Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2472484/RN (2023/0331411-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
HANNA SILVIA MACÊDO ARAÚJO - RN015744
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - RN018933
STEPHANIE CAMPELLO REVOREDO LOPES PESSOA - RN017617
NATHALIA CRISTINA TOLEDO SILVA - RN020951
INTERESSADO: I DE D B
REPRESENTADO POR: C H G B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 708): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE. ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO RECURSO DECISUM. CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 777-780). Nas razões do apelo nobre (fls. 787-799), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/15., afirmando que o eg. TJ-RN não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Subsidiariamente, indica ofensa ao art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/1998; aos arts. 4º e 6º, I, caput do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 2º, III, e 3º, III, da Lei 12.764/2012, afirmando, em síntese, que o "(...) laudo médico de ID 14882063 indica que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo prescrito tratamento em ambiente escolar e domiciliar. Com efeito, referido laudo não foi tecnicamente questionado pela recorrida, a qual apenas sustentou em suas razões recursais inexistir a obrigação legal da oferta do serviço, sendo, pois, incontroverso que a paciente necessita da terapia com atendimento escolar e domiciliar, de maneira que a situação em exame subsume-se à hipótese prevista no novo art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022" (fls. 795). Aduz, também, que a "(...) respeito das pessoas com autismo é assegurado o direito à atenção integral às suas necessidades de saúde e ao atendimento multiprofissional, consoante determina a Lei nº 12.764/2012:" (fls. 796). Defende, ainda, que "(...) considerando as disposições da Lei nº 14.454/2022, bem como entendimento adotado por essa Colenda Corte, faz-se necessário reformar o acórdão sob vergasta, para garantir tratamento médico ao paciente com Transtorno do Espectro Autista" (fls. 797). Intimada, UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (fls. 801-829), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 830-832), ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 735/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 834-840) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 842-847), pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo, conforme parecer (fls. 859-863), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Carlos Martins Soares. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte (TJ-RN) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.) Avançando, o apelo não merece conhecimento no tocante à suscitada afronta aos demais dispositivos legais. No caso, o eg. TJ-RN, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão interlocutória, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 710-712): "Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava fosse determinada a autorização e custeio pela Cooperativa ora agravada, de Acompanhante Terapêutico – AT em ambiente escolar e domiciliar, para implementação da Terapia ABA a que a autora/agravante é submetida, nos termos da prescrição médica. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso; observo que, tal como consignado pelo Magistrado Monocrático, o que se verifica, por ora, é que o plano de saúde demandado restringiu o tratamento com Assistentes Terapêuticos (AT) ao,ambiente clínico ocorrendo a interrupção somente com relação ao atendimento em ambiente escolar e domiciliar, não se tratando, a priori, de abusividade do plano nesse sentido. De fato, embora não se olvide que o Transtorno do Espectro Autista - TEA está previsto como doença de cobertura obrigatória no Rol da ANS e na Lei 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros saúde), e que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; necessário pontuar que subsiste controvérsia acerca da obrigatoriedade do plano de saúde custear os tratamentos requestados (ABA/Denver) em ambiente domiciliar ou escolar, através dos chamados Assistentes Terapêuticos - AT. Tal conclusão decorre do fato de que a atividade do Assistente Terapêutico – AT não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades ligadas à saúde – sendo mais preponderante a função pedagógico-social -, razão pela qual não se mostra possível, ao menos nesse instante de cognição, impor seus custos ao plano de saúde, uma vez que este somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelos arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Importante mencionar ainda que a despeito da Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignar em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estejam diretamente ligados à saúde do paciente portador de autismo. Demais disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, tenha estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2022, passaria a ser obrigatória “a cobertura, para tratar a doença ou agravo dede método ou técnica indicados pelo médico assistente” paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), verificado que o plano de saúde apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) aos estabelecimentos de saúde, suspendendo os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, penso que não houve propriamente a interrupção do serviço – como quer fazer crer a agravante -, mas tão somente a previsão de que este serviço deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que, ao menos a princípio, não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares. (...) Nesse contexto, em que pese defenda a agravante a relevância da fundamentação apresentada, e que a manutenção da decisão agravada poderá lhe ensejar lesão grave de difícil ou incerta reparação, entendo que não logrou êxito em comprovar o que alega, deixando, de fato, de evidenciar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu - hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada." (g. n.) Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.. Em tais hipóteses, admitindo-se, tão-somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência, os quais, no caso, não foram apontados como violados. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - g. n.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RJ-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO