1. COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. EDSON DE MEDEIROS DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR
OAB/CE 35608·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PB 16477·CPF·Representa: Autor
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA
OAB/CE 47665·CPF·Representa: Autor
RONALDO UCÔA BEZERRA
OAB/PB 22778·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR
OAB/CE 26524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:43
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:45
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:18
Publicação
06/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de EDSON DE MEDEIROS DANTAS. Decisão interlocutória: deferiu o pedido e autorizou o bloqueio mensal de 30% sobre a remuneração líquida até o limite de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por EDSON DE MEDEIROS DANTAS, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e quantias recebidas para manutenção própria e da família, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. " (fl. 50, e-STJ). Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ii) a "dissonância com o entendimento pela flexibilização da impenhorabilidade da verba salarial" (fl. 152, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:38
Redistribuição
25/04/2025, 13:15
Recebimento
25/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:10
Distribuição
22/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:08
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846385/PB (2025/0031532-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477
FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
STÊNIO FERNANDES JÚNIOR - CE035608
LAYO ARAUJO ALVES DA SILVA - CE047665B
AGRAVADO: EDSON DE MEDEIROS DANTAS
ADVOGADO: RONALDO UCÔA BEZERRA - PB022778
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 17:00
Recebimento
04/02/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda - ADVOGADA: Priscila de Souza Feitosa - OAB PB14699-A -
RECORRIDO: Edson de Medeiros Dantas ADVOGADO: Ronaldo Uchoa Bezerra - OAB PB22778-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812719-84.2023.815.0000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltda (Id.25359404), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.23879550), nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e quantias recebidas para manutenção própria e da família, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. “ A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, aduzindo dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Argui que existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, dos proventos dos devedores em fase de execução. Sustenta, por fim, que o acórdão recorrido limita-se à análise superficial da matéria, desconsiderando o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do apelo nobre, para reformar o acórdão impugnado, nos termos sustentados na presente insurgência recursal, a fim de reconhecer a possibilidade de realização de penhora sobre os proventos do devedor, permitindo a penhora mensal de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos do recorrido. O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. O recurso especial não pode ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, além de não fazer prova do dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda - ADVOGADA: Priscila de Souza Feitosa - OAB PB14699-A -
RECORRIDO: Edson de Medeiros Dantas ADVOGADO: Ronaldo Uchoa Bezerra - OAB PB22778-A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812719-84.2023.815.0000 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltda (Id.25359404), com base no art. 105, III, “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.23879550), nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de salário, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e quantias recebidas para manutenção própria e da família, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. “ A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, aduzindo dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Argui que existe a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, dos proventos dos devedores em fase de execução. Sustenta, por fim, que o acórdão recorrido limita-se à análise superficial da matéria, desconsiderando o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do apelo nobre, para reformar o acórdão impugnado, nos termos sustentados na presente insurgência recursal, a fim de reconhecer a possibilidade de realização de penhora sobre os proventos do devedor, permitindo a penhora mensal de até 30% (trinta por cento) sobre os proventos do recorrido. O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. O recurso especial não pode ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, além de não fazer prova do dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.342/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB