. TAXAS DE JUROS APLICADAS SUPERIORES A 20% DA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram providos às fls. 227/232. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 469-499), a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; 39, 51, 52, III, do CDC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não é qualquer desvio [da taxa média de mercado] que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato" (fl. 242). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. O presente apelo nobre tem origem em ação revisional de contrato de empréstimo bancário, na qual se buscava reduzir os encargos cobrados, pois a parte ora agravada entendeu que estariam abusivos. Em relação aos juros remuneratórios é necessário avaliar se o simples fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Com efeito, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (Sem grifo no original). Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Dessa feita, para considerar aviltante os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que: "Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei) No caso, a Corte de origem, ao analisar os contratos firmados entre as partes, constatou o caráter abusivo do percentual de juros contratados, a configurar exorbitância na cobrança, consoante se divisa na transcrição abaixo das razões do acórdão (e-STJ, fls. 177/179): É jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores, inclusive sumulada (Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional"), que não se aplica às instituições financeiras o contido no dec. Lei 22.626/33, o que não as deixa livres para fixarem taxas de juros abusivas, eis que o ordenamento jurídico pátrio, seja através do código de defesa do consumidor ou mesmo do código civil de 2002, pode modificar a taxa pactuada se for verificada abusividade. Outrossim, é também pacífico no STJ que, para reconhecer a abusividade da taxa contratada, necessária se faz a prova cabal, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado. Ora, segundo posicionamento atual do citado Sodalício, para que se conclua pela necessidade de reduzir a taxa dos juros remuneratórios, é preciso que fique demonstrada a sua abusividade. E isto se verifica pela análise do caso em concreto, examinando-se as peculiaridades da avença, tais como: a existência de garantia real; de garantia por consignação em folha; da garantia de inalienabilidade do veículo financiado, etc. Da cópia dos contratos acostados aos autos pelo banco, nº 191628736 e 2020, vislumbra-se que ali estão previstas taxas de juros mensais efetivas de 2,50% e 2,00%, respectivamente. Assim, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), nota-se que a taxa média de mercado para a modalidade indicada (Recursos Livres – Taxas médias de juros por modalidade – Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (códigos 25442) em junho de 2021 e abril de 2020 foi de 1,11% a.m. e 1,05% a.a. A título informativo, uma vez no mencionado sítio eletrônico, deve-se seguir os seguintes passos: Estatísticas de Crédito → Taxas de Juros → Taxas de Juros % a.a. ou % a.m. → Taxas de Juros com recursos Livres → Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (códigos 25442) → Consultar séries. Sendo assim, constata-se que as taxas pactuadas superam em muito 20% da taxa média de mercado. Nesse diapasão, há que se reconhecer a abusividade em relação aos contratos impugnados, de acordo com o pensamento adotado por esta Corte, seguindo a linha dos Tribunais Superiores, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. (...) (AgInt no AREsp 1314836/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2018) Nesse diapasão, baseando-se nos princípios do equilíbrio de interesses e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, entendo que merece ser mantida a sentença. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A pretensão recursal, no sentido de derruir a afirmação do Tribunal a quo, que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, considerou cabalmente demonstrada a índole abusiva da taxa de juros contratada, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, situação insindicável de ser apreciada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.167.236/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. 2. No caso em exame, ficou assentado pelo acórdão recorrido que a taxa de juros acordada no contrato celebrado entre as partes mostrou-se abusiva, conclusão que não pode ser alterada por este Tribunal de Uniformização, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como das disposições contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.591.428/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020). Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 20:30
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:25
Redistribuição
16/12/2024, 08:02
Recebimento
16/12/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:00
Distribuição
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791509/SE (2024/0426272-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: ROBERTO VENESIA - MG103541
GUILHERME VILELA DE PAULA - MG000562
AGRAVADO: MAVERICKS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVADO: PAULA JOANE ARGOLO MOTA
ADVOGADO: MATHEUS FEITOSA PRATA - SE012759
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.