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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$721.975,16 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLAUDINEI DEL FORNO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do novo demonstrativo de débito apresentado pela exequente no mov. 129.2, inclusive para que diga se concorda com os valores ora apurados ou se persiste a divergência apontada na impugnação de mov. 126.1. 2. Havendo concordância, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
05/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO 1.
Trata-se de "ação de indenização por perdas e danos" na qual a parte autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 113.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 3. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (seq. 113.1). Anotações necessárias. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus defensores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 4.1. CONSIGNE-SE na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 4.2. REGISTRE-SE que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 5. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Ausente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. No mesmo prazo, deverá apresentar o novo cálculo do valor exequendo, já incluída a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 8. Cumprido o item “6” desta decisão e caso haja pedido neste sentido, desde já, FICAM deferidas as seguintes medidas: 8.1. SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. a) Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. b) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. c) Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. d) Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. e) Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. f) Consigno, desde já, que havendo a penhora de valores irrisórios, ou seja, inferiores há 1% (um por cento) do valor total da dívida, estes deverão ser imediatamente liberados. g) Havendo o bloqueio de valores e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 8.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferida a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, no referido sistema, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Após o cumprimento da determinação supra, deverá a Secretaria providenciar a juntada nos autos do extrato completo da pesquisa realizada. b.1) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). b.2) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); e c) indicar o endereço no qual se encontra o veículo. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. f) Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. g) Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. h) No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. i) Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 8.3. INFOJUD: Fica, desde já, deferida a pesquisa via sistema INFOJUD, devendo ser observado o contido no art. 419 do Código de Normas no que tange à preservação do sigilo necessário. a) Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.4. SERASAJUD: Fica, desde já, deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. a) À Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, utilizando a ferramenta SERASAJUD, a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. b) Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.5. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Fica, desde já, autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. a) Expeça-se o mandado de livre penhora para o endereço da parte executada. b) Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.6. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS: Fica, desde já, autorizada a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, caso comprovada a intenção do devedor em esconder ou desviar bens, com o intuito de frustrar a execução. a) Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. 8.7. PREVJUD: Havendo pedido de pesquisa ou expedição de ofício para se obter informação acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, fica, desde já, deferida a pesquisa junto ao sistema PREVJUD. a) À Secretaria para que proceda a pesquisa de vínculo formal de emprego em nome da parte executada, via sistema PREVJUD. b) Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.8. CNIB: Infrutíferas todas as diligências supramencionadas, considerando a excepcionalidade da medida, fica, desde já, autorizada a inclusão da indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do referido sistema. a) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 9. Esgotadas todas as diligências supra, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:23
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:27
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Intimação
AgInt no AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO 1.
Trata-se de "ação de indenização por perdas e danos" na qual a parte autora requereu o cumprimento de sentença (seq. 113.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. 3. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (seq. 113.1). Anotações necessárias. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus defensores constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 4.1. CONSIGNE-SE na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 4.2. REGISTRE-SE que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 5. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Ausente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. No mesmo prazo, deverá apresentar o novo cálculo do valor exequendo, já incluída a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 8. Cumprido o item “6” desta decisão e caso haja pedido neste sentido, desde já, FICAM deferidas as seguintes medidas: 8.1. SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. a) Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte contrária, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. b) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. c) Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a inclusão da minuta de transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. d) Uma vez transferido o valor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC), cabendo à Secretaria intimar o executado na pessoa dos advogados, caso tenhas constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 do CPC. e) Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, venham os autos conclusos para decisão. f) Consigno, desde já, que havendo a penhora de valores irrisórios, ou seja, inferiores há 1% (um por cento) do valor total da dívida, estes deverão ser imediatamente liberados. g) Havendo o bloqueio de valores e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. 8.2. RENAJUD: Fica, desde já, deferida a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, no referido sistema, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Após o cumprimento da determinação supra, deverá a Secretaria providenciar a juntada nos autos do extrato completo da pesquisa realizada. b.1) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). b.2) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); e c) indicar o endereço no qual se encontra o veículo. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. f) Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. g) Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. h) No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. i) Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 8.3. INFOJUD: Fica, desde já, deferida a pesquisa via sistema INFOJUD, devendo ser observado o contido no art. 419 do Código de Normas no que tange à preservação do sigilo necessário. a) Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.4. SERASAJUD: Fica, desde já, deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. a) À Secretaria para que providencie a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, utilizando a ferramenta SERASAJUD, a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. b) Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.5. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Fica, desde já, autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. a) Expeça-se o mandado de livre penhora para o endereço da parte executada. b) Com o retorno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.6. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS: Fica, desde já, autorizada a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, caso comprovada a intenção do devedor em esconder ou desviar bens, com o intuito de frustrar a execução. a) Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. 8.7. PREVJUD: Havendo pedido de pesquisa ou expedição de ofício para se obter informação acerca da existência de vínculo empregatício em nome da parte executada, fica, desde já, deferida a pesquisa junto ao sistema PREVJUD. a) À Secretaria para que proceda a pesquisa de vínculo formal de emprego em nome da parte executada, via sistema PREVJUD. b) Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 8.8. CNIB: Infrutíferas todas as diligências supramencionadas, considerando a excepcionalidade da medida, fica, desde já, autorizada a inclusão da indisponibilidade de bens da parte executada, por meio do referido sistema. a) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 9. Esgotadas todas as diligências supra, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:23
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:28
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:23
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:11
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLAUDINEI DEL FORNO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ (tese de impossibilidade de cumulação da cláusula penal com a condenação por perdas e danos), Súmula 7/STJ (tese de impossibilidade de cumulação da cláusula penal com a condenação por perdas e danos), Súmula 7/STJ (inaplicabilidade da teoria da imprevisão) e Súmula 7/STJ (redistribuição da sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (inaplicabilidade da teoria da imprevisão) e Súmula 7/STJ (redistribuição da sucumbência). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818410/PR (2024/0480873-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDINEI DEL FORNO
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
SAMUEL ANTONIO ZANARDI - PR107863
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
ALINE ROSENBERGER LACERDA - PR074799
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:54
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 14:15
Recebimento
16/12/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Recurso: 0000037-95.2022.8.16.0111 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): CLAUDINEI DEL FORNO Apelado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INCONTROVERSAMENTE CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO DAS DEMANDAS SUPRACITADAS COM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDAS QUE TRATAM DOS MESMOS CONTRATOS. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO, ALÉM DA EVIDÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000037-95.2022.8.16.0111, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, nos autos de “Ação de Indenização por Perdas e Danos” nº 0000037-95.2022.8.16.0111, ajuizada por C.VALE - Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei Del Forno. Em 24.11.2023, o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0076916-88.2022.8.16.0000, ao Desembargador Luiz Cezar Nicolau, na 15ª Câmara Cível, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (mov. 3.1 - TJPR). O relator, em 07.02.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Decidindo, acerca da competência recursal. A sentença julgou conjuntamente duas demandas reunidas por conexão: autos 0000037-95.2022.8.16.0111, de ação de indenização por perdas e danos, decorrente do inadimplemento dos contratos de compra e venda de produtos agrícolas 1902364, 1957901 e 1997927, movida por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei Del Forno; e autos 0000184-24.2022.8.16.0111, de ação revisional referente aos mesmos títulos, movida por este em face daquela. Os contratos de compra e venda de produtos agrícolas 1902364, 1957901 e 1997927 são também objeto da execução de título extrajudicial (autos 0000023- 14.2022.8.16.0111), proposta por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial contra Claudinei Del Forno, em trâmite perante o Juízo de origem, em face da qual o executado opôs os embargos à execução que se desenvolvem nos autos 0000630-27.2022.8.16.0111, cuja sentença reconheceu a litispendência com relação à ação revisional que se desenvolve nos autos 0000184-24.2022.8.16.0111 (mov. 46.1, autos 0000630-27.2022.8.16.0111). Nos referidos embargos à execução foi interposto o agravo de instrumento 0057597-37.2022.8.16.0000, distribuído em 20/09/2022, por sorteio, a Colenda 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador José Camacho Santos, segundo a competência relativa a execuções de título extrajudicial e ações a ele relativas (mov. 5.1 dos referidos autos). Já o agravo de instrumento 0076916-88.2022.8.16.0000, interposto nos autos 0000184-24.2022.8.16.0111, foi redistribuído a esta 15ª Câmara Cível, por sorteio, em razão de declínio de competência da Relatora originária, em 20/12/2022, segundo a competência relativa a negócios jurídicos bancários (mov. 15.1 dos referidos autos). Nesse contexto, orienta a 1ª Vice-Presidência desta Corte que “é a primeira distribuição relacionada ao processo que induz a prevenção do Relator, independentemente de em momento posterior, por equívoco, ser distribuído novo recurso, mandado de segurança etc. a outro relator e/ou órgão julgador. Além disso, haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações oriundas de outras, acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes” (EC 0005184-95.2015.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08/10 /2020). Ademais, nada obstante tratar-se, no caso, de recursos cuja competência material interna recai sobre órgãos distintos, sendo uma ação de conhecimento e uma execução de título extrajudicial fundadas nos mesmos contratos, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal possui o entendimento de que a prevenção pode servir de critério dominante para determinar a Câmara competente para julgamento, observada a primeira distribuição correta em sede recursal. Nesse sentido: EC 0018016-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 13/04/2022; EC 0002067-16.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 16/12/2021; EC 0022770-75.2014.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10/09/2020. Portanto, deve ser reconhecida a prevenção do eminente Desembargador José Camacho Santos para o julgamento deste recurso, nos termos do art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara em razão da prevenção da 13ª Câmara Cível. Proceda-se à redistribuição, com meus respeitos e precedida das úteis anotações, inclusive para fim de compensação. Intimem-se.” (mov. 9.1 - TJPR). No dia seguinte, o recurso foi redistribuído, por prevenção à Apelação Cível nº 0000272-88.2014.8.16.0193, ao Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, pela mesma matéria. O eminente magistrado, na mesma data, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. Os autos foram redistribuídos em 8.2.24, de forma manual, a esta 13ª Câmara, a este Relatoria, em razão da decisão do mov. 9, do Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, que, em razão da distribuição do Agravo de Instrumento n. 0057597-37.2022.8.16.0000 (interposto nos Embargos à Execução, autos n. 0000630-27.2022.8.16.0111) ao Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, entendera que esta Relatoria é preventa para julgar este caso. Mas, analisando o contido nos autos conexos entre si, quais sejam o de Perdas e danos (n. 0000037-95.2022.8.16.0111) e de Resolução contratual (n. 0000037-95.2022.8.16.0111, tem-se que em nenhum deles há registro de conexão com a Execução n. 0000023-14.2022.8.16.0111 e/ou com os respectivos Embargos à Execução, n. 0000630-27.2022.8.16.0111. E mais, da análise da Resolução contratual, n. 0000037- 95.2022.8.16.0111, conexo a este, tem-se que fora interposto AI n. 0019896-42.2022.8.16.0000, contra decisão interlocutória da Resolução contratual, tendo o julgamento do recurso se dado em 18.11.22, pela Relatora Desª. LILIAN ROMERO, da 6ª Câmara Cível, enquanto o julgamento do AI n. 0057597-37.2022.8.16.0000 (interposto da decisão dos Embargos n. 0000630-27.2022.8.16.0111), desta Relatoria, fora exarado em 17.3.23, ou seja, em momento posterior ao da eminente Desª. LILIAN ROBERO, 6ª Câmara Cível. Ocorre que, o STJ, pela súmula n. 235, pacificara a questão alusiva à conexão quando 01 (um) dos processos já fora julgado, nestes termos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim, a teor do art. 178, § 1º, do RITJ, tem-se a ocorrência da prevenção da Relatoria da Desa. LILIAN ROMERO, para a qual fora distribuído o AI n. 0019896-42.2022.8.16.0000, alusivo à lide principal. Veja: (...) Portanto, em perspectiva sistemática do Regimento, tem-se que remanescer a vinculação da Relatoria originária, ou seja, a eminente Desª. LILIAN ROMERO. 3. Enfim, à luz do exposto, ora se suscita conflito negativo de competência. De corolário, encaminhem-se estes autos recursais para o eminente Primeiro Vice-Presidente, vencidas as cautelas de praxe, e com as homenagens desta Relatoria.” (mov. 18.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a divergência entre os eminentes pares é limitada à distribuição do recurso: a) ao Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0057597-37.2022.8.16.0000 interposto nos “Embargos à Execução” nº 0000630-27.2022.8.16.0111; ou b) à Desembargadora Lilian Romero, integrante da 6ª Câmara Cível, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0019896-42.2022.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida na “Ação de Resolução Contratual e/ou Revisão Contratual” nº 0000184-24.2022.8.16.0111. Pois bem, sabidamente, haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o §6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”. Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. Traçadas estas premissas, farei um breve retrospecto das ações mencionadas e dos recursos nelas interpostos, a fim de melhor elucidar a controvérsia. Tratam-se os presentes autos de “Ação de Indenização por Perdas e Danos” nº 0000037-95.2022.8.16.0111, ajuizada por C.VALE - Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei del Forno, por meio da qual a autora afirma que o réu inadimpliu os contratos firmados entre as partes – de compra e venda futura de produtos agrícolas, sob n° 1902364, 1957901 e 1997927 – e busca a recomposição patrimonial que alega ter excedido o valor das cláusulas penais neles fixadas. Ao final, a autora requereu o seguinte: “(...) b) Seja acolhida a pretensão da Requerente, julgando procedente a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos, para o fim de condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento no valor de R$ 361.850,53 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), valor este a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE desde o inadimplemento contratual (20/01/2022) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento; (...)” (mov. 1.1 – origem) Por sua vez, na “Ação de Resolução Contratual e/ou Revisão Contratual” nº 0000184-24.2022.8.16.0111, movida por Claudinei del Forno em face de C.VALE - Cooperativa Agroindustrial, o autor confirma que celebrou com a ré os contratos de compra e venda futura discutidos na referida Ação de Indenização, além do contrato nº 2010135, de mesma natureza. Ademais, esclarece que para viabilizar a produção agrícola emitiu três Cédulas de Produto Rural – sob nº 9217, 9272 e 10098. O autor narra que, devido às condições climáticas adversas, suas plantações foram severamente afetadas, o que impossibilitou o cumprimento dos contratos de compra e venda. Aduz ainda que a forma de apuração do montante pela cooperativa ré – que busca receber os valores correspondentes aos produtos agrícolas no valor atualizado de mercado, com diversos encargos – tornou os compromissos impraticáveis. Assim, o requerente discute as penalidades previstas nos pactos, além de pleitear a redução da porcentagem das cláusulas penais.
Diante do exposto, pediu o seguinte: “(...) 47. Com base no art. 300, do CPC, requer-se seja concedida a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos contratos nº 1902364, 1957901, 1997927 e 2010135, bem como das Cédulas de Produto Rural de nº 9217, 9272 e 1009 até ulterior sentença deste Juízo. (...) 150. Ante a simulação perpetrada, os vícios de consentimento esposados (erro, dolo por omissão, coação), a modificação da forma de financiamento rural, com claras vistas a fraudar a lei imperativa, especialmente o rigorismo do crédito rural, de rigor que se decrete a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, como um todo, de todos os contratos de compra e venda de soja e milho futura e as CPR’s a eles vinculadas, e por consequência a invalidade e inexigibilidade dos título executivos (cf. item II.3 das razões de pedir). 151. Requer seja conhecida a violação do art. 168, P.Ú., CC e por se tratar de cláusula puramente potestativa, violando o art. 166, IV e VII, e 122 do Código Civil, declarar nulas as CPR’s e os contratos de compra e venda de soja e milho, e nesta extensão decretar-lhe a sua nulidade inexigibilidade e invalidade (cf. item II.4 das razões de pedir) 152. Diante da lesão posta aos autos, de rigor declarar nula sa CPR’s e os contratos de compra e venda de soja e milho, e nesta extensão decretar-lhe a sua nulidade, inexigibilidade e invalidade, extinguindo-se a execução (cf. item II.5 das razões de pedir) 153. Demonstrado o desequilíbrio contratual, a onerosidade excessiva para o Autor, a vantagem excessiva da Ré, ainda fatos supervenientes e extraordinários, de rigor que se decrete a resolução dos contratos de compra e venda de soja e milho futura e CPR’s, e nesta extensão decretar-lhe a sua nulidade, inexigibilidade e invalidade (cf. item II.6 das razões de pedir). 154. Uma vez decretada a invalidade e inexigibilidade dos títulos que são objeto de execução, deverá ser declarado que remanesce a C. Vale apenas o direito de cobrar os valores repassados de R$ 638.144,96 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Mas como há amortização em razão da entrega parcial dos produtos agrícolas – embora não considerado o real valor da saca praticada – no valor de R$ 335.072,22 (trezentos e trinta e cinco mil e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), declarar que remanesce, de fato, o direito de cobrar tão somente o valor de R$ 303.072,74 (trezentos e três mil e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos). (cf. item II.6 das razões de pedir). 155. Ante a invalidade e inexigibilidade dos títulos que são objeto de discussão, decretar a extinção da mútua obrigação, especialmente a de entregar soja do Autor e de toda e qualquer penalidade contratual, bem como a sua iliquidez e ausência de pressuposto válido e regular do processo. (cf. item II a IV.7 das razões de pedir). 156. Pelo princípio da eventualidade, entendendo este Juízo, pela validade dos pactos, requer que os mesmos, tenham a interferência jurídica estatal para resgatar o seu equilíbrio econômico-financeiro, e retirar as abusividades constatadas de suas cláusulas. (cf. item III e III das razões de pedir). 157. Caso este Juízo entenda que os vícios apontados (simulação, erro, dolo por omissão, coação, lesão), não permeiam a integralidade do negócio jurídico, mas apenas as cláusulas que o compõe, e entenda pela manutenção dos contratos (170, CC), deverão ser declaradas as nulidades, pelos fundamentos expostos, porém apenas de suas cláusulas, de partes do negócio jurídico. Requer seja declarada a nulidade: (i) do preço pré-fixado da saca de soja e milho, devendo todas elas preverem o valor de mercado; (ii) a nulidade da ausência de responsabilidade da C. Vale em relação a formação da lavoura, tendo em vista que a mesma era financiadora, bem como deverá ser reputada nula qualquer cláusula que impeça a sua indenização ao agricultor relativa a esta responsabilidade; (iii) nulidade da cláusula de multa compensatória de 25%, por ausência de equidade e ausência de multa em favor do agricultor. (cf. item III.1 das razões de pedir). 158. Entendendo não ser o caso de nulidade, mas de enquadramento dos contratos a legislação de crédito rural, tanto da CPR quanto dos contratos de compra e venda, deverá a multa ser reduzida ao patamar de 2% (52, § 1°, CDC), subsidiariamente ao patamar de 10% (Art. 71 do Dec. Lei 167 /67), juros remuneratórios de 7,5% (MRC) e os juros de mora fixados ao limite de 1% ao ano (Art. 5, do Dec, 167/67). Por prever juros remuneratórios por dentro, na aquisição dos insumos não contratada, deverá ser afastada eventual mora do Embargante. (cf. item III.1.2 das razões de pedir). 159. Requer-se que seja declarada indevida a cobrança de cláusula penal moratória, por já ser aplicada a cláusula penal compensatória, especialmente das CPR’s e dos seus contratos de Compra e Venda. (cf. item III.1.3 das razões de pedir). 160. Requer-se que seja declarada indevida a cobrança cumulada de cláusula penal compensatória com eventuais perdas e danos suplementares. (cf. item III.1.4 das razões de pedir). 161. Requer-se que reduzida a cláusula penal compensatória de 25% para 05% (dado o volume da multa), subsidiariamente a 10%, ou em valor equânime a ser arbitrado pelo Juízo, e que seja esta a única penalidade aplicada ao autor, para que seja possível o autor continuar exercendo sua atividade agrícola e também para que não resulte em enriquecimento sem causa ao requerido. (cf. item III.1.5 das razões de pedir). (...)” (mov. 1.1 – origem dos Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111) Ao final da tramitação dos processos, as duas demandas foram sentenciadas conjuntamente. Incontroversa, portanto, a existência de conexão entre as referidas ações, eis que, como ressaltado no excerto acima, possuem as mesmas partes e discutem a cobrança de valores decorrentes do mesmo contrato. No presente caso, para a análise da competência recursal, cumpre analisar ainda a existência de conexão entre as demandas acima descritas com a “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0000023-14.2022.8.16.0111 e com os respectivos “Embargos à Execução” nº 0000630-27.2022.8.16.0111 – uma vez que no declínio de mov. 9.1 defendeu-se que a distribuição do Agravo de Instrumento nº 0057597-37.2022.8.16.0000 (interposto nos Embargos) torna preventa a relatoria do eminente Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível. Pois bem. A Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-14.2022.8.16.0111 foi ajuizada por C.VALE - Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei del Forno. A exequente ressalta que nos contratos firmados com o réu foram estabelecidas cláusulas penais no percentual de 25% dos valores de cada contrato, pelas quais o executado se obrigou em caso de inadimplemento total ou parcial. Assim, alegando que o réu descumpriu os referidos contratos, requereu a execução do montante de R$143.426,13, atualizado até a data de ajuizamento da demanda. Retomando o caso presente, na origem, por ocasião da decisão que reconheceu a conexão entre a Ação Indenizatória e a Ação Revisional, observo que a ilustre magistrada não constatou litispendência ou conexão com a “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0000023-14.2022.8.16.0111, por entender que a Execução busca a obtenção do valor relativo à cláusula penal compensatória, enquanto a Ação Indenizatória nº 0000037-95.2022.8.16.0111 discute as perdas e danos excedentes às astreintes delimitadas no contrato firmado entre as partes (mov. 57.1 – origem). Sem embargo da compreensão do juízo de origem, bem como às razões constantes no declínio de mov. 18.1 – que sustentou a inexistência de conexão entre tais ações –, entendo que os processos de conhecimento são, em verdade, conexos com a Execução (e os Embargos a ele atrelados). Isso porque, além de possuírem identidade de partes e assentarem-se nos mesmos negócios jurídicos subjacentes (contratos de compra e venda futura de produtos agrícolas), o que per se já poderia indicar a necessidade de reunião dos feitos, há outra questão que torna imperiosa a reunião dos feitos também em segunda instância – o risco, latente, da prolação de decisões conflitivas. Ora, note-se que a “Ação de Resolução Contratual e/ou Revisão Contratual” nº 0000184-24.2022.8.16.0111 busca, justamente, a redução da cláusula penal perseguida na Execução, bem como a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda de soja e milho firmados, ou seja, o que restar decidido na referida ação terá impacto direto na execução. A sobreposição dos objetos impõe, portanto, a reunião das demandas sob mesma relatoria a fim de resguardar a prestação jurisdicional harmoniosa para o caso. Tanto é que, posteriormente, na sentença dos “Embargos à Execução” nº 0000630-27.2022.8.16.0111, interpostos na “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0000023-14.2022.8.16.0111 a MM. Juíza reconheceu a litispendência dos Embargos com a Ação Revisional nº 0000184-24.2022.8.16.0111, diante da existência de pelo menos oito pedidos idênticos entre as ações e, assim, extinguiu os Embargos (mov. 46.1 – Autos nº 0000630-27.2022.8.16.0111). Dessa forma, como já destacado, resta evidente o liame entre todos os processos aqui mencionados, e a necessidade de que os recursos nelas interpostos sejam distribuídos ao mesmo relator. Registro, ademais, que o primeiro recurso distribuído no bojo das ações conexas foi o Agravo de Instrumento nº 0019896-42.2022.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111, e distribuído, por sorteio, em 11.04.2022, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” à Desembargadora Lilian Romero, na 6ª Câmara Cível. Mais adiante, o Agravo de Instrumento nº 0076916-88.2022.8.16.0000 foi distribuído por prevenção à relatora, em 14.12.2022. A eminente magistrada declinou da competência, por entender que a matéria se amoldava como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. Aqueles autos foram então redistribuídos ao Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, por sorteio, na 15ª Câmara Cível, em 20.12.2022 como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. Assim, ao contrário do que sugere o declínio de mov. 18.1, a eminente Desembargadora Lilian Romero não possui prevenção para o julgamento das demandas, uma vez que o enunciado da Súmula de n° 60 deste Tribunal esclarece que a distribuição pela matéria incorreta não é apta a gerar prevenção. Ademais, em 20.09.2022, foi distribuído o Agravo de Instrumento sob nº 0057597-37.2022.8.16.0000 nos Embargos à Execução nº 0000630-27.2022.8.16.0111, ao em. Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. Levando em conta as datas das distribuições, a conclusão inarredável é que a prevenção a ser observada é essa firmada com a distribuição do Agravo de Instrumento sob o nº 0057597-37.2022.8.16.0000, que seguiu critério de especialização pertinente. Quanto à redistribuição equivocada do Agravo de Instrumento nº 0076916-88.2022.8.16.0000 (ao Des. Hamilton Mussi Corrêa, na 15ª Câmara Cível), em inobservância à prevenção gerada pela distribuição do recurso supracitado, é certo que não tem o condão de quebrar a prevenção gerada pela distribuição anterior realizada de forma correta (por sorteio e observando o critério de especialização pertinente). Tal conclusão assenta-se, inicialmente, na ausência de previsão regimental quanto à modificação da cadeia de prevenção nesta hipótese; em segundo lugar, tomando em conta o fato de a distribuição operada nas ações e recursos ser o elemento definidor da prevenção em segundo grau – e não eventual atuação derivada da distribuição incorreta. Aliás, este posicionamento já foi referendado diversas vezes pela 1ª Vice-Presidência, conforme os seguintes julgados: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO NA 5ª CÂMARA CÍVEL, PELA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ULTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO NA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE NÃO IMPORTA EM QUEBRA DA PREVENÇÃO. PRECEDENTE. Segundo o artigo 178, caput, do RITJPR, é a primeira distribuição de recurso que firma a prevenção de Órgão Julgador em segundo grau. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001019-97.2008.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.05.2022) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO. ANÁLISE DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO. ART. 178, CAPUT, DO RITJPR. PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO ULTERIOR EQUIVOCADA DE RECURSO NA 16ª CÂMARA CÍVEL QUE NÃO IMPORTA EM QUEBRA DA PREVENÇÃO, EIS QUE VICIADA E POR INEXISTIR TAL PREVISÃO NO REGIMENTO. Segundo o artigo 178, caput, do RITJPR, é a primeira distribuição de recurso que firma a prevenção de Órgão Julgador em segundo grau, o que ocorreu, in casu, na 14ª Câmara Cível, no ano de 2007. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023114-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.04.2022) Por fim, em atenção aos argumentos tecidos pelo Des. José Camacho Santos, reitero que malgrado a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Dentro deste cenário, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, para o caso examinado, acredito que a melhor solução reside na ratificação da distribuição ao Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível, pela matéria “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0057597-37.2022.8.16.0000, oriundo dos Embargos à Execução nº 0000630-27.2022.8.16.0111. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador José Camacho Santos, na 13ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39
01/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Recurso: 0000037-95.2022.8.16.0111 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): CLAUDINEI DEL FORNO Apelado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Esta apelação foi interposta por CLAUDINEI DEL FORNO, quanto à sentença do mov. 85.1, dos autos n. 0000037-95.2022.8.16.0111, de Indenização por perdas e danos, ajuizada por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que, julgara procedente o pedido inicial, responsabilizando a parte ré pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ainda, a mesma sentença julgara os autos n. 0000184-24.2022.8.16.0111, de Resolução contratual, movida por CLAUDINEI DEL FORNO em face de C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, atribuindo as custas processuais à parte autora, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Veja: [...] DISPOSITIVO. Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para declarar: (a) afastamento da cláusula penal moratória nos contratos de nº 9217 (mov. 1.7), nº 10098 (mov. 1.9) e nº 9272 (mov. 1.8); (b) o dever de que a execução das multas deverá observar o adimplemento parcial dos contratos, havendo; e (c) a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência de maneira extrajudicial, bem como a imposição à parte autora da obrigação de pagar os honorários contratuais fixados pela requerida com terceiros. Ante a sucumbência mínima da parte requerida (ao todo eram 14 pedidos de mérito, sendo 9 listados diretamente nos autos e os demais afastados ou acolhidos nos termos da fundamentação), condeno Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC). Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$361.850,53 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC /IGP-DI a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), no caso, a, data de aquisição da soja e milho de terceiro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC) [...]. Inconformada, recorre a parte apelante (mov. 100.1), aduzindo: (a) nulidade da sentença ante ausência de fundamentação sobre a impossibilidade de Execução da cláusula penal, posto que já fora executada nos autos n. 0000023- 14.2022.8.16.0111, e o não cabimento da cobrança de cláusula penal compensatória com perdas e danos; (b) aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova; (c) o mútuo rural é regulado por normas específicas, o que afasta a convenção das partes que seja contrária à regulamentação; (d) ocorrera simulação, erro e dolo por omissão, porque necessitava ser financiado, tendo a parte apelada aproveitado a vulnerabilidade da parte apelante, sendo, portanto, o negócio jurídico inválido; (e) subsidiariamente, merece ser aplicada a teoria da imprevisão com o reconhecimento da onerosidade excessiva do contrato, em razão do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia que gerara aumento do dólar e encargos para a entrega de mercadorias em 2021, além das condições climáticas anormais; (f) a sucumbência deve recair sobre a parte apelada tendo em vista a procedência dos autos n. 0000184-24.2022.8.16.0111; (g) pedira-se o provimento do recurso. No mov. 106.1, as contrarrazões. 