Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862649/MG (2025/0057588-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: HILDEBRANDO PONTES NETO - MG016162
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
EMBARGADO: COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
PEDRO HENRIQUE SILVA ISONI - MG148459
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
FRANCINE SANTOS MEDEIROS - MG225025
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD à decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por COMERCIAL DAHANA LTDA. e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o embargante alega a necessidade de fixação de honorários recursais em razão da negativa de provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa. No que tange à questão suscitada pelo embargante, deve ser observado que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). Na hipótese dos autos, não está presente o requisito "c" acima citado, uma vez que o Tribunal de origem deixou de fixar honorários recursais no acórdão recorrido, decisão contra a qual a parte embargante não manifestou qualquer insurgência. A rigor, a questão apontada pela parte embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração. Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI