Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010356-47.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Neves de Oliveira - BANCO PAN S.A. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas praxe. Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 21:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:11
Protocolo de Petição
28/07/2025, 08:12
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:17
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:27
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS NEVES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 266): "Apelação. Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos. Contratação demonstrada por meio de instrumento assinado eletronicamente, com a trilha dos aceites, acompanhada de biometria facial e documento de identificação, associados a IP com data e horário. Fatura que indica a liberação de crédito em favor do autor. Sentença confirmada. Recurso desprovido." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 272-294), a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º, 6º, III, 47, 51, IV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi validado sem que as informações essenciais, como taxas de juros e condições de pagamento, fossem devidamente esclarecidas, violando o direito à informação clara e adequada. Contrarrazões às fls. 336-343. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. No caso, com base nas provas apresentadas, a Corte de origem entendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, bem como, que o valor de R$ 2.394,00 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais) foi recebido na conta do ora agravante, de forma que a contratação foi considerada válida, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 267): "A r. sentença vergastada analisou de forma clara, coesa e motivada os fatos e fundamentos jurídicos que lhe foram submetidos à análise, conferindo adequada solução ao litígio, irrefutáveis pelas razões de apelação apresentadas pela insurgente. A Financeira comprovou a contratação digital do cartão consignado de benefício. No dossiê de contratação, constam: identificação da contratação (Termo de Adesão fls. 153/158), data (29.08.2022) e horário, produto (cartão benefício consignado), consentimento com biometria facial e geolocalização (fls. 160), seguro (fls. 161/167), seguido do dossiê de contratação com a trilha dos eventos e numeração do IP (fls. 168/169), além da autorização de acesso aos dados do INSS (fls. 170/171 com assinatura eletrônica, geolocalização e Id da sessão). Apresentada a fotografia do documento de identificação que foi arquivada junto à Financeira (fls. 152 e 172). Liberados R$ 2.394,00 ao que se infere da fatura enviada em janeiro de 2023 (fls. 223/226). Caso não tivesse recebido em sua conta, o autor poderia ter apresentado o extrato, de fácil acesso. Não o fez, porém. Desse modo, a contratação é válida, razão pela qual fica inviabilizado o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por dano moral. O autor não é idoso (fls. 22/23 57 anos à data da contratação). Ademais, é usuário frequente de operações de crédito envolvendo seus vencimentos (fls. 36/46)." (Sem grifo no original). Destaca-se que na sentença, o juízo a quo foi claro ao afirmar que "no que tange ao produto fornecido, especificamente, o cartão de crédito consignado, não há qualquer nulidade na contratação a ser acolhida", in litteris (e-STJ, fls.230-232): "Contudo, o demandado trouxe aos autos documentação que demonstra que o empréstimo consignado aqui impugnado, foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP (fls.152/172). Referida contratação, destarte, é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada. O requerente sequer impugna a fotografia em questão, até porque os valores lhe foram creditados; assim, não há se cogitar em fraude em que o beneficiário é a própria parte, o que leva à conclusão firme de que a contratação ocorreu de forma válida. Não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela instituição ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. [...] No que tange ao produto fornecido, especificamente, o cartão de crédito consignado, não há qualquer nulidade na contratação a ser acolhida. Referido cartão de crédito permite tanto a realização de compras a crédito como saques em dinheiro. Assim, o que se colhe da documentação acostada cotejada com a narrativa das partes, é que a quantia que a parte autora alega haver emprestado para pagamento em prestações, não passa de saque de dinheiro mediante uso do cartão de crédito, o qual conta com reserva de margem consignável de cinco por cento. [...] Nesse sentido, restou comprovada a solicitação do cartão de crédito, autorizando-se o desconto da reserva de margem consignável. Está comprovado, ainda, que a parte autora se beneficiou do empréstimo tomado nessas bases contratuais. Portanto, se contratado validamente o cartão de crédito e autorizada a reserva de margem consignável no benefício previdenciário, com a efetivação de um empréstimo pela parte autora, improcede o pedido de cessação dos descontos, pois a parte requerida age no exercício regular de direito." (Sem grifo no original). Dentro desse contexto, para que fosse possível alterar a conclusão de que "restou comprovada a solicitação do cartão de crédito, autorizando-se o desconto da reserva de margem consignável. Está comprovado, ainda, que a parte autora se beneficiou do empréstimo tomado nessas bases contratuais", seria imperioso rever fatos e provas, em especial o contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. [...] 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 18% para 19% os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, se for o caso, a eventual concessão da justiça gratuita à parte sucumbente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:49
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Distribuição
05/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830718/SP (2025/0009974-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROSILAINE RAMALHO - SP401761
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - RJ164385
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.