2. Os autos foram redistribuídos em 8.2.24, de forma manual, a esta 13ª Câmara, a este Relatoria, em razão da decisão do mov. 9, do Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, que, em razão da distribuição do Agravo de Instrumento n. 0057597-37.2022.8.16.0000 (interposto nos Embargos à Execução, autos n. 0000630-27.2022.8.16.0111) ao Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, entendera que esta Relatoria é preventa para julgar este caso. Mas, analisando o contido nos autos conexos entre si, quais sejam o de Perdas e danos (n. 0000037-95.2022.8.16.0111) e de Resolução contratual (n. 0000037-95.2022.8.16.0111, tem-se que em nenhum deles há registro de conexão com a Execução n. 0000023-14.2022.8.16.0111 e/ou com os respectivos Embargos à Execução, n. 0000630-27.2022.8.16.0111. E mais, da análise da Resolução contratual, n. 0000037-95.2022.8.16.0111, conexo a este, tem-se que fora interposto AI n. 0019896-42.2022.8.16.0000, contra decisão interlocutória da Resolução contratual, tendo o julgamento do recurso se dado em 18.11.22, pela Relatora Desª. LILIAN ROMERO, da 6ª Câmara Cível, enquanto o julgamento do AI n. 0057597-37.2022.8.16.0000 (interposto da decisão dos Embargos n. 0000630-27.2022.8.16.0111), desta Relatoria, fora exarado em 17.3.23, ou seja, em momento posterior ao da eminente Desª. LILIAN ROBERO, 6ª Câmara Cível. Ocorre que, o STJ, pela súmula n. 235, pacificara a questão alusiva à conexão quando 01 (um) dos processos já fora julgado, nestes termos: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim, a teor do art. 178, § 1º, do RITJ, tem-se a ocorrência da prevenção da Relatoria da Desa. LILIAN ROMERO, para a qual fora distribuído o AI n. 0019896-42.2022.8.16.0000, alusivo à lide principal. Veja: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Portanto, em perspectiva sistemática do Regimento, tem-se que remanescer a vinculação da Relatoria originária, ou seja, a eminente Desª. LILIAN ROMERO. 3. Enfim, à luz do exposto, ora se suscita conflito negativo de competência. De corolário, encaminhem-se estes autos recursais para o eminente Primeiro Vice-Presidente, vencidas as cautelas de praxe, e com as homenagens desta Relatoria. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]
12/02/2024, 00:00
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SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0000037-95.2022.8.16.0111, de Apelação, em que é apelante Claudinei Del Forno e apelada C. Vale - Cooperativa Agroindustrial. Insurge-se o réu contra sentença que julgou conjuntamente a ação de indenização por perdas e danos (autos 0000037-95.2022.8.16.0111) e a ação revisional (autos 0000184-24.2022.8.16.0111), em cujo dispositivo está assim consignado: “Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente para declarar: (a) afastamento da cláusula penal moratória nos contratos de nº 9217 (mov. 1.7), nº 10098 (mov. 1.9) e nº 9272 (mov. 1.8); (b) o dever de que a execução das multas deverá observar o adimplemento parcial dos contratos, havendo; e (c) a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência de maneira extrajudicial, bem como a imposição à parte autora da obrigação de pagar os honorários contratuais fixados pela requerida com terceiros. Ante a sucumbência mínima da parte requerida (ao todo eram 14 pedidos de mérito, sendo 9 listados diretamente nos autos e os demais afastados ou acolhidos nos termos da fundamentação), condeno Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, § 2º, do CPC). Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$361.850,53 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC /IGP-DI a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), no caso, a, data de aquisição da soja e milho de terceiro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, § 2º, do CPC)” (mov. 85.1, autos principais). Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 88.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 96.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a sentença é nula por falta de fundamentação acerca da impossibilidade de execução de cláusula penal compensatória com perdas e danos, posto que a apelada já executa a cláusula penal nos autos n° 0000023- 14.2022.8.16.0111, devendo ser julgada improcedente a pretensão de perdas e danos; (b) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, especialmente com a inversão do ônus da prova; (c) o mútuo rural é regulado por normas específicas, cogentes e de ordem pública, afastando-se a convenção entre as partes que seja contrária à legislação regente do crédito rural; (d) são nulos os negócios jurídicos de financiamento, como um todo, assim como todos os contratos de compra e venda de soja futura executados e as CPRs, diante da simulação perpetrada e dos vícios de consentimento esposados (erro e dolo por omissão); (e) deve ser aplicada a teoria da imprevisão e reconhecida a onerosidade excessiva do contrato, diante da decretação do estado de calamidade pública pela pandemia que gerou o aumento desenfreado do dólar e encargos no ano da entrega das mercadorias, em 2021, além das condições climáticas que ultrapassaram a normalidade; (f) a sucumbência deve recair integralmente sobre a apelada, tendo em vista a procedência da ação 0000184-24.2022.8.16.0111 e em atendimento ao princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, que sejam rateados os honorários de sucumbência entre as partes, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença (mov. 100.1, autos principais). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, pelo não acolhimento (mov. 106.1, autos principais). O recurso foi distribuído, por prevenção, a esta 15ª Câmara Cível, conforme a competência atinente a negócios jurídicos bancários (mov. 3.1), vindo-me conclusos. Decidindo, acerca da competência recursal. A sentença julgou conjuntamente duas demandas reunidas por conexão: autos 0000037-95.2022.8.16.0111, de ação de indenização por perdas e danos, decorrente do inadimplemento dos contratos de compra e venda de produtos agrícolas 1902364, 1957901 e 1997927, movida por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei Del Forno; e autos 0000184-24.2022.8.16.0111, de ação revisional referente aos mesmos títulos, movida por este em face daquela. Os contratos de compra e venda de produtos agrícolas 1902364, 1957901 e 1997927 são também objeto da execução de título extrajudicial (autos 0000023-14.2022.8.16.0111), proposta por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial contra Claudinei Del Forno, em trâmite perante o Juízo de origem, em face da qual o executado opôs os embargos à execução que se desenvolvem nos autos 0000630-27.2022.8.16.0111, cuja sentença reconheceu a litispendência com relação à ação revisional que se desenvolve nos autos 0000184-24.2022.8.16.0111 (mov. 46.1, autos 0000630-27.2022.8.16.0111). Nos referidos embargos à execução foi interposto o agravo de instrumento 0057597-37.2022.8.16.0000, distribuído em 20/09/2022, por sorteio, a Colenda 13ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador José Camacho Santos, segundo a competência relativa a execuções de título extrajudicial e ações a ele relativas (mov. 5.1 dos referidos autos). Já o agravo de instrumento 0076916-88.2022.8.16.0000, interposto nos autos 0000184-24.2022.8.16.0111, foi redistribuído a esta 15ª Câmara Cível, por sorteio, em razão de declínio de competência da Relatora originária, em 20/12/2022, segundo a competência relativa a negócios jurídicos bancários (mov. 15.1 dos referidos autos). Nesse contexto, orienta a 1ª Vice-Presidência desta Corte que “é a primeira distribuição relacionada ao processo que induz a prevenção do Relator, independentemente de em momento posterior, por equívoco, ser distribuído novo recurso, mandado de segurança etc. a outro relator e/ou órgão julgador. Além disso, haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações oriundas de outras, acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes” (EC 0005184-95.2015.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 08/10/2020). Ademais, nada obstante tratar-se, no caso, de recursos cuja competência material interna recai sobre órgãos distintos, sendo uma ação de conhecimento e uma execução de título extrajudicial fundadas nos mesmos contratos, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal possui o entendimento de que a prevenção pode servir de critério dominante para determinar a Câmara competente para julgamento, observada a primeira distribuição correta em sede recursal. Nesse sentido: EC 0018016-15.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 13/04/2022; EC 0002067-16.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 16/12/2021; EC 0022770-75.2014.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10/09/2020. Portanto, deve ser reconhecida a prevenção do eminente Desembargador José Camacho Santos para o julgamento deste recurso, nos termos do art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara em razão da prevenção da 13ª Câmara Cível. Proceda-se à redistribuição, com meus respeitos e precedida das úteis anotações, inclusive para fim de compensação. Intimem-se. Curitiba 07 fevereiro 2024. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 e 0000184-24.2022.8.16.0111 1. Considerando o recurso de apelação por Claudinei Del Forno, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
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Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO Embargos de declaração nos autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 e 0000184-24.2022.8.16.0111.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinei Del Forno em face da sentença de mov. 85.1 e 94.1. Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que houve omissão na sentença objurgada, que deixou de analisar as provas acerca da: (a) hipossuficiência do requerido e a aplicação do código de defesa do consumidor; e (b) omissão quanto à configuração de lesão decorrente do lucro exagerado, que gerou prestação desproporcional aos embargantes. A embargada rechaçou a totalidade das alegações (mov. 114.1 dos autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, em que pese o inconformismo da embargante, a sentença não merece qualquer reparo ou integração, pois não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC – contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Em verdade, a irresignação da parte deveria ter sido manejada pela via recursal adequada, tendo em vista que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à modificação do conteúdo decisório. Ressalte-se, a propósito, que a contradição ou omissão hábil a fundamentar a oposição do recurso em questão deve ser interna, ou seja, em relação à própria sentença, e não em comparação com o ordenamento jurídico como um todo ou com os dispositivos legais que o embargante entende aplicáveis. De todo modo, apenas para que não restem dúvidas à recorrente, quanto ao primeiro ponto de suposta omissão, qual seja, a aplicação do CDC e a hipossuficiência do autor, não conheço das alegações, por se tratarem de matéria tratada em sede de saneamento e organização, que afastou a sua aplicação, com posterior manutenção da decisão em instâncias superiores. No mais, esclareço que constou expressamente na sentença embargada que a parte embargante fimou o contrato de livre e espontânea vontade, não podendo falar, portanto, que desconhecia de seus termos, inclusive no que se refere à influência de fatores externos inerentes à atividade agrícola. Inclusive, consta da sentença expressa previsão que a fixação prévia do preço da soja não se configura como abusivo, afastando, portanto, qualquer lesão: Ou seja, se o devedor concorda em atender aos requisitos pré-estabelecidos pelo credor, em plena manifestação de autonomia da vontade, não há falar em censura ao ajuste entabulado ao apontar qualquer nulidade, sob pena de incorrer em afronta à boa-fé objetiva. Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença (mov. 85.1 e 94.1), rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a sentença objurgada. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO 1. Considerando que o acolhimento dos embargos de declaração pode acarretar a atribuição de efeito infringente à decisão embargada, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO SENTENÇA Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 e nº 0000184-24.2022.8.16.0111 I. RELATÓRIO. Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111.
Trata-se de ‘ação de resolução contratual e/ou revisão contratual’ ajuizada por Claudinei Del Forno em face de C.Vale – Cooperativa Agroindustrial. Na inicial, a parte autora relatou que é pequeno produtor rural que realizou com a parte ré os contratos de compra e venda de produtos agrícolas futuros de nºs 1902364, 1957901, 1997927 e 2010135, bem como, três Cédulas de Produto Rural pelo autor, sendo elas as de número 9217, 9272 e 10098. Explicou que a parte ré atua com contratos de compra e venda futura, fornecendo o necessário para plantação e tendo o próprio produto como garantia. Pontuou que considera os contratos leoninos, visto que, na hipótese de mora, impõe encargos impraticáveis, o que resulta em desequilíbrio contratual. Ademais, atestou ter perdido quase a totalidade da plantação de milho e soja, que são produtos dos referidos contratos, razão pela qual busca reestabelecer o desequilíbrio. Requereu, por conseguinte: a suspensão da exigibilidade dos contratos, bem como das Cédulas de Produto Rural em discussão; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; decretação da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico; decretar a nulidade inexigibilidade e invalidade das Cédulas de Produto Rural; decretação de nulidade das Cédulas de Produto Rural e contratos, extinguindo a execução; declaração de que a C.Vale remanesce apenas o direito de cobrar os valores repassados; decretar a extinção da mútua obrigação e qualquer penalidade contratual. Pelo princípio da eventualidade, caso não atendidos os pedidos principais, pede ainda pela retirada da abusividade das cláusulas; que seja declarada a nulidade: (i) do preço pré-fixado da saca de soja e milho, devendo todas elas preverem o valor de mercado; (ii) a nulidade da ausência de responsabilidade da C. Vale em relação a formação da lavoura, tendo em vista que a mesma era financiadora, bem como deverá ser reputada nula qualquer cláusula que impeça a sua indenização ao agricultor relativa a esta responsabilidade; (iii) nulidade da cláusula de multa compensatória de 25%, por ausência de equidade e ausência de multa em favor do agricultor; redução da multa ao patamar de 2%; seja declarada indevida a cobrança cumulada de cláusula moratória; seja declarada indevida a cobrança cumulada de cláusula penal compensatória com eventuais perdas e danos suplementares; redução da cláusula penal compensatória de 25% para 5%; nulidade da cláusula que pré estabelece os honorários sucumbenciais. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2/1.15. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 13.1. Citada, a parte ré apresentou contestação ao, na qual arguiu, preliminarmente o valor da causa. No mérito, afirmou que os contratos e operações são distintos e independentes e que as alegações do autor não condizem com a realidade fática, bem como não haver possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por esses motivos, defendeu que inexiste fundamento jurídico para os pedidos do autor. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 28.1). A seguir, foi apresentada impugnação à contestação (mov. 31.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral e documental enquanto a parte ré pediu o julgamento do processo no estado em que se encontra (movs. 36/37). Na decisão de mov. 44.1 foi realizado o saneamento e organização do processo, na qual não foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A parte autora interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão, recebido sem efeito suspensivo e desprovido, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 69.2). Audiência de instrução e julgamento realizada conforme o termo acostado aos autos (mov. 80.5). As partes apresentaram alegações finais (movs. 84/87) É o breve relatório. Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111
Trata-se de ‘ação de indenização por perdas e danos’ ajuizada por C.Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei Del Forno. Na inicial, a parte autora relatou que foram firmados três contratos de compra e venda de produtos agrícolas, sendo eles os de nºs 1902364; 1957901 e 1997927. Porém, a parte ré foi totalmente inadimplente quanto aos contratos n°s 1902364 e 1997927 e parcialmente inadimplente no que diz respeito ao contrato nº 1957901. Explicou que o contrato firmado pelas partes conta com indenização por perdas e danos no caso de inadimplemento, para eventualidade dos prejuízos superarem 25% do pactuado na multa expressa. No caso concreto, afirmou que prejuízo causado superou consideravelmente o montante, pois os contratos firmados entre as partes dão origem a contratos com terceiros que para serem adimplidos geraram outros custos. Requereu, por conseguinte, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2/1.21. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 18.1. Citada, a parte ré apresentou contestação ao, na qual arguiu, preliminarmente (a) Litispendência ou conexão com as ações de resolução contratual nº 0000184-24.2022.8.16.0111 e Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-14.2022.8.16.0111; (b) suspensão do processo até o julgamento da ação revisional. No mérito, afirmou que a parte autora inseriu no contrato, utilizando-se de abusividade, encargos abusivos e ilegais pela inadimplência, o que afronta a legislação vigente. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 44.1). A seguir, foi apresentada impugnação à contestação (mov. 50.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, o requerido pleiteou pela produção de prova pericial, prova documental; prova emprestada dos autos 0000184- 24.2022.8.16.0111 e prova oral; enquanto a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (movs. 54/55). Na decisão de mov. 57.1 realizado o saneamento e organização do processo, limitados os pontos controvertidos e analisadas as preliminares de mérito Audiência de instrução e julgamento realizada conforme o termo acostado aos autos (mov. 73.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 77/78). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. - Considerações iniciais – roteiro processual. 1. Primeiramente, ante o reconhecimento da conexão entre os autos de nº 0000037-95.2022.8.16.0111 e 0000184-24.2022.8.16.0111, todas as questões de fato e direito serão analisadas em conjunto, observando-se o ônus imputado às partes em cada uma das demandas. 2. Como se vê do relatório de ambos os processos, a ação revisional de nº 0000184-24.2022.8.16.0111 possui conteúdo mais abrangente, sendo certo que o acolhimento das teses lá levantadas pela parte autora também foram arguidas em contestação nos autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111. 3. Sendo assim para que fique claro e intuitivo, os tópicos de higidez dos contratos – incluindo-se cláusulas contratuais –, existência de abusividade, inexigibilidade ou invalidade de título e todas as teses que afrontem a constituição do contrato serão analisadas de modo sequencial, tomando como roteiro estrutural os petitórios iniciais da ação de nº 0000184-24.2022.8.16.0111. 4. Na sequência – e como se verá da fundamentação – declarada a regularidade da cobrança da indenização suplementar da cláusula penal compensatória, será analisada a comprovação da existência de prejuízo complementar, matéria afeta e exclusiva aos autos de nº 0000037-95.2022.8.16.0111, o que será indicado no momento oportuno. 5. O ônus da prova, em ambas as demandas foi fixado conforme a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. A conexão decorreu da possibilidade de proferimento de decisões conflitantes, sendo certo que, o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor alegado por Claudinei Del Forno nos autos de nº 0000037-95.2022.8.16.0111, prestou-se, também, como fato constitutivo de seu direito nos autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111, posto que debatem os mesmos títulos. 7. Feita esta digressão, passo à análise dos pontos. Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111 - Da higidez da vontade do requerente na assinatura de contrato e eventuais vícios de consentimento e vontade. Neste primeiro tópico, a presunção inicial é de que o contrato foi devidamente firmado pela parte requerente, entendendo-se, portanto, que aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do artigo 422 do Código Cívil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, sendo de conhecimento da parte autora do contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas, e ainda sim, optou por celebrá-los. Pensamento contrário tão somente se comprovada a existência dos vícios de vontade alegados. Todavia, a parte autora, em momento algum, comprovou qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuía plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Ressalte-se: a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos, o que também será analisado eventualmente. - Espécies de contrato e legislação aplicável. Primeiramente, considerando que a presente ação revisional possui 7 (sete) contratos e que a parte autora objetiva a aplicação do Decreto-lei nº 167/67 e demais legislações ditas ‘rurais’, faz-se necessário, primeiro analisá-los, definindo a sua espécie e a legislação aplicável. A- Dos contratos denominados ‘Compra e Venda de Produto Agrícola’. - 1902364 (mov. 1.3); - 1957901 (mov. 1.4); - 2010135 (mov. 1.5); - 1997927 (mov. 1.6); Neste ponto, aduziu a parte autora que se trata de contratos de financiamento de safra (Cédula de Produto Rural), travestidos de compra e venda de produtos agrícolas com fixação de preço futuro. Argumentou que a dita simulação de negócio decorre da imposição da vontade da requerida.
Trata-se de pontos que serão analisados em momento posterior, pois possuem relação com as alegações de vício de consentimento. Passo às Cédulas de Produto Rural. B- Dos Contratos denominados ‘Cédula de Produto Rural’: - 9217 (mov. 1.7) - 10098 (mov. 1.9) - 9272 (mov. 1.8) No que se refere à estas cédulas, a parte autora afirmou que devem ser aplicadas as normas previstas no Decreto-lei nº 167/67, ou seja, que deve se dar aos contratos acima a mesma análise afeta às cédulas de crédito rural. No entanto, sem razão. A Cédula de Produto Rural é um instrumento contratual regido pela Lei nº 8.929/94, com seus requisitos descritos no artigo 3º da referida legislação. Sobre os requisitos formais das cédulas anexadas à inicial, vejo que todos estão presentes, pois todas as quatro possuem: i-denominação de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira; II- data de entrega do produto; III- nome e qualificação do credor; IV- promessa pura e simples de entrega do produto; V- local e condições de entrega; Vi- descrição dos bens vinculados em garantia; VII- data e lugar de emissão; VIII- qualificação do emitente e garantidores; IX forma e condição de liquidação; X- critérios para obtenção do valor de liquidação da cédula Os legitimados para emissão são descritos no artigo 2º, dentre eles: “I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;”. No mesmo sentido, o artigo 10 delimita que se aplica subsidiariamente ao título em questão as normas de direito cambial – e não o decreto lei nº 167/67. Noutro sentido, as Cédulas de Crédito Rural são regidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, no qual há obrigatoriedade do emitente em aplicar o financiamento nos fins ajustados, comprovando a aplicação no prazo e forma exigidos pela financiadora. Cada uma das cédulas rurais descritas na lei (pignoratícia, hipotecária, nota de crédito rural) possuem regulação própria, lá elencadas. Como diz o parágrafo único do artigo 1º do decreto: “Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.”. Ou seja, a utilização das cédulas para os financiamentos de cooperativas é facultativa, não obrigatório. Dito isso, tem-se que a principal diferença entre ambos os títulos se encontra, especificamente, na vinculação do capital ao objeto do contrato. Enquanto na Cédula de Crédito Rural há necessidade de vincular o financiamento recebido ao fomento agrícola (Artigo 2º do Decreto Lei nº 167/67), na Cédula de Produto Rural, prevalece a autonomia privada, não havendo vinculação entre o capital emprestado e a atividade a que se destina o financiamento. Ainda, enquanto o escopo da Cédula de Produto Rural se destina a obrigação de entregar o produto (artigo 1º - Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas), a Cédula de Credito Rural tem por objetivo o pagamento de dinheiro (Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída). Feitas as diferenciações, analisando os contratos de movs. 1.7/1.9, todos cumprem integralmente com os requisitos descritos na lei nº 8.929/94, pois, em caráter exemplificativo (contrato nº 9217), referem-se a entrega de produto, ou melhor, 400.000 kg (quatrocentos mil quilos) de soja comercial. No instrumento, inclusive, há fixação de liquidação financeira mediante recebimento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos estritos termos do artigo 4º-A, da Lei n 8.929/94. Ademais, há citações a legislação aplicável ao caso, qual seja, a Lei nº 8.929/94. Logo, é inegável que os instrumentos se submetem a legislação de nº 8.929/94 e não ao Decreto nº 167/67. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS (CPRF).1. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA COM FUNDAMENTO NA LEI 8.929/94, QUE DIFERE DOS DEMAIS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS DE QUE CUIDA O DECRETO-LEI 167/67. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE CAPITAL EMPRESTADO E A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA, TAMBÉM, DE NORMAS DE DIREITO CAMBIAL (LEI 8.929/94, ART. 10, CAPUT). CPR REGIDA PELA AUTONOMIA PRIVADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE SE UTILIZA CAPITAL PRIVADO NO FOMENTO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA.2. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME GANHOS E PERDAS DE CADA UMA DAS PARTES. PEDIDOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO, COM A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ AFASTADO EM SENTENÇA, BEM COMO OS PEDIDOS REVISIONAIS RELATIVOS À CAPITALIZAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. AINDA, PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA MANTER OS JUROS MORATÓRIOS NA FORMA PACTUADA, COM A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES À INTEGRALIDADE DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º E 13, E ART. 827, § 2º, AMBOS DO CPC, QUE ENGLOBA AMBOS OS FEITOS.3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO.Na cédula de produto rural justamente por ser título regido pela autonomia privada, entende-se que os juros moratórios que podem ser cobrados em virtude do seu inadimplemento não se limitam à 1% (um por cento) ao ano, como ocorrem nos títulos de crédito fundados no Decreto-Lei 167/67. Nesse sentido: REsp 1049984/MS - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 9-10-2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001541-77.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.05.2020) Portanto, delimitada a legislação aplicável ao caso concreto, afasto a aplicação das legislações “Decreto nº 58.530/66, Decreto-lei nº 167/67, Lei da Política Agrícola nº 8.171/91, Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64)” e passo à análise das demais teses da parte autora. - Da simulação de financiamento de safra por meio dos Contratos de Compra e Venda de Produtos. Aduziu a parte autora que foi induzida em erro pela cooperativa ao assinar os contratos juntados aos movs. 1.3/1.6, que, pelo modelo jurídico adotado, propiciam à requerida se beneficiar da não aplicação da legislação rural ao caso. No ponto, cabe salientar que o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai, primeiramente, à parte autora, no que se refere à comprovação do (a) erro; (b) coação; e (c) má-fé da parte requerida. Todavia, não se vislumbra qualquer indício de indução em erro, coação ou ignorância da parte com os termos acordados nos respectivos contratos. Isso porque, não se trata, tão somente, de um contrato. Mas, sim, de extensa relação jurídica, da qual decorrem 4 (quatro) contratos de compra e venda de insumos e, ainda 3 (três) cédulas de produto rural, o que denota, em um primeiro momento, plena consciência do agricultor acerca dos diferentes negócios firmados. Tal situação já foi abordada em sede de saneamento, na qual a vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica ou fática foi afastada em virtude das múltiplas relações jurídicas entre as partes. Suficiente não fosse, em audiência de instrução e julgamento, nenhuma das testemunhas estavam presentes quando Claudinei acordou os contratos em questão. Mas, vale destacar o em especial o depoimento de Cícero Brunke, o único que relata ser produtor rural e já ter realizado a compra e venda de produtos perante cooperativas (mov. 80.2). Em seu depoimento esclarece que, sim, uma vez fixado os preços dos insumos pela cooperativa (credora) e vinculada a oferta, não há possibilidade de negociação, nem em momento posterior à assinatura de contrato. Para além disso, ele elucida que o contrato de compra e venda de grãos e a cédula de produto rural são instrumentos diferentes, que geralmente são vendidos pela cooperativa em conjunto, mas de opção exclusiva do tomador do crédito, no caso, o cooperado. Veja-se: (...) que não estava presente no momento que o Claudinei fez o negócio; que não trabalha com a C.vale; (o produtor tem a opção de comprar né) sim, que desde o momento que você compra os insumos que eles oferecem, te obriga, mas ficam com uma opção de você fazer; que geralmente na hora que você vai comprar a primeira coisa que a cooperativa te oferta é isso, antes de tudo ela quer fazer o contrato com você pra garantir a safra; que se você tiver o contrato você é obrigado a cumprir; que onde ele entrega, ele faz o contrato e entrega lá, que desde que feito o contrato a cooperativa vai te cobrar, vai te executar (...) Ou seja, sob à ótica do direito aplicado no espectro dos contratos de maneira geral, Cícero cita de modo coloquial, ao menos, dois princípios contratuais: o princípio da liberdade das partes (autonomia da vontade) e o princípio da força obrigatória dos contratos. No intuito de não alongar desnecessariamente esta sentença, em breves palavras: o contrato é resultado da livre e consciente manifestação de vontade das partes contratantes, decorrente da vinculação de uma oferta e, consequentemente, de seu aceite pelo outro polo da negociação, fundando-se, sempre, na boa-fé objetiva. Uma vez acordado, o contrato vincula as partes, gerando obrigações, geralmente, bilaterais, de cumprimento, tornando-se lei entre as partes. E, a relativização deste vínculo, exige a demonstração de qualquer vício de consentimento, tal qual arguiu a parte autora. No entanto, não há qualquer prova nos autos apta a firmar o convencimento deste juízo de que o autor foi induzido em erro ou coagido a assinar os contratos de compra e venda de insumos. Ora, como a testemunha mesmo afirmou, trata-se da praxe agrícola a oferta dos dois tipos de contrato (compra e venda de produtos e cédula de produto rural), sendo de escolha exclusiva do autor optar por qualquer dos instrumentos, ou até mesmo os dois, ou nenhum. Em resumo, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de constituir os fatos constitutivos de seu direito, pois não demonstrou de maneira concreta que a cooperativa agiu com dolo, o induzindo em erro ou coagindo-o a adotar o modelo de negócio por ela fornecido. Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que a parte autora também não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, deixando de realizar diligências que poderiam lastrear a versão apresentada na inicial, em que pese estivessem ao seu alcance. Portanto, afasto as arguições de nulidade e anulação contratual fundadas em vício de consentimento, dolo da cooperativa e simulação de negócio jurídico, pelos motivos já expostos. - Da existência de cláusulas puramente potestativas e necessidade de nulidade. Afirma a parte autora que todas as cláusulas que firmam preços futuros para a entrega de soja e milho nos instrumentos combatidos são puramente potestativas, pois fixadas ao arbítrio exclusivo da parte autora, sendo, portanto, nulas de pleno direito.
Trata-se de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação de preço futuro da soja não se afigura como abusivo, pois, ambas as partes assumem o risco de oscilações externas, de modo que a fixação de preço pode, ao mesmo tempo, se demonstrar como ônus ao credor ou ao devedor. Em caráter exemplificativo: “4- Inexiste abusividade na assinatura de promessa de compra e venda envolvendo safra agrícola, com fixação futura de preço. A determinação do preço em data futura não representa condição potestativa na hipótese em que é dado ao agricultor optar pela data na qual a operação será fechada. Referida modalidade de contratação representa importante instrumento à disposição do produtor rural, para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 910537/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA TELEVISIVA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CLÁUSULA POTESTATIVA NÃO CONFIGURADA. DIVISÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES (ÔNUS E BÔNUS). ACÓRDÃO AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO E NA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO PACTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo, amparado no substrato fático-probatório do processo e na análise das cláusulas do contrato de parceria para disponibilização de mídia televisiva firmado entre as partes, concluído que foram juntados documentos aptos à pretensão do autor e que inexiste, na hipótese, cláusula potestativa, não se mostra possível modificar tais conclusões por demandar o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Suficiente não fosse, a exemplo da cláusula contratual apresentada pela parte autora à inicial (cláusula quinta dos contratos de compra e venda de produtos), fica claro que ao devedor é oportunizada a ciência dos critérios de qualidade do grão, sendo opcional a subsunção, sendo posteriormente possível, a recusa, pelo credor, de recebimento em caso de afronta aos critérios previamente estabelecidos. Ou seja, se o devedor concorda em atender aos requisitos pré-estabelecidos pelo credor, em plena manifestação de autonomia da vontade, não há falar em censura ao ajuste entabulado ao apontar qualquer nulidade, sob pena de incorrer em afronta à boa-fé objetiva. Até mesmo porque, parte da doutrina entende que o adjetivo “puramente” atribuído à uma cláusula potestativa pela parte autora somente é aplicado quando em benefício do devedor, pois implica em tentativa de desoneração da obrigação, algo que somente interessa, justamente, àquele que se vê onerado pela obrigação: É puramente potestativa a condição que faz a eficácia do contrato depender de uma simples e arbitrária declaração de vontade de uma das partes contratantes, seja para produzir (condição suspensiva), seja para conservar (condição resolutiva) os efeitos por elas previstos. [...] Na condição puramente potestativa desaparece qualquer vínculo volitivo entre as partes e, por conseguinte, desaparece a vinculação de um sujeito a outro (Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2014. p. 500 - sem destaque no original). Por outro lado, se fixada ao arbítrio e vontade do credor,
trata-se de condição simplesmente potestativa e, portanto, válida: A Contratos. Condição meramente potestativa. Cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à vontade do credor. Validade. (REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.) Sendo assim, não demonstrada qualquer irregularidade da vontade das partes, também afasto estas alegações. - Teoria da imprevisão – onerosidade excessiva – preço das commodities. Requer a parte autora a aplicação da teoria da imprevisão no caso concreto, haja vista o desequilíbrio contratual experimentado pelas partes, principalmente em virtude da alteração no preço das commodities. A aplicação da teoria da imprevisão tem como finalidade a resolução ou a revisão contratual. Mas, para aplicá-la, é necessário que sejam observados os elementos necessários à sua aplicação, quais sejam: a) Contratos de execução continuada ou diferida; b) Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; c) Alteração da base econômica objetiva do contrato; e d) Onerosidade excessiva. Logo, para sua aplicação, os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis. Todavia, intempéries climáticas, modificações nos preços das comodities, aumento do dólar e elevação do preço da soja, são circunstâncias previsíveis e não extraordinárias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, estiagem, oscilações de preço, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA – PRECEDENTES – LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 50% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO OU PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NAS NORMAS DOS ARTIGOS 478 E 480 DO CC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016477-20.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 08.06.2020) Em outras palavras: o risco da atividade agrícola – incluindo-se a variação no preço da soja (se acima ou abaixo), as intempéries climáticas e transtornos gerais – foram sopesadas pelo autor que, de livre e espontânea vontade, optou por se resguardar mediante, a uma, da compra e venda de produtos por preço futuro fixado (Contrato de compra e venda de insumos) e, a duas, no negociação de Cédulas de Produto Rural. Torna-se incongruente, neste momento, argumentar pela excessiva onerosidade ou desconhecimento do modelo de negócio adotado pela parte autora, até mesmo porque, não há informações exatas acerca da destinação do produto das safras, haja vista o inadimplemento total de dois contratos de compra e venda de produtos. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ impõe a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), como no exato caso dos autos. Portanto, em atenção às razões expostas, não há falar em inexigibilidade dos títulos, invalidade de cláusulas ou resolução, rescisão ou resilição dos contratos sob o fundamento do desequilíbrio contratual mediante aplicação da teoria da imprevisão. - Da impossibilidade da cumulação de cláusula penal moratória com cláusula penal compensatória. 1- Nos contratos de compra e venda de produtos (movs. 1.3/1.6), não há qualquer cláusula penal moratória, de modo que a análise das razões da parte autora restam prejudicadas. 2- No que se refere às Cédulas de Produto Rural (movs. 1.7/1.9), dispõe a cláusula “inadimplemento”: Em caso de não entrega do produto ou não pagamento do título, como estipulado, incidirão sobre o valor devido na cédula de produto rural financeira, juros moratórios de 1% ao ano, juros remuneratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, multa compensatória de 10%, além de correção monetária pelo INPC/IBGE (...). No ponto e tão somente aos contratos de nº 9217 (mov. 1.7), nº 10098 (mov. 1.9) e nº- 9272 (mov. 1.8), assiste razão ao requerente. Isso porque, tanto a cláusula penal (multa compensatória) como a multa moratória (2%) tem o mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento da obrigação e a punição do devedor pelo seu descumprimento no prazo estabelecido, razão pela qual a incidência de ambas, acarreta "bis in idem", o que é inviável. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO Nº 0039401-50.2017.8.16.0014 FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). 1. PRELIMINARES AFASTADAS. 1.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA – FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. 1.2. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADAS. 2. MÉRITO. 2.1. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO PRODUTOR RURAL FRENTE AO FORNECEDOR DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. 2.2. MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM JÁ QUE DERIVADOS DO MESMO FATO GERADOR. 2.3. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009302-29.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.06.2022) Assim, considerando o pleito expresso da parte autora, afasto a aplicação da cláusula penal moratória (2%). - Da (im)possibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos nos contratos. Não assiste razão ao requerente. Veja-se o teor das cláusulas constantes nos instrumentos: CLÁUSULA SÉTIMA: Verificando-se o inadimplemento total ou parcial do VENDEDOR, e a COMPRADORA considerando rescindido o contrato ou interposta medida judicial competente, obriga-se o VENDEDOR a pagar multa compensatória irredutível e previamente aceita e convencionada de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do presente contrato, acrescida de correção monetária e juros de 12% (doze por cento) ao ano, mais perdas e danos oriundos do seu inadimplemento, caso os prejuízos superem o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) pactuado na multa expressa. CLÁUSULA OITAVA: O VENDEDOR declara estar ciente de que a COMPRADORA revenderá o produto objeto do presente contrato a terceiros, por preço previamente fixado/travado, sendo que seu eventual inadimplemento resultará em prejuízos a COMPRADORA, razão pela qual responderá o VENDEDOR pelos prejuízos, que tal inadimplemento originar, devendo indenizar a COMPRADORA, até mesmo acima da multa pactuada, caso estes prejuízos a superem-na. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização de perdas e danos corresponderá ao valor equivalente entre a diferença de preço do produto, praticado pela COMPRADORA a todo o seu quadro social na data de entrega do respectivo contrato, e o valor ora contratado, aplicada sobre a quantidade de produto inadimplida neste contrato. E, nos contratos de movs. 1.7/1.9: Em caso de não entrega do produto ou não pagamento do título, como estipulado, incidirão sobre o valor devido na cédula de produto rural financeira, juros moratórios de 1% ao ano, juros remuneratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, multa compensatória de 10%, além de correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substitui-lo, sem prejuízo das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive contratuais. As multas e demais encargos subsistem mesmo havendo a perda de eficácia executiva do título. Caso o prejuízo da credora supere o valor da multa, os devedores e os demais coobrigados assumem solidariamente a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o tema, o Código Civil determina que, para exigir a indenização suplementar é necessária a expressa pactuação, devendo, para sua cobrança, comprovar o prejuízo excedente: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao c/redor provar o prejuízo excedente. No caso concreto, conforme se verifica das cláusulas acima expostas, há previsão cobrança de perdas em danos que superem a cláusula penal compensatória, em estrito cumprimento ao artigo 416 do Código Civil. Ou seja, não se trata de cumulação de cobranças, mas, sim de execução do valor mínimo (25% - cláusula compensatória nos contratos de compra e venda – 10% nas cédulas de produto rural) e apuração de indenização suplementar de eventuais prejuízos que ultrapassem este montante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MENSAL – CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS – PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – DANO EXCEDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO – ARTIGO 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DO MONTANTE DO DANO APURADO – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. A indenização suplementar à cláusula penal compensatória é cabível caso haja previsão contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. 3. É indevida a cumulação da integralidade das perdas e danos com a cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa. Apenas o dano excedente é indenizável, de modo a garantir a reparação integral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003473-08.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 30.05.2019) Deste modo, rejeito esta tese da parte autora. - Da redução da cláusula penal compensatória. Requereu a parte autora a redução da cláusula penal compensatória em cada um dos contratos ao patamar de 05% ou 10%, sem cumulação com outras penalidades. No caso dos autos, já afastada a multa moratória nos contratos de mov. 1.7/1.9 e já declarada a possibilidade de cobrança de indenização suplementar nos contratos de movs. 1.3/1.6, sendo assim, não há falar em retirar a aplicabilidade de outros consectários legais, posto que já analisados anteriormente. Outrossim,
trata-se de dois pleitos distintos: redução da porcentagem da cláusula compensatória, sob o fundamento da onerosidade excessiva; e, diante da nova porcentagem, que esta respeite a quitação parcial dos contratos que eventualmente tenha ocorrido alguma entrega de produto/pagamento. Sobre a efetiva redução do percentual da cláusula penal compensatória explico que: - Para os contratos de compra e venda de produtos (movs. 1.3/1.6), a porcentagem fixada é de 25% por contrato. - Já nas Cédulas de Produto Rural (movs. 1.7/1.9), a porcentagem da cláusula penal compensatória é de 10%. Em nenhum dos casos se verifica qualquer situação de abusividade nas multas contratadas, ônus que incumbia à parte autora. Primeiro porque, dada as porcentagens fixadas, não afrontam o critério objetivo fixado no artigo 412 do Código Civil. Segundo – e por último -, como já explicado nos tópicos anteriores, eventual alteração nos cenários econômicos não é argumento apto a configurar a abusividade que relata a parte autora. Noutro lado, também não se pode afirmar que, tão somente pelo patrimônio reconhecidamente possuído pela parte requerida, pode este juízo modificar a cláusula sem qualquer vício de higidez. Veja-se que, como acima já exposto, ante à autonomia da vontade e liberdade de contratação, presume-se a regularidade na avença, de modo que se faz obrigatória a demonstração de abusividade da cláusula, ônus que incumbia ao requerente, do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Na mesma toada, em acordão proferido em processo que transcorreu nesta comarca: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000710-64.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 05.07.2018). Não obstante, é de se considerar que, quando da execução judicial destas cláusulas compensatórias (autos nº 00000023- 14.2022.8.16.0111)) a requerida deverá observar o adimplemento parcial da dívida, aplicando a porcentagem de 25% sobre o valor efetivamente inadimplido. Logo, mantenho a higidez das clausulas compensatórias, mas, é procedente o pleito de declaração formulado pela parte autora, no sentido de que a execução das multas deverá observar o adimplemento parcial dos contratos, havendo. - Invalidade de cobrança de honorários advocatícios. Indica a parte autora abusividade na fixação de cláusula contratual que prevê a incidência de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, tal qual existentes nas Cédulas de Produto Rural de mov. 1.7/1.9. Nesse ponto, assiste razão requerido. Veja-se que, do conteúdo da cláusula combatida, incluem-se ‘despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive contratuais’. Nesse sentido, trata-se, aparentemente, de aplicação das normas previstas nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Todavia, ambas as situações ocorridas nos artigos acima referidos tratam da atuação do advogado para recebimento dos débitos pela via extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Ou seja, uma vez judicializada a cobrança, passa-se a ser exigível, no âmbito do processo, tão somente os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, não pode a parte autora ser compelida – eventualmente- ao pagamento de obrigação da qual não fez parte. Por isso, reconheço a ilegalidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes da atuação dos advogados da requerida nos processos analisados nesta sentença. Por último, julgo prejudicada a análise de pedidos genéricos de nulidade de cláusula, invalidade de título e inexigibilidade, pois, conforme se verifica dos 14 pedidos meritórios, todos perpassam pelos pontos afastados ou acolhidos nesta sentença, possuindo causa de pedir idêntica ou semelhantes entre si. Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 - Da comprovação de prejuízo superior à indenização suplementar nos contratos de nº - 1902364 (mov. 1.3), nº 1957901 (mov. 1.4); e nº 1997927 (mov. 1.6). Como já abordado anteriormente, a higidez da cláusula contratual e da cobrança de indenização suplementar excedente já foram objetos de análise nesta sentença, restando controvertido, portanto, somente a comprovação de existência de prejuízo excedente. Frise-se: incumbia, primeiramente, a cooperativa C.Vale (autora) a produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito, no que se refere exclusivamente a este ponto. Consoante pactuado entre os contratantes, a indenização suplementar seria calculada descontando-se o valor da cláusula penal e com base no preço praticado pela compradora na data da entrega. Quanto à quantidade, dever-se-ia levar em conta o que a Cooperativa precisou desembolsar para comprar grãos de terceiros, a fim de compensar o que não foi entregue pelo cooperado e, por outro lado, honrar compromissos pretéritos firmados com terceiro. Dos autos verifica-se que autora apresentou o contrato de revenda dos grãos comprados de Claudinei às empresas Gavilon do Brasil Comercio de Produtos Agrícolas Ltda (Contrato nº 0005560-401M – mov. 1.8) e CHS Agronegócio (Contrato nº 17120 – mov. 1.9). Porém, ante o inadimplemento do cooperado, precisou adquirir os grãos de terceiros – soja e milho – emergencialmente, ou seja, em preços acima da média de mercado e superiores aos valores fixados em contrato com o Claudinei (movs. 1.12/1.21). Denota-se, então, que a autora, separadamente por contrato: Contrato nº 1902364: para liquidação emergencial de seus compromissos, efetuou a compra de soja por meio de duas notas fiscais: nºs 21962 e 21983, com prejuízo por total, na soma das sacas de 60kg não entregues pelo requerido de R$192.551,50. Contrato nº 1957901: para liquidação emergencial de seus compromissos, efetuou a compra de soja por meio da nota fiscal de nº 22039, com prejuízo por total, na soma das sacas de 60kg não entregues pelo requerido de R$5.730,92. Contrato nº 1997927: para liquidação emergencial de seus compromissos, efetuou a compra de milho por meio das notas fiscais de nºs 24128, 24069, 24109,2482, 24135, 24097 e 24132, com prejuízo por total, na soma das sacas de 60kg não entregues pelo requerido de R$163.568,11. Todos os valores em questão já levam em conta o abatimento de 25% relativo à multa compensatória fixada em contrato. Sendo assim, considerando que é incontroverso o inadimplemento contratual, entendo que a cooperativa se desincumbiu de seu ônus de comprovar que: (a) pelo modelo de negócio cooperativo, trabalha com revenda de grãos a terceiros; (b) que, em decorrência do descumprimento contratual de Claudinei incorreu, também, em perigo de inadimplência; (c) para honrar seus compromissos firmou a compra emergencial de grãos para revenda, em valor superior ao fixado no contrato controverso nos autos; (d) que não haveria necessidade de adquirir estes grão se não houvesse inadimplemento contratual do requerido; (e) que o prejuízo experimentado é superior ao valor da cláusula compensatória fixada entre as partes. Noutro lado, Claudinei Del Forno não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a autora incorreu em equívoco na precificação das sacas de soja e milho, ou agiu de má-fé na obtenção dos valores da soja e milho, em dissonância com o mercado interno e externo (CPC, artigo 373, inciso II). Ou seja, poderia a parte requerida produzir métodos de comparação de precificação de soja para o período das notas fiscais com a de outras cooperativas, indicar a necessidade de correção dos índices contratados por ela e os praticados pela autora, todavia, manteve-se silente. E, ainda que tenha genericamente apontado que os documentos trazidos pela parte autora são unilaterais, não produziu qualquer prova para afastar a sua aplicação ao caso concreto. Por último, para acautelar a demanda de arguições de nulidade e cerceamento de defesa: Claudinei Del Forno efetivamente requereu a produção de prova pericial contábil para apuração de valores, no entanto, no seguinte escopo: “através da análise da conta corrente e de todos os contratos celebrados entre as partes, vinculados direta ou indiretamente à conta corrente, a fim de averiguar os excessos cobrados pela cooperativa, conforme cálculo prévio acostado nos autos, especialmente no que tange à: (i) ao reconhecimento da cobrança excessiva; (ii) cobrança irregular de multa penal e sua cumulação com perdas e danos.” A prova foi afastada em sede de saneamento e organização pela inaplicabilidade ao caso em testilha, por se tratar de medida ineficaz à apuração de valores da demanda. Explico. Primeiro: os contratos controversos possuem obrigações de entregar produtos, grãos, sob pena de apuração de prejuízos excedentes, que podem ser aferidos economicamente. Não se trata de matéria contábil, de análise de contas correntes ou extratos bancários, mas, sim, de preço de sacas de soja e milho fixadas de acordo com o período do contrato e do inadimplemento. Segundo: a fixação dos preços das sacas de soja e milho não poderia ser aferida por perito contábil, por se tratar de especificidade que foge da alçada de atuação apontada pela parte. Se, por acaso, requerida a produção de prova pericial indireta produzida por engenheiro de produção ou engenheiro agrônomo, para aferição de irregularidade nos preços de compra de produtos emergenciais pela cooperativa, a análise seria diversa, todavia, não é o caso dos autos. Por último: a excessividade decorrente da alegada irregularidade de cumulação de cláusula penal remuneratória e perdas e danos, indenização suplementar, dentre outros, é matéria eminentemente de direito, sendo certo que, havendo procedência ou não das alegações, eventuais modificações do cálculo podem ser realizadas mediante simples aritmética, sendo prescindível a nomeação de perito judicial para esse fim. Em resumo: sob as nuances do caso concreto, desnecessária a produção de prova pericial, nos estritos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto a procedência do pedido formulado nesta ação de cobrança é medida impositiva. Pelo exposto, pedido formulado inicial deve ser julgado procedente, com a condenação do requerido ao pagamento de R$361.850,53 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC /IGP-DI a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), no caso, a, data de aquisição da soja e milho de terceiro de cada uma das notas fiscais, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. III. DISPOSITIVO. Autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para declarar: (a) afastamento da cláusula penal moratória nos contratos de nº 9217 (mov. 1.7), nº 10098 (mov. 1.9) e nº 9272 (mov. 1.8); (b) o dever de que a execução das multas deverá observar o adimplemento parcial dos contratos, havendo; e (c) a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência de maneira extrajudicial, bem como a imposição à parte autora da obrigação de pagar os honorários contratuais fixados pela requerida com terceiros. Ante a sucumbência mínima da parte requerida (ao todo eram 14 pedidos de mérito, sendo 9 listados diretamente nos autos e os demais afastados ou acolhidos nos termos da fundamentação), condeno Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC). Autos nº 0000037-95.2022.8.16.0111 Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$361.850,53 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC /IGP-DI a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), no caso, a, data de aquisição da soja e milho de terceiro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido Claudinei Del Forno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória (artigo 85, §2º, do CPC). Diligências comuns a ambos os processos: Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO 1.
Trata-se de “ação de indenização por perdas e danos”, proposta por C.Vale Cooperativa Agroindustrial em face de Claudinei Del Forno. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 18.1. Instalada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 48.1). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 44.1, na qual arguiu, preliminarmente: (a) Litispendência ou conexão com as ações resolução contratual nº 0000184-24.2022.8.16.0111 e Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-14.2022.8.16.0111; (b) suspensão do processo até o julgamento da ação revisional. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 50.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movs. 54/55. É o relato do necessário. Decido. 2. Da análise da contestação formulada ao mov. 44.1, verifica-se que a parte requerida pleiteou o reconhecimento da litispendência e, assim não sendo, a conexão com as ações resolução contratual nº 0000184-24.2022.8.16.0111 e execução de título extrajudicial nº 0000023-14.2022.8.16.0111. Quanto a existência de litispendência, dispõe o artigo 337 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, o seguinte: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso em tela, não há litispendência com a execução de nº 0000023-14.2022.8.16.0111, pois aquela visa a obtenção do valor relativo à cláusula penal compensatória, ao passo que, aqui, se discute as perdas e danos excedentes às astreintes delimitadas no contrato firmado entre as partes. Lado outro, também não se vislumbra a ocorrência de litispendência com a ação revisional nº 0000184-24.2022.8.16.0111, pois tal ação foi ajuizada em momento posterior à esta. No entanto, no que se refere à conexão com os autos nº 0000184-24.2022.8.16.0111 -, sabe-se que é possível entre ações que discutem o mesmo objeto ou causa de pedir, causando, por conseguinte, a reunião dos processos para instrução e julgamento simultâneo, como dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, a conexão autoriza a reunião dos feitos para adequada administração da justiça evitando decisões conflitantes, salvo se um deles já estiver sentenciado. No caso dos autos, verifica-se que ação revisional de nº 0000184-24.2022.8.16.01, dentre os demais pedidos formulados, debate acerca da possibilidade de cumulação entre a multa compensatória e as perdas e danos complementar, exatamente o que pleiteia a parte requerente nestes autos. Assim, verifica-se a necessidade de reconhecimento da conexão, visto que ambas as ações referidas têm o mesmo pano de fundo, qual seja, a legalidade e possibilidade de cobrança de perdas e danos nos contratos firmados entre as partes. Por isso, com fito de evitar decisões conflitantes acerca entre si, determino a reunião dos processos, para julgamento em conjunto. A Secretaria para que promova os expedientes necessários para tanto. 3. Pelo prosseguimento, há de se consignar que já proferida decisão de saneamento e organização naqueles autos, bem como delimitados os pontos controvertidos, dentre os quais a questão relativa à perdas e danos. 3.1. Portanto, serão aproveitadas as provas produzidas naqueles autos para o julgamento da presente demanda. 3.2. Assim, apenas para que não haja alegação de cerceamento de defesa, passo a análise dos pedidos de provas formulados especificamente nestes autos. 3.3. Defiro o pedido de depoimento pessoal do requerido, a ser realizado na mesma audiência de instrução designada nos autos principais, qual seja, dia 11/04/2023, às 13h30min. 3.3.1. Observe a secretaria que, ante o deferimento do depoimento pessoal o requerido deverão ser intimado pessoalmente e expressamente advertido da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, §1º, do CPC. 3.4. Prova pericial contábil: indefiro o pedido do requerido, pois essa modalidade probatória se mostra desnecessária, já que a controvérsia destes autos se refere eminentemente à matéria jurídica, e não contábil, que pode ser demonstrada por meio das demais provas deferidas nestes autos. 4. Por último, considerando que os autos de nº 0000184-24.2022.8.16.01 se encontram em fase de saneamento, determino a suspensão da presente ação até o encerramento da instrução naqueles autos, devendo ambos os processos tornarem conclusos para sentença, eventualmente. 5. Translade-se cópia desta decisão para os autos da referida ação conexa, inclusive no que se refere ao depoimento pessoal do requerido. 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000037-95.2022.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 Autos nº. 0000037-95.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$361.850,53 Autor(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 77.863.223/0001-07) Avenida Independência,, 2347 caixa postal 171 - centro - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Réu(s): CLAUDINEI DEL FORNO (RG: 54607482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 778.472.379-20) Alto do Ivaí, s/n - Zona Rural - MANOEL RIBAS/PR 1.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação prévia, a ser promovida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, criado por meio da Portaria n.º 4/2012 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – TJPR. 3. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item II.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Se necessário, desde já fica autorizada a realização das diligências na forma do artigo 212, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil. 4. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5. Na sequência, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (artigo 357, III, Código de Processo Civil); e, c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil). 6. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